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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISIT...

Data da publicação: 08/07/2020, 07:33:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente, não havendo qualquer ofensa a preceito constitucional ou processual. - A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial. - Preliminar de nulidade afastada. - Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez. - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5138127-80.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5138127-80.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO
PERICIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou
omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
aceitáveis para a invalidação da prova pericial.
- Preliminar de nulidade afastada.
- Comprovada a incapacidadepermanente da parte autora para as atividades laborais por meio da
perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício –
qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS nãoprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138127-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSA MELOZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: BARBARA ROSSI FERNANDES COSTENARI - SP333724-N,
KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA MELOZI

Advogados do(a) APELADO: BARBARA ROSSI FERNANDES COSTENARI - SP333724-N,
KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138127-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSA MELOZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BARBARA ROSSI FERNANDES COSTENARI - SP333724-N,
KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA MELOZI
Advogados do(a) APELADO: BARBARA ROSSI FERNANDES COSTENARI - SP333724-N,
KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelações interpostas em
face dasentença, não submetida a reexame necessário,que julgou procedenteopedidodeauxílio-
doença, desde a cessação do benefício anterior, acrescido dosconsectários legais.

Aparte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-
doença ocorrida em 29/8/2015 e prequestiona a matéria.
Por sua vez, a autarquia previdenciária requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
ausência de fundamentação do laudo pericial.No mérito, sustenta a ausência de incapacidade
laboral total da segurada e requer areforma integral do julgado.Subsidiariamente, impugna o
termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138127-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSA MELOZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BARBARA ROSSI FERNANDES COSTENARI - SP333724-N,
KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA MELOZI
Advogados do(a) APELADO: BARBARA ROSSI FERNANDES COSTENARI - SP333724-N,
KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:conheço dos recursos, em razão da
satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias
dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação à preliminar de nulidade aventada pela autarquia, não identifico vício algum no
julgado capaz de invalidá-lo.
A sentença vergastada analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos
legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva,

2003).
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
No mais, sublinhe-se o fato de que a sentença julgou procedenteopedidoem razão da
comprovação dos requisitos legais necessários à concessão dobenefício, inclusive o da
incapacidade laboral, não havendo que se falar, portanto, em sentença nula.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do CPC.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do mesmo diploma processual,foi coletada a prova pericial,
a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, a decisão recorrida não padece da alega ilegalidade, pois não houve, por meio da
perícia realizada, óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo.
Ressalte-se que, em sua manifestação acerca do laudo pericial, a autarquia sustenta
discordância das conclusões periciais, alegando haver contradição entre o laudo judicial e os
demais documentos acostados aos autos, o que, na realidade, traduz-se em inconformismo com
o resultado do exame pericial e não em contrariedade e omissão capaz de viciar o julgamento.
A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem
o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis
para declaração de nulidade do julgamento feito, nem para determinação denova perícia, nem
paraapresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.
Com efeito, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o
exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou
para a realização de perícias.
É importante destacar, ainda, o entendimento desta Corte de ser desnecessária a nomeação de
um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência

exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211)
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais

quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 5/9/20107, constatou a
incapacidade laboral parcial e permanente da autora (nascida em 1953, qualificada no laudo
como auxiliar de serviços gerais), por ser portadora de aumento da remodelação óssea na
articulação esterno clavicular direita (artrite); desidratação dos discos intervetebrais cervicais com
discreta protrusão difusa de discos intervertebrais de C3- C4 e C5-C6 na coluna cervical;
osteófitos nas bases das falanges distais na mão direita; lesão insuflante lucente na falange
média do 4º dedo sugerindo encondrama da mão direita; redução do espaço articular rádio carpal
no punho direito; cisto ósseo no escafoide no punho direito; tenossinovite dos extensores comuns
dos dedos à direita na mão direita; tendinopatia calcificada do tibial posterior esquerdo no pé
esquerdo; poliartropatia inflamatória; tendinopatia do supra-espinhal esquerdo, com sinais de
ruptura parcial de fibras no ombro esquerdo; redução do espaço intervertebral de C5-C6 com
osteófitos nas margens discais de C5 e C6 na coluna cervical.
O perito esclareceu que a aautora apresenta "limitação funcional do ombroesquerdo, da coluna
cervical e de ambos os punhos". Afirmou tratar-se de"doença degenerativa que evolui
paracronicidade"econcluiu:
"A parte autora na atualidade é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível
de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as
atividadeslaborativas compatíveis com sua incapacidade. Tal conclusão fundamentou-se no
histórico, anamnese, exame físico e analise dos documentos medico legais."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Os relatórios médicos apresentados declaram a incapacidade laboral da autora e corroboram a
conclusão do perito.
Apesar de o laudo do perito judicial mencionar incapacidade parcial, sem concluir pela
incapacidade total, tendo em vista a pluralidade e o caráter degenerativo das doenças, a idade
avançada da parte autora, com histórico laboral de serviços laborais braçais, aliado ao fato de
perceber seguidos auxílios-doença desde 2013, sem remissão do quadro, é forçoso concluir pela
impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de outra atividade laboral.
Nesse sentido, destaco decisões desta Corte: TRF-3ª Região, AC 2005.03.99.006551-7/SP, Rel.
Des. Fed. Walter do Amaral, DJ 2/2/2006, e TRF-3ª REGIÃO, AC - 704239, Proc:
20010399029720-4/SP, NONA TURMA, Rel. DES. FED. MARISA SANTOS, j. em 27/6/2005, v.u.,
DJU 25/8/2005, p. 458.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência - estão cumpridos,
consoante dados doCadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e não são objeto de
controvérsia nesta esfera recursal.
Em decorrência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes
que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.

SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:
20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Com relação ao termo inicial do benefício, oSuperior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Nesse passo, considerada a percepção de auxílio-doença até 7/6/2017 (NB 618.693.299-4), em
razão das mesmas doenças, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fixa fixado no dia
seguinte ao da cessação do referido auxílio-doença (DIB em 8/6/2017), por estar em consonância
com a jurisprudência dominante (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014).
É mantida a condenação do INSSa pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Por fim, com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma
infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação do INSS
e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação,conceder-lheaposentadoria por invalidez, desde 8/6/2017.
Informe-se ao INSS, via sistema, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do
benefício concedido.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO
PERICIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou
omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
aceitáveis para a invalidação da prova pericial.
- Preliminar de nulidade afastada.
- Comprovada a incapacidadepermanente da parte autora para as atividades laborais por meio da
perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício –
qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS nãoprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS; e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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