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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO NÃO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO NÃO EFETUADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Entendo que o falecimento da parte autora, ocorrido antes de prolatada a r. sentença, gera a nulidade do julgado e dos atos subsequentes, ainda mais se o processo nem chegou a ser suspenso na instância onde se encontrava os autos, como no caso vertente. Precedentes. 2. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000781-58.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000781-58.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
19/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E HABILITAÇÃO NÃO EFETUADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Entendo que o falecimento da parte autora, ocorrido antes de prolatada a r. sentença, gera a
nulidade do julgado e dos atos subsequentes, ainda mais se o processo nem chegou a ser
suspenso na instância onde se encontrava os autos, como no caso vertente. Precedentes.
2. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000781-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULINO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000781-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULINO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra r. sentença que julgou improcedente o
pedido formulado na exordial.
Em sede de contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelos advogados da parte autora,
a Autarquia Previdenciária informou que a parte autora faleceu aos 09/02/2017, antes mesmo da
prolação da r. sentença (21/03/2017); no entanto, observo que o juízo de Origem não suspendeu
o processo para eventual habilitação e remeteu os autos a esta E. Corte.
Determinei-se, inicialmente, a intimação dos advogados constituídos para regularização da
representação processual, mediante habilitação e juntada de instrumento de procuração, no
prazo de 30 (trinta) dias, inclusive pessoalmente, mas nenhuma providência foi tomada. Em
prosseguimento, determinei o retorno dos autos à Origem para tal regularização, considerando
que a notícia do falecimento tinha ocorrido na instância ordinária.
No entanto, em virtude de impossibilidade técnica constatada pela Subsecretaria para atender ao
comando judicial, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000781-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULINO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os artigos 43 e 265, I, do CPC/73, estabeleciam como regra a suspensão do processo, em caso
de falecimento de uma das partes, no curso da ação, conforme transcrito:
"Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou
pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
(...)
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante
legal ou de seu procurador.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu
representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo,
salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento;
(...).".
Tais normas foram reproduzidas nos artigos 110, caput, e 313, I, § 1º, do CPC atual, o qual
acrescentou ao tema novos dispositivos.
Observe-se:
"(...)
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou
pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
(...)
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a
suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo
espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no
mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu

espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que
reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a
respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito.
(...)
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados
houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que
estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no
prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e
houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o
pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu
curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivo.
(...)".
Feitas tais considerações, entendo que o falecimento da parte autora, ocorrido antes de prolatada
a r. sentença, gera a nulidade do julgado e dos atos subsequentes, ainda mais se o processo
nem chegou a ser suspenso na instância onde se encontrava os autos, como no caso vertente.
Confira-se, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. - Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença
que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, ante a falta de legitimidade das partes (artigo
741, III, do CPC). - De acordo com a legislação processual civil, ocorrendo a morte de qualquer
das partes, o Juiz deverá determinar a suspensão do processo, conforme se depreende os
artigos 43 e 265, I e § 1º, 791,II, todos do CPC. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido que não há previsão legal impondo prazo para o procedimento de
habilitação dos herdeiros e sucessores, enfatizando-se, inclusive, que durante a suspensão do
feito não corre a prescrição. Precedentes: AgRg no AREsp 286713/CE e AgRg no AREsp
259255/CE. - No caso, verifica-se que, apesar de ter sido noticiada nos autos o falecimento da
autora, não foi observado, ao que tudo indica, a necessária suspensão e o chamamento ao
processo dos sucessores do de cujus, ocasionando, ipso factu, a nulidade de todos os atos
processuais posteriores ao óbito, sendo certo que se apresenta inviável, in casu, a aplicação do
princípio do aproveitamento dos atos processuais, porquanto, conforme preceitua o art. 266 do
CPC, é defeso a prática de atos processuais durante o período de suspensão do processo. -
Recurso provido para anular a sentença, devolvendo-se os autos à Vara de origem para que seja
oportunizada a habilitação do espólio ou dos sucessores.(TRF-2 - AC: 201251010437162,
Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 30/07/2014, OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REEXAME DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - FALECIMENTO DA
PARTE - SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO - CPC, ART. 265 - ATOS PRATICADOS
ANTES DA DECISÃO JUDICIAL - NULIDADE - PRECEDENTES.

- (...).
- O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu,
invalidando os atos processuais até então praticados.
- O despacho judicial que determina a suspensão do feito é preponderantemente declaratório,
produzindo, por consequência, efeitos "extunc".
- Embargos de divergência improvidos.
(EREsp 270191/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 175);
Deste modo, para que não haja prejuízo de qualquer ordem aos eventuais sucessores, de ofício,
declaro nula a sentença, bem como todos os atos praticados a partir do óbito, determinando o
retorno dos autos à origem para que se procedam os atos necessários para possibilitar a
suspensão do feito e a necessária habilitação, regularizando-se a representação processual, caso
seja possível.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora,
nos termos ora consignados.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E HABILITAÇÃO NÃO EFETUADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Entendo que o falecimento da parte autora, ocorrido antes de prolatada a r. sentença, gera a
nulidade do julgado e dos atos subsequentes, ainda mais se o processo nem chegou a ser
suspenso na instância onde se encontrava os autos, como no caso vertente. Precedentes.
2. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença, julgando prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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