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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTE B...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:36:01

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTE BIOLÓGICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CALDEREIRO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - Rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. As provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. V - Reconhecida a prejudicialidade dos átimos de 15.08.1973 a 18.10.1973, 11.06.1974 a 21.08.1975 e 01.12.1975 a 26.02.1981, eis que o requerente esteve em contato com agentes nocivos biológicos em razão do exercício de suas atividades em abatedouro junto à Frimoca, nos termos do código 1.3.1 do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. VI - Reconhecida a especialidade do lapso de 03.05.1986 a 20.05.1988 por enquadramento à categoria profissional de caldeireiro, consoante prevê os códigos 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do Decreto 83.080/1979. VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. VIII - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (21.10.2009), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XI - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente. XII - Agravo retido da parte autora prejudicado. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199019 - 0036126-44.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036126-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036126-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DONIZETI ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP191681 CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DIEGO SILVA RAMOS LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00162-9 1 Vr MOCOCA/SP

EMENTA








PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTE BIOLÓGICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CALDEREIRO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. As provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Reconhecida a prejudicialidade dos átimos de 15.08.1973 a 18.10.1973, 11.06.1974 a 21.08.1975 e 01.12.1975 a 26.02.1981, eis que o requerente esteve em contato com agentes nocivos biológicos em razão do exercício de suas atividades em abatedouro junto à Frimoca, nos termos do código 1.3.1 do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979.
VI - Reconhecida a especialidade do lapso de 03.05.1986 a 20.05.1988 por enquadramento à categoria profissional de caldeireiro, consoante prevê os códigos 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do Decreto 83.080/1979.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (21.10.2009), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XII - Agravo retido da parte autora prejudicado. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido do autor e dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de abril de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036126-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036126-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DONIZETI ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP191681 CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DIEGO SILVA RAMOS LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00162-9 1 Vr MOCOCA/SP

RELATÓRIO








O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, indeferindo o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados na petição inicial e, em consequência, não concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça.


Agravo retido interposto pelo autor às fls. 228/235.


Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna, preliminarmente, pela apreciação do agravo retido para que seja decretada a nulidade da sentença em razão do cerceamento do direito de defesa, determinando-se a realização de prova pericial para comprovação da prejudicialidade do seu labor. No mérito, requer o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos interregnos de 15.08.1973 a 18.10.1973, 11.06.1974 a 21.08.1975, 01.12.1975 a 26.02.1981 e 03.05.1986 a 20.05.1988. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, formulado em 21.10.2009. Por fim, pede para que seja atribuído ao réu o ônus da sucumbência.


Com a apresentação de contrarrazões pelo réu (fls. 269/272), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036126-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036126-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DONIZETI ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP191681 CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DIEGO SILVA RAMOS LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00162-9 1 Vr MOCOCA/SP

VOTO

Do agravo retido


Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo, razão pela qual julgo prejudicado o agravo retido.

Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.07.1956 (fl. 18), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15.08.1973 a 18.10.1973, 11.06.1974 a 21.08.1975, 01.12.1975 a 26.02.1981 e 03.05.1986 a 20.05.1988, consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo (21.10.2009 - fls. 61/62).


Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 22.05.1982 a 30.04.1986, 25.04.1988 a 07.06.1989 e 14.07.1989 a 08.09.1994, conforme contagem administrativa de fls. 57/59, restando, pois, incontroversos.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos pleiteados, foram acostados aos autos, entre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Frigorífico Mococa S/A (Frimoca): formulários DSS-8030 de fls. 125/127 e PPP de fls. 131/133, que retratam o trabalho no setor de abatedouro, nos cargos de abatedor de aves e sangrador. Nos intervalos de 15.08.1973 a 18.10.1973 e 11.06.1974 a 21.08.1975, o autor era responsável pelo supervisionamento do processo de sangria das aves e realizando a limpeza do local. Já no interregno de 01.12.1975 a 26.02.1981, as atribuições do interessado consistiam, em síntese, no abate de aves e na preparação de carnes para comercialização, realizando inclusive a retirada/tratamento de vísceras, separação de membros dos animais etc; e (ii) Avicultura, Comércio e Indústria S/A (Avisco): formulário DSS-8030 de fl. 53, que descreve o labor como operador de caldeira no interregno de 03.05.1986 a 20.05.1988, época em que o segurado realizava todo o serviço relacionado ao funcionamento de caldeira com capacidade de 650 quilos/hora. Saliento que o LTCAT de fls. 106/122 não analisa o setor de trabalho do interessado, tampouco as funções por ele exercidas.


Portanto, é factível concluir que o requerente esteve em contato com agentes nocivos biológicos em razão do exercício de suas atividades em abatedouro junto à Frimoca, razão pela qual os átimos de 15.08.1973 a 18.10.1973, 11.06.1974 a 21.08.1975 e 01.12.1975 a 26.02.1981 devem ser enquadrados como especiais, nos termos do código 1.3.1 do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979.


Ademais, também reconheço a especialidade do lapso de 03.05.1986 a 20.05.1988 por enquadramento à categoria profissional de caldeireiro, consoante prevê os códigos 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do Decreto 83.080/1979.


Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


Destarte, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais incontroversos (fls. 57/59), o autor totalizou 27 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 21.10.2009, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (21.10.2009 - fls. 61/62), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a ação em 24.11.2009, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.606.803-9 - DIB: 15.06.2012), no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.


Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo retido interposto pelo autor e dou provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 15.08.1973 a 18.10.1973, 11.06.1974 a 21.08.1975, 01.12.1975 a 26.02.1981 e 03.05.1986 a 20.05.1988, totalizando 27 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 21.10.2009. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21.10.2009), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até o presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 04/04/2017 17:15:34



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