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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. Ô...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- Não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, ante a perícia realizada nos autos, a justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor. II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. III- Agravo retido e apelação da parte autora improvidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203201 - 0037844-76.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037844-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037844-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARTA VANILDA DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186725 CASSIANO AUGUSTO GALLERANI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020217720158260145 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, ante a perícia realizada nos autos, a justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
III- Agravo retido e apelação da parte autora improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037844-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037844-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARTA VANILDA DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186725 CASSIANO AUGUSTO GALLERANI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020217720158260145 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Agravo retido da parte autora à fl. 55/57.

Em apelação, a parte autora pede, preliminarmente, a apreciação do agravo retido constante dos autos, no qual requer a elaboração de novo laudo pericial. No mérito, aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Contrarrazões de apelação (fl. 125).

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037844-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037844-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARTA VANILDA DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186725 CASSIANO AUGUSTO GALLERANI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020217720158260145 1 Vr CONCHAS/SP

VOTO

Do agravo retido

A matéria arguida em agravo retido confunde-se com o mérito e com ele será analisada.


Do mérito


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 25.08.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 04.11.2015 (fl. 60/68), atesta que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador, que lhe acarreta incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.

À fl. 103, verifico encontrar-se ativo o benefício de auxílio-doença em favor da autora, consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, desde 27.11.2012 (NB nº 6073172951).


Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, ante a perícia realizada nos autos (fl. 60/68), a justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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