Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019357-89.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO.
INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à
natureza jurídica da aposentadoria por invalidez e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago
diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Agravode instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019357-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOEL APARECIDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: PEDRO FOGACA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019357-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOEL APARECIDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: PEDRO FOGACA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de decisão que determinou o depósito em conta judicial
dos valores atrasados a título de aposentadoria por invalidez ao incapaz.
Apela o exequente alegando, em síntese, que se trata de benefício previdenciário cuja
necessidade de subsistência decorre da própria natureza do benefício.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
Subiram os autos, sem as contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019357-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOEL APARECIDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: PEDRO FOGACA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
A necessidade de subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício.
Ademais, o Art. 10, da Lei 8.213/91, prevê o pagamento dos valores devidos ao incapaz
diretamente ao seu curador:
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge,
pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses,
o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
Nestes termos, não se pode conceber que uma falha no serviço de concessão do benefício que
resultou em maior dificuldade para subsistência do exequente, mês a mês, pela falta do montante
a que tinha direito, tenha o condão de retirar o caráter alimentar do benefício.
Em outras palavras, caso o benefício de aposentadoria por invalidez tivesse sido pago
regularmente pela autarquia previdenciária, como lhe incumbia fazer, não restaria qualquer
discussão sobre o cumprimento da sua finalidade de subsistência.
Nesta linha são os precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR
CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE
LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial , podendo ser imediatamente levantadas
pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício
concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente
incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº
8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.
II - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis,
deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente,
em que se pleiteia benefício de natureza alimentar, de valor mínimo.
III - No caso, mesmo levando em conta a hipossuficiência da parte autora, não se mostra
excessivo o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais,
percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil,
para a advocacia previdenciária.
IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido.
(AI 0006181-70.2015.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.
04.08.2015 e eDJF3 13.08.2015)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO.
INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à
natureza jurídica da aposentadoria por invalidez e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago
diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Agravode instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA