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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2010. CÔMPUTO DO PERÍODO PRETENDIDO NA INICIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2010. CÔMPUTO DO PERÍODO PRETENDIDO NA INICIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. Tendo a autora completado a idade mínima em 2010, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente, nos termos da súmula nº 44 da TNU. - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). - No presente caso, os documentos acostados aos autos constituem início de prova material, indiciários da prestação de serviços da autora como professora ao Colégio Carlos Drummond de Andrade em Ribeirão Preto/SP. A prova testemunhal, formada por duas testemunhas colegas de trabalho da autora, é consistente e confirma o teor das alegações da autora constantes da petição inicial. - Ocorre que, ainda assim, a soma das contribuições da autora não atinge 174, mas 171 conforme tabela apresentada pelo INSS às f. 169/170. Assim, mesmo com o cômputo do período pretendido neste processo, de 31/01/1997 a 31/12/1999, a autora não atinge o mínimo exigido em lei para fins de carência. - Evidente que os períodos de atividade concomitantes não devem ser acrescidos à carência, influindo apenas no concernente à RMI, na forma da Lei nº 8.213/91. - A sentença expressamente determinou a implantação caso os requisitos legais, todos eles, fossem atendidos (vide folhas 149 e 180). Indevido, assim, o benefício. Ilegal, por isso, a implantação do benefício em sede de tutela antecipada. - Reformada a r. sentença, a fim de afastar a condenação do réu à concessão do benefício, mantida apenas o cômputo do tempo de atividade urbana no período de 31/01/1997 a 31/12/1999, observando-se a sucumbência recíproca. - A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." - Tutela antecipada de urgência cassada. - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1914873 - 0038862-40.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038862-40.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.038862-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARMEN OLIVIA CAROLLI GARCIA
ADVOGADO:SP277078 LEANDRO CAROLLI GARCIA
No. ORIG.:12.00.00010-4 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2010. CÔMPUTO DO PERÍODO PRETENDIDO NA INICIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. Tendo a autora completado a idade mínima em 2010, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente, nos termos da súmula nº 44 da TNU.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No presente caso, os documentos acostados aos autos constituem início de prova material, indiciários da prestação de serviços da autora como professora ao Colégio Carlos Drummond de Andrade em Ribeirão Preto/SP. A prova testemunhal, formada por duas testemunhas colegas de trabalho da autora, é consistente e confirma o teor das alegações da autora constantes da petição inicial.
- Ocorre que, ainda assim, a soma das contribuições da autora não atinge 174, mas 171 conforme tabela apresentada pelo INSS às f. 169/170. Assim, mesmo com o cômputo do período pretendido neste processo, de 31/01/1997 a 31/12/1999, a autora não atinge o mínimo exigido em lei para fins de carência.
- Evidente que os períodos de atividade concomitantes não devem ser acrescidos à carência, influindo apenas no concernente à RMI, na forma da Lei nº 8.213/91.
- A sentença expressamente determinou a implantação caso os requisitos legais, todos eles, fossem atendidos (vide folhas 149 e 180). Indevido, assim, o benefício. Ilegal, por isso, a implantação do benefício em sede de tutela antecipada.
- Reformada a r. sentença, a fim de afastar a condenação do réu à concessão do benefício, mantida apenas o cômputo do tempo de atividade urbana no período de 31/01/1997 a 31/12/1999, observando-se a sucumbência recíproca.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
- Tutela antecipada de urgência cassada.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Agravo interno prejudicado.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por inteposta e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038862-40.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.038862-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARMEN OLIVIA CAROLLI GARCIA
ADVOGADO:SP277078 LEANDRO CAROLLI GARCIA
No. ORIG.:12.00.00010-4 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para determinar o cômputo do tempo de contribuição de 31/01/1997 a 31/12/1999 e, caso cumpridos os demais requisitos, seja implantada a aposentadoria por idade à parte autora, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.

Nas razões de apelo, requer o INSS a reforma integral do julgado quanto ao mérito, porque não preenchidos os requisitos exigidos em lei. Requer a cassação da tutela específica. Subsidiariamente pugna pela redução dos honorários de advogado e exora seja o termo inicial fixado na data da sentença.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta egrégia Corte.

Da decisão que cassou a tutela (f. 183) a parte autora interpõe embargos de declaração e, após julgados (f. 211), agravo interno (f. 213/220).

Em suma, o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.

Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.

Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, por primeiro, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.

A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:

"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"


A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)" .



Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:

a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;

b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;

c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.

A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 22/8/2010.

Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.

Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva.

No caso, como a parte autora já havia contribuído anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Para além, tendo a parte autora completado a idade mínima em 2010, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, de 174 contribuições, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos termos da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente."

Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:

"Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

(...)"


Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.

Nessa esteira:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.)

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)


Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

"Art. 102. (...).

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos."



No presente caso, os documentos acostados às f. 32/78 constituem início de prova material, indiciários da prestação de serviços da autora como professora ao Colégio Carlos Drummond de Andrade em Ribeirão Preto/SP.

A prova testemunhal, formada por duas testemunhas colegas de trabalho da autora, é consistente e confirma o teor das alegações da autora constantes da petição inicial.

Ocorre que, ainda assim, a soma das contribuições da autora não atinge 174, mas 171 conforme tabela apresentada pelo INSS às f. 169/170.

Ou seja, a autora conta com 13 anos, 10 meses e 24 dias de carência.

Assim, mesmo com o cômputo do período pretendido neste processo, de 31/01/1997 a 31/12/1999, a autora não atinge o mínimo exigido em lei.

Evidente que os períodos de atividade concomitantes não devem ser acrescidos à carência, influindo apenas no concernente à RMI, na forma da Lei nº 8.213/91.

Aliás, a sentença expressamente determinou a implantação caso os requisitos legais, todos eles, fossem atendidos (vide folhas 149 e 180).

Indevido, assim, o benefício.

Ilegal, por isso, a implantação do benefício em sede de tutela antecipada.

Deve ser reformada a r. sentença, a fim de afastar a condenação do réu à concessão do benefício, mantida apenas o cômputo do tempo de atividade urbana no período de 31/01/1997 a 31/12/1999, observando-se a sucumbência recíproca.

Passo à análise da questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.

"Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.

Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente à não aplicação da sucumbência recursal.

De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."

Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, mantido o cômputo do período determinado na r. sentença. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (f. 213/220).

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 14/02/2017 17:03:46



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