D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037844-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037844-76.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Do agravo retido
A matéria arguida em agravo retido confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
À fl. 103, verifico encontrar-se ativo o benefício de auxílio-doença em favor da autora, consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, desde 27.11.2012 (NB nº 6073172951).
Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, ante a perícia realizada nos autos (fl. 60/68), a justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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