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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. AUTORA REQUER BENEFÍCIO EM OUTRA DEMANDA DIVERSO DAQUELE ...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:35:47

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. AUTORA REQUER BENEFÍCIO EM OUTRA DEMANDA DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO NESTES AUTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 - Discute-se, nestes autos, a presença do interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária na qual se veicula a pretensão de recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2 - No caso vertente, ao verificar que a autora havia ajuizado outra demanda (161.01.2008.026737-3 - fl. 21), pleiteando auxílio-acidente de trabalho, no mesmo dia dessa ação, porém, minutos antes, o magistrado, em 1º grau, considerando a ausência de interesse processual, extinguiu o feito sem a análise do mérito, ante a impossibilidade de serem cumulados os benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e auxílio-acidente de trabalho. 3 - O auxílio-acidente, tendo em vista sua natureza indenizatória e os seus pressupostos de percepção (artigo 86 da Lei n. 8.213/91), é incompatível com o pagamento de aposentadoria de qualquer natureza (§1º do dispositivo legal retrocitado), eis que representa compensação pela redução da capacidade laborativa referente ao trabalho que habitualmente exercia, ante a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Faz pressupor, portanto, a existência de capacidade laborativa, mas reduzida, e o exercício de trabalho remunerado em qualquer condição. 4 - Não menos certo, entretanto, é o direito do segurado da Previdência de pleitear a implantação de outro benefício reputado mais vantajoso e que venha a substituir o anterior - havendo, é claro, autorização legal para isso, como é o caso dos benefícios mencionados nos autos -, desde que demonstrado o implemento das condições necessárias à essa substituição, cuja demonstração ou não deverá se dar na fase instrutória do processo de conhecimento e cuja avaliação está imbricada com o mérito da controvérsia e não com as condições da ação. 5 - Em síntese, o segurado da Previdência Social pode optar pelo benefício que lhe seja mais proveitoso, requerendo estes tanto administrativamente quanto na via judicial, caso ambos sejam negados naquela esfera. Se vier a receber em primeiro lugar um dos benefícios, quando da concessão do outro, deverá valorar a sua situação, se deseja ou não a substituição do beneplácito que vem percebendo. Não cabe ao Juiz fazer essa "escolha" pelo jurisdicionado, ainda mais quando sequer há comprovação de que foi deferido algum benefício à parte requerente, como no caso em análise. 6 - De rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito. 7 - Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à 1ª Instância para regular prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1392544 - 0002759-73.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002759-73.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.002759-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROSANA PROCOPIO DE MENEZES
ADVOGADO:SP089878 PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00222-6 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. AUTORA REQUER BENEFÍCIO EM OUTRA DEMANDA DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO NESTES AUTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Discute-se, nestes autos, a presença do interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária na qual se veicula a pretensão de recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2 - No caso vertente, ao verificar que a autora havia ajuizado outra demanda (161.01.2008.026737-3 - fl. 21), pleiteando auxílio-acidente de trabalho, no mesmo dia dessa ação, porém, minutos antes, o magistrado, em 1º grau, considerando a ausência de interesse processual, extinguiu o feito sem a análise do mérito, ante a impossibilidade de serem cumulados os benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e auxílio-acidente de trabalho.
3 - O auxílio-acidente, tendo em vista sua natureza indenizatória e os seus pressupostos de percepção (artigo 86 da Lei n. 8.213/91), é incompatível com o pagamento de aposentadoria de qualquer natureza (§1º do dispositivo legal retrocitado), eis que representa compensação pela redução da capacidade laborativa referente ao trabalho que habitualmente exercia, ante a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Faz pressupor, portanto, a existência de capacidade laborativa, mas reduzida, e o exercício de trabalho remunerado em qualquer condição.
4 - Não menos certo, entretanto, é o direito do segurado da Previdência de pleitear a implantação de outro benefício reputado mais vantajoso e que venha a substituir o anterior - havendo, é claro, autorização legal para isso, como é o caso dos benefícios mencionados nos autos -, desde que demonstrado o implemento das condições necessárias à essa substituição, cuja demonstração ou não deverá se dar na fase instrutória do processo de conhecimento e cuja avaliação está imbricada com o mérito da controvérsia e não com as condições da ação.
5 - Em síntese, o segurado da Previdência Social pode optar pelo benefício que lhe seja mais proveitoso, requerendo estes tanto administrativamente quanto na via judicial, caso ambos sejam negados naquela esfera. Se vier a receber em primeiro lugar um dos benefícios, quando da concessão do outro, deverá valorar a sua situação, se deseja ou não a substituição do beneplácito que vem percebendo. Não cabe ao Juiz fazer essa "escolha" pelo jurisdicionado, ainda mais quando sequer há comprovação de que foi deferido algum benefício à parte requerente, como no caso em análise.
6 - De rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
7 - Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à 1ª Instância para regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do autor para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à origem, determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002759-73.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.002759-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROSANA PROCOPIO DE MENEZES
ADVOGADO:SP089878 PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00222-6 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A r. sentença, de fls. 23/24, extinguiu o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, pois a autora já havia ajuizado demanda pleiteando benefício de auxílio-acidente.


Em razões recursais, de fls. 25/29, a parte autora pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que pode cumular ambos os benefícios (auxílio-acidente com auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), na medida em que sua moléstia precede a alteração legislativa perpetrada na Lei 8.213/91, a qual vedou a cumulação dos referidos benefícios.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Discute-se, nestes autos, a presença do interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária na qual se veicula a pretensão de recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


No caso vertente, ao verificar que a autora havia ajuizado outra demanda (161.01.2008.026737-3 - fl. 21), pleiteando auxílio-acidente de trabalho, no mesmo dia dessa ação, porém, minutos antes, o magistrado, em 1º grau, considerando a ausência de interesse processual, extinguiu o feito sem a análise do mérito, ante a impossibilidade de serem cumulados os benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e auxílio-acidente de trabalho.


Com efeito, o auxílio-acidente, tendo em vista sua natureza indenizatória e os seus pressupostos de percepção (artigo 86 da Lei n. 8.213/91), é incompatível com o pagamento de aposentadoria de qualquer natureza (§1º do dispositivo legal retrocitado), eis que representa compensação pela redução da capacidade laborativa referente ao trabalho que habitualmente exercia, ante a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Faz pressupor, portanto, a existência de capacidade laborativa, mas reduzida, e o exercício de trabalho remunerado em qualquer condição.


Não menos certo, entretanto, é o direito do segurado da Previdência de pleitear a implantação de outro benefício reputado mais vantajoso e que venha a substituir o anterior - havendo, é claro, autorização legal para isso, como é o caso dos benefícios mencionados nos autos -, desde que demonstrado o implemento das condições necessárias à essa substituição, cuja demonstração ou não deverá se dar na fase instrutória do processo de conhecimento e cuja avaliação está imbricada com o mérito da controvérsia e não com as condições da ação.


Em síntese, o segurado da Previdência Social pode optar pelo benefício que lhe seja mais proveitoso, requerendo estes tanto administrativamente quanto na via judicial, caso ambos sejam negados naquela esfera. Se vier a receber em primeiro lugar um dos benefícios, quando da concessão do outro, deverá valorar a sua situação, se deseja ou não a substituição do beneplácito que vem percebendo. Não cabe ao Juiz fazer essa "escolha" pelo jurisdicionado, ainda mais quando sequer há comprovação de que foi deferido algum benefício à parte requerente, como no caso em análise.


Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à origem, determinar o regular prosseguimento do feito.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2017 16:33:39



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