
D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do autor para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à origem, determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002759-73.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 23/24, extinguiu o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, pois a autora já havia ajuizado demanda pleiteando benefício de auxílio-acidente.
Em razões recursais, de fls. 25/29, a parte autora pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que pode cumular ambos os benefícios (auxílio-acidente com auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), na medida em que sua moléstia precede a alteração legislativa perpetrada na Lei 8.213/91, a qual vedou a cumulação dos referidos benefícios.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Discute-se, nestes autos, a presença do interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária na qual se veicula a pretensão de recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
No caso vertente, ao verificar que a autora havia ajuizado outra demanda (161.01.2008.026737-3 - fl. 21), pleiteando auxílio-acidente de trabalho, no mesmo dia dessa ação, porém, minutos antes, o magistrado, em 1º grau, considerando a ausência de interesse processual, extinguiu o feito sem a análise do mérito, ante a impossibilidade de serem cumulados os benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e auxílio-acidente de trabalho.
Com efeito, o auxílio-acidente, tendo em vista sua natureza indenizatória e os seus pressupostos de percepção (artigo 86 da Lei n. 8.213/91), é incompatível com o pagamento de aposentadoria de qualquer natureza (§1º do dispositivo legal retrocitado), eis que representa compensação pela redução da capacidade laborativa referente ao trabalho que habitualmente exercia, ante a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Faz pressupor, portanto, a existência de capacidade laborativa, mas reduzida, e o exercício de trabalho remunerado em qualquer condição.
Não menos certo, entretanto, é o direito do segurado da Previdência de pleitear a implantação de outro benefício reputado mais vantajoso e que venha a substituir o anterior - havendo, é claro, autorização legal para isso, como é o caso dos benefícios mencionados nos autos -, desde que demonstrado o implemento das condições necessárias à essa substituição, cuja demonstração ou não deverá se dar na fase instrutória do processo de conhecimento e cuja avaliação está imbricada com o mérito da controvérsia e não com as condições da ação.
Em síntese, o segurado da Previdência Social pode optar pelo benefício que lhe seja mais proveitoso, requerendo estes tanto administrativamente quanto na via judicial, caso ambos sejam negados naquela esfera. Se vier a receber em primeiro lugar um dos benefícios, quando da concessão do outro, deverá valorar a sua situação, se deseja ou não a substituição do beneplácito que vem percebendo. Não cabe ao Juiz fazer essa "escolha" pelo jurisdicionado, ainda mais quando sequer há comprovação de que foi deferido algum benefício à parte requerente, como no caso em análise.
Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à origem, determinar o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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