D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043169-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos da ação em que se objetiva a aposentadoria por idade, sob o fundamento de que cumpriu a carência de 60 contribuições e completou 65 anos de idade, perfazendo os requisitos para o benefício.
Noticiado o óbito do autor no curso do processo em 16/06/11, foi homologada a habilitação dos herdeiros (fls. 270).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos honorários advocatícios de R$1.000,00, observando-se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora alegando, em síntese, que foi reconhecido o tempo rural no período de 23/02/56 a 31/12/90 nos autos da ação autuada sob o nº 0008120-28.2008.8.26.0624 e, portanto, somado ao tempo urbano, perfaz tempo suficiente para a aposentadoria por idade híbrida.
Subiram os autos, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à parte autora por duas razões.
Em primeiro lugar, porque o pleito de cômputo do período rural de 23/02/56 a 31/12/90 e o pedido de aposentadoria por idade híbrida não integram o pedido formulado na petição inicial da presente ação.
Nestes termos, a questão caracteriza inovação do recurso de apelação, e contraria o disposto no Art. 329, do CPC, que dispõe:
Assim, não se conhece da apelação por ser vedado inovar em sede recursal, conforme julgados assim ementados:
Ainda que assim não fosse, nos autos da ação autuada sob o nº 0002469-24.2010.4.03.9999/SP, apenas foi reconhecido o tempo rural de 23/02/56 a 31/12/90, exceto para fins de carência, conforme a decisão do e. Relator do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e que transitou em julgado em 13/7/2015 (fls. 191/195 e 210).
Ante o exposto, não conheço da apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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