APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5850941-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS BENTO
Advogados do(a) APELADO: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5850941-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID N. 144203545
INTERESSADO: JOSE CARLOS BENTO
Advogados do(a): REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação a fim de excluir a especialidade dos intervalos de 01.10.1978 a 01.08.1979 e 01.12.1986 a 11.11.1989, declarando que o autor totalizou 35 anos e 2 dias de tempo de contribuição até 20.08.2017, mantido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20.08.2017, data em que implementou os requisitos para a jubilação.Alega o INSS, ora agravante, em síntese, que descabe o enquadramento como especial do período de 13.07.1986 a 28.11.1986, uma vez que está anotado o cargo de Trabalhador Rural na CTPS do autor, de forma que tal período não pode ser considerado insalubre, pois não há nenhum documento anexado aos autos que ao menos indique qualquer atividade agropecuária.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5850941-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID N. 144203545
INTERESSADO: JOSE CARLOS BENTO
Advogados do(a): REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A insurgência não prospera.
Com efeito, a decisão agravada, expressamente consignou que em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Registrou-se, ademais, que em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
Destarte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 13.06.1986 a 28.11.1986, em que o autor trabalhou em empresa do ramo da agropecuária, conforme anotação em sua CTPS, documento acostado aos autos, por enquadramento à categoria profissional prevista no códigos 2.2.1 do Decreto 53.831/1964. Cabe, ainda, destacar que o próprio réu reconhece que se trata de empresa do ramo da agropecuária, conforme se evidencia na contagem administrativa acostada aos autos (id 145343422), em que a empregadora do vínculo controverso está registrada como Empresa Agropecuária Fazenda Marcondinha.
Portanto, mantidos os termos da decisão agravada em sua integralidade.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. COMPROVAÇÃO.
I - A decisão agravada, expressamente consignou que em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
III - Registrou-se, ademais, que em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
IV - Destarte, a decisão ora agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 13.06.1986 a 28.11.1986, em que o autor trabalhou em atividade de agropecuária, conforme anotação em sua CTPS, documento acostado aos autos, por enquadramento à categoria profissional prevista no códigos 2.2.1 do Decreto 53.831/1964. Cabe, ainda, destacar que o próprio réu reconhece que se trata de empresa do ramo da agropecuária, conforme se evidencia na contagem administrativa acostada aos autos (id 145343422), em que a empregadora do vínculo controverso está registrada como Empresa Agropecuária Fazenda Marcondinha.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.