APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5213036-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ODAIR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5213036-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ODAIR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. 1. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de necessidade de esclarecimentos acerca da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
(TRF3 - ApCiv 5100947-98.2018.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de hérnia de disco cervical e lombar, poliatrose, espondiloartrose lombar e valvulopatia mitral. O jurisperito conclui que está total e permanentemente incapaz para atividades laborativas. - A autarquia previdenciária alega cerceamento de defesa posto que sua impugnação ao laudo médico pericial, não foi apreciado pelo r. Juízo "a quo". Na impugnação se alega que a parte autora é inscrita perante a Previdência Social como Facultativa-Desempregada desde 12/2000 e, desse modo, diz que o perito judicial foi induzido ao erro pela por ela, que afirmou ser empregada doméstica. Assim, aduz que a incapacidade deve ser analisada sob a ótica do exercício das tarefas do lar. - O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil (art. 131, CPC/1973). - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação - Na espécie dos autos, não há necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial, pois o laudo médico pericial é conclusivo de que há incapacidade da autora para o trabalho, de forma total e permanente, não incorrendo a Sentença em cerceamento de defesa.
(ApCiv 0028041-45.2011.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal Fausto de Sanctis, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO . 1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. 2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado
(ApCiv 5265174-37.2020.4.03.999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica com médico especialista. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
(TRF3 - ApCiv 5282154-59.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
(TRF3 - ApCiv 5286755-11.2020.4.03.999. RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)
“3.1) É possível acolher os diagnósticos de incapacidade laboral
apontados por seu colega?
R. Não, já que o mesmo, sem seu genital (parcial), pode realizar esforços físicos e trabalhos braçais.
(...)
5. Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada ou pregressa (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)?
R. O paciente não apresenta incapacidade laboral, nem multiprofissional e omniprofissional.
(...)
8) Diante das doenças diagnosticadas, quais os prejuízos que o Demandante
sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista?
R. Dificuldade para se relacionar com outras pessoas de forma sexual, agravando seu estado moral, pessoal e trabalhista, devido à sua condição física (obesidade), e também a amputação parcial do órgão genital. Sua reabilitação parcial depende de tratamento com psicólogo, para melhor compreensão do estado que agora se encontra.
9) Na hipótese de entender que não haja incapacidade ATUALMENTE no presente
caso, diga este Dr. Perito:
9.1) É possível que o Periciando estivesse incapaz para o trabalho na data do indeferimento do benefício pelo INSS, em 05/04/2018?
R. Não, pois o paciente já se encontrava recuperado do pós-cirúrgico e apto para realizar suas atividades laborais braçais, a qual desempenhava anteriormente.
(...)
10) Entendendo que o Periciando se encontra apto ao trabalho, diga o Perito Judicial se ele apresenta 100% da capacidade laborativa? O Dr. Perito AFIRMA que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho da atividade de TRABALHADOR RURAL, em período anterior ao indeferimento do benefício, ocorrido em 05/04/2018?
R. Reafirmando as perguntas anteriores, o paciente se encontra apto ao retorno laboral, porém, como mencionado anteriormente, o mesmo necessita de tratamento psicológico para uma convivência social e adequação ao modo que se encontra (retirada parcial do órgão genital). Isso, em nenhum momento impedia de voltar às atividades laborais, porém, sendo necessário uma avaliação por um profissional da área ao seu respeito “psicológico”.
Com efeito, conquanto tenha sido indicado pela parte apelante que o expert teria identificado a existência de moléstia de ordem psiquiátrica, exigindo-se a realização de nova perícia na correspondente área de especialidade, depreende-se, por outro lado, que apenas foi orientada a eventual necessidade de acompanhamento psicológico para fins de perquirir o seu grau de convivência social e propiciar a adequação do estilo de vida ao seu estado de saúde atual.
Não constam dos autos, portanto, elementos que conduzam à circunstância de que a parte apelante seja portadora de desordens de ordem psiquiátrica que a impediriam de exercer suas atividades laborais habituais, razão por que despicienda a realização da correspondente prova pericial.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUFIÊNCIA DO LAUDO MÉDICO. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. DOENÇA PSQUIÁTRICA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.
2. Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes.
3. Sob o mesmo fundamento, constatada a suficiência do laudo médico pericial, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista para cada moléstia apresentada pela parte. Precedentes.
4. Depreende-se que o laudo pericial é suficiente para, a partir dos esclarecimentos aos quesitos formulados, formar a convicção do órgão julgador no sentido de inexistir incapacidade para o exercício da atividade laborativa atual em razão do quadro de saúde aferido sob o ponto de vista da especialidade em urologia.
5. Conquanto tenha sido indicado pela parte apelante que o expert teria identificado a existência de moléstia de ordem psiquiátrica, exigindo-se a realização de nova perícia na correspondente área de especialidade, depreende-se, por outro lado, que apenas foi orientada a eventual necessidade de acompanhamento psicológico para fins de perquirir o seu grau de convivência social e propiciar a adequação do estilo de vida ao seu estado de saúde atual.
6. Não constam dos autos, portanto, elementos que conduzam à circunstância de que a parte apelante seja portadora de desordens de ordem psiquiátrica que a impediriam de exercer suas atividades laborais habituais, razão por que despicienda a realização da correspondente prova pericial.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.