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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCU...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:48

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- As peças técnicas apresentadas pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foram conclusivas quanto à inexistência de incapacidade laboral, quer na área psiquiátrica ou ortopédica, não preenchendo o demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão dos benefícios, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor. II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. III- Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207519 - 0003693-56.2013.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003693-56.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.003693-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EZEQUIAS PERES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP294973B LEANDRO MENDES MALDI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00036935620134036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- As peças técnicas apresentadas pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foram conclusivas quanto à inexistência de incapacidade laboral, quer na área psiquiátrica ou ortopédica, não preenchendo o demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão dos benefícios, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação do autor improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003693-56.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.003693-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EZEQUIAS PERES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP294973B LEANDRO MENDES MALDI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00036935620134036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua cobrança, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Contrarrazões à fl. 205/209.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003693-56.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.003693-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EZEQUIAS PERES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP294973B LEANDRO MENDES MALDI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00036935620134036130 2 Vr OSASCO/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 192/203).


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 08.08.1950, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, datado de 24.04.2014 (fl. 157/163), dá conta que o autor (63 anos de idade, ensino médio, última atividade: motorista), apresentava queixas de dores na coluna, não apresentando sinais de dano funcional articular, alterações de tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades, tais como manifestações de comprometimento medular (medula espinhal) ou de raízes nervosas (radiculopatia).

Realizada, ainda, perícia na área de psiquiatria em 15.09.2015 (fl. 171/175), atestando que o autor (instrução: ensino médio, última atividade: motorista) alegou sofrer de transtorno mental, não detectado no momento da perícia, concluindo-se pela ausência de incapacidade laboral.

Dessa forma, as peças técnicas apresentadas pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foram conclusivas quanto à inexistência de incapacidade laboral, quer na área psiquiátrica ou ortopédica, não preenchendo o demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão dos benefícios, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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