D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido interposto pelo réu, não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 24/05/2016 18:12:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008317-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 24/05/2016 18:12:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008317-79.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Do agravo retido
Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, não reiterado na apelação, consoante disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil/73.
Julgo prejudicado, ainda, o agravo retido interposto pelo réu e reiterado em suas contrarrazões, vez que a matéria nele veiculada confunde-se com o mérito ora analisado.
Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, vez que o laudo foi categórico quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho ou mesmo de limitação, a improcedência do pedido é de rigor.
Não há condenação da autora em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo retido interposto pelo réu, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora e nego provimento à sua apelação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 24/05/2016 18:12:43 |