D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006304-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para implantação do acréscimo de 25%, sob a alegação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o adicional é devido apenas na aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora nos honorários advocatícios de R$1.000,00, ressalvado o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Art. 5º, caput, da Constituição Federal prevê o princípio da isonomia.
Por sua vez, dispõe o Art. 45, da Lei 8.213/91:
Da interpretação conjunta das normas supramencionadas, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as Leis.
Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário.
Para a aferição da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária faz-se necessária a prova técnica.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi realizada a prova pericial.
O C. STJ, já decidiu que a percepção do adicional pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com o exame médico-pericial, conforme julgado abaixo transcrito:
Suprime a r. decisão recorrida, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que as partes se propuseram a produzir.
Em tais circunstâncias, está claro que ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede, ainda, a apreciação pelo Tribunal.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova pericial, resguardando-se o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos
Posto isto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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