
D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025414-63.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (14.03.2013). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária, desde a época de cada pagamento, e juros moratórios na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela para que o benefício fosse implantado imediatamente.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da r. sentença alegando que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Sustenta que a autora e seu cônjuge são grandes produtores rurais, tendo, inclusive, recebido premiação por produção. Além disso, o cadastro da autora no CNIS como empresária e o fato de o seu marido possuir 05 automóveis descaracterizam a produção rural em regime de economia familiar.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 147/150), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento (fls. 131).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025414-63.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Do mérito
A autora, nascida em 08.02.1958, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 08.02.2013, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
De início, cumpre esclarecer que do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, o que se infere é que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua atividade em regime de economia familiar , que é o caso dos autos, como se verá posteriormente. Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08, verbis:
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a questão, nos seguintes termos:
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou cópia de sua certidão de casamento (18.04.1974 - fl. 17), cópia das carteiras de identidade de beneficiários no INAMPS (fls. 20/22), documentos nos quais seu marido fora qualificado como lavrador e trabalhador rural produtor, respectivamente. Trouxe, ainda, notas fiscais de vendas de produtos agrícolas em nome do seu marido (1988, 1994, 1998, 2010, 2011 - fls. 29/39) e comprovantes de pagamento referente às aquisições de produtos agrícolas (2012, 2013 - fls. 40/43). No entanto, tenho que não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.
Com efeito, as notas fiscais de fls. 29/30 revelam expressiva comercialização de hortaliças (mais de mil e quatrocentas caixas), incompatível com o regime de economia familiar que se quer comprovar, salientando-se que o marido da requerente já recebeu premiação por produção (fl. 24) e, segundo testemunha ouvida nos autos da ação previdenciária movida por ele (fl. 109), o casal vendia seus produtos no Ceasa.
Observo, ainda, que a autora está cadastrada como empresária no CNIS desde 29.03.1994 (fls. 80), tendo efetuado, inclusive, o recolhimento de algumas contribuições (CNIS - fls. 76) e, ademais, o seu cônjuge possui 05 (cinco) veículos automotores, conforme pesquisa realizada pelo réu (fls. 143/144).
Sendo assim, tais características elidem a alegação do demandante de trabalho rural em regime de economia familiar.
Consoante dispõe o art. 11, VII, a, 1 e §1º, da Lei nº 8.213/91:
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial da autora. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Ressalta-se que a decisão proferida nos autos da ação previdenciária movida pelo seu marido (fls. 106/107), ainda que lhe tenha sido favorável, não vincula este Juízo, vez que além de gerar efeitos meramente inter partes, não há ligação entre os respectivos pedidos e causas de pedir, bem como não é possível presumir que houve coincidência dos documentos apresentados.
Esclareço que não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Por fim, destaco que após ter completado 60 (sessenta) anos de idade, a autora fará jus à concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de carência exigido pela legislação previdenciária.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos. Não há condenação da autora nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 164.221.715-5, de titularidade da autora Maria Aparecida Paoli Folena, conforme CNIS anexo.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 26/05/2015 18:07:46 |