
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005795-98.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer/averbar apenas os períodos de 05.01.1987 a 20.02.1995 e de 04.03.1996 a 05.03.1997, como atividades especiais. Em face da sucumbência recíproca, as despesas foram proporcionalmente distribuídas, condenado cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art. 85, §§§ 8º, 14, 19, NCPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do Novo CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei.
Em suas razões de inconformismo, o autor requer, em síntese, o reconhecimento como atividade especial do período de 02.02.2000 a 11.07.2014, bem como a conversão de tempo comum em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, a contar de 11.08.2014, data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005795-98.2014.4.03.6103/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 130/151).
Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05.01.1987 a 20.02.1995, 04.03.1996 a 05.03.1997 e de 02.02.2000 a 11.07.2014, bem como a conversão de tempo comum em especial dos períodos de 11.02.1980 a 01.09.1981 e de 02.05.1984 a 02.01.1987, e a respectiva concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 11.08.2014 - fls. 15).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 05.01.1987 a 20.02.1995 (84,5dB) e de 04.03.1996 a 05.03.1997 (84,5dB), conforme PPP's de fls. 45/48, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), laborado na empresa Orion S/A, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
No mesmo sentido, deve ser reconhecido como atividade especial o período de 02.02.2000 a 11.07.2014 (92dB), conforme PPP de fls. 52/53, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (90dB), laborado na empresa Eaton Ltda, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, o autor totaliza 23 anos, 6 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 11.07.2014, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, que faz parte integrante da presente decisão.
Tendo em vista que o autor requereu especificamente o benefício de aposentadoria especial, cujos requisitos estão próximos de serem preenchidos, se mantidas as condições de trabalho retratadas nos documentos apresentados nos autos (conforme CNIS anexo, constata-se que o segurado continua exercendo a atividade na mesma empresa), deixo de aplicar o princípio da fungibilidade a fim de verificar se preencheria os requisitos à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, cuja renda mensal inicial, por incidência do fator previdenciário, lhe é menos vantajosa.
Ademais, no presente caso, houve a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 17.05.2017, CNIS-anexo), o qual foi bloqueado em 01.10.2017.
Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença declaratória.
Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 02.02.2000 a 11.07.2014, como atividade especial, o qual somado aos demais períodos já estabelecidos pela r. sentença, totaliza 23 anos, 6 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 11.07.2014.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora CARLOS GOMES DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que sejam averbadas as atividades especiais nos períodos de 05.01.1987 a 20.02.1995, 04.03.1996 a 05.03.1997 e de 02.02.2000 a 11.07.2014, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 06/02/2018 18:27:22 |