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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVOS RETIDOS. PREJUDICIALIDADE E NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCI...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVOS RETIDOS. PREJUDICIALIDADE E NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. I- Agravo retido interposto pelo réu, reiterado em suas contrarrazões, julgado prejudicado, vez que a matéria nele veiculada confunde-se com o mérito apreciado no julgamento da apelação. II- Agravo retido interposto pela parte autora e não reiterado na apelação, ensejando seu não conhecimento, consoante disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil/73. III - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora. IV - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. V- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. VI - Agravo Retido interposto pela parte autora não conhecido. Agravo retido interposto pelo réu prejudicado. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143169 - 0008317-79.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008317-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008317-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSEFA DAS GRACAS FERREIRA
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018179020138260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVOS RETIDOS. PREJUDICIALIDADE E NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA.
I- Agravo retido interposto pelo réu, reiterado em suas contrarrazões, julgado prejudicado, vez que a matéria nele veiculada confunde-se com o mérito apreciado no julgamento da apelação.
II- Agravo retido interposto pela parte autora e não reiterado na apelação, ensejando seu não conhecimento, consoante disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil/73.
III - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora.
IV - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VI - Agravo Retido interposto pela parte autora não conhecido. Agravo retido interposto pelo réu prejudicado. Apelação da parte autora improvida.





ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido interposto pelo réu, não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008317-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008317-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSEFA DAS GRACAS FERREIRA
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018179020138260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), observando-se, contudo, ser beneficiária da justiça gratuita.

Agravo Retido interposto pela parte autora, à fl. 204/207, em face de decisão que indeferiu a realização de nova perícia, bem como pelo réu, à fl. 130/138, em face de decisão que afastou preliminar de prescrição do próprio fundo de direito, prevista no Decreto nº 20.910/32.

Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Contrarrazões do réu (fl. 232/240), que pugna, também, pelo conhecimento e provimento de seu agravo retido.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008317-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008317-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSEFA DAS GRACAS FERREIRA
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018179020138260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

VOTO

Do agravo retido


Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, não reiterado na apelação, consoante disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil/73.


Julgo prejudicado, ainda, o agravo retido interposto pelo réu e reiterado em suas contrarrazões, vez que a matéria nele veiculada confunde-se com o mérito ora analisado.


Do mérito

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 21.06.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 29.08.2014 (fl. 171/177) e complementado à fl. 212, atesta que a autora (48 anos de idade, "do lar") é portadora de síndrome do túnel do carpo, em grau leve e transtorno misto ansioso e depressivo, controlado, não estando incapacitada para o trabalho, no momento da perícia.

Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, vez que o laudo foi categórico quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho ou mesmo de limitação, a improcedência do pedido é de rigor.


Não há condenação da autora em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo retido interposto pelo réu, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora e nego provimento à sua apelação.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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