D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011346-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (19.04.2013), ao fundamento de que, somando-se os períodos de labor rural e urbano, a autora cumpriu o período de carência de 180 contribuições. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente, na forma legal, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Não houve condenação em custas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, à fl. 179.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Alega a impossibilidade de averbação do tempo de serviço rural do segurado especial sem a prova do pagamento das contribuições previdenciárias. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação; a aplicação dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09 e a redução da verba honorária ao percentual de 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
A autora, em razões de recurso adesivo, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões de apelação da autora (fls. 198/202), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011346-40.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Pela presente ação, a autora, nascida em 25.09.1951, objetivava o reconhecimento do exercício de atividade rural e a concessão de aposentadoria rural por idade.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos cópia de certidão de casamento contraído em 25.10.1969 (fl. 13), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, sua CTPS (fls. 27/29), com anotação de vínculo de emprego de natureza rural no período de 01.10.1994 a 23.01.1995, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu labor agrícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 81/82 e mídia de fl. 152) corroboraram que conhecem a demandante há longa data e que ela trabalhou na roça, como caseira, ao lado do marido, antes de se mudarem para São Paulo e, há cerca de cinco anos, como diaristas, em diversas propriedades rurais.
No entanto, denota-se da CTPS da demandante a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana, desde 01.04.1988.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade rural no período de 25.10.1969 (data do casamento) a 31.03.1988 (anterior ao primeiro vínculo empregatício urbano).
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ, que a seguir transcrevo:
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 25.09.2011 e possui vínculos empregatícios de natureza urbana, que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 25.09.2011, e perfazendo um total de 327 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade, com valor a ser calculado pela autarquia.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (18.04.2013; fl. 13), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, tendo em vista que à época a autora já havia implementado os requisitos à aposentação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, a fim de que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada e nego provimento ao recurso adesivo da autora. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/08/2016 16:25:12 |