
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar do autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, bem como negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005452-88.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como especiais os períodos de 01.03.1995 a 05.03.1997, 23.11.2005 a 01.08.2006, 22.05.2007 a 24.07.2007 e 01.08.2007 a 30.08.2010. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o autor, preliminarmente, requer a antecipação da tutela para determinar a imediata averbação, como especiais, dos períodos de 01.03.1995 a 05.03.1997, 23.11.2005 a 01.08.2006, 22.05.2007 a 24.07.2007 e 01.08.2007 a 30.08.2010. No mérito, atesta a existência de equívoco na sentença, eis que o vínculo empregatício na empresa Metalúrgica Metalmatic Ltda. iniciou-se em 19.03.2007, entretanto a sentença reconheceu como prejudicial apenas o intervalo posterior a 22.05.2007. Sustenta que o interregno de 02.1995 a 15.08.2003 também deve ser considerado como especial, tendo em vista o exercício da atividade de soldador em ambiente insalubre. Pugna pelo enquadramento especial dos períodos de 01.07.1985 a 12.01.1986, 01.06.1986 a 30.01.1987, 01.04.1987 a 15.09.1989 e 02.02.1990 a 02.07.1990 e 16.08.1990 a 05.02.1991, eis que exerceu funções que indicam a exposição a fumos metálicos, calor, ruídos etc. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atribuído à causa, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos do art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da prejudicialidade nos interregnos delimitados na sentença, porquanto não restou comprovada a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, por meio de formulários previdenciários próprios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelas partes (fls. 207 e 214/217), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005452-88.2013.4.03.6119/SP
VOTO
Inicialmente, assinalo que razão não assiste ao autor quanto à intempestividade da apelação e contrarrazões ofertadas pelo réu, eis que, in casu, o termo a quo do prazo recursal iniciou-se a partir de 24.04.2017 (fl. 207), quando da remessa dos autos ao Procurador do INSS. Ademais, como cediço, a Fazenda Pública goza, em regra, de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Destarte, tempestivos o recurso e as contrarrazões do réu, protocolizados, respectivamente, nos dias 05.05.2017 e 08.05.2017.
Portanto, nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo réu (fls. 193/199 e 208/2011).
Da preliminar
Da remessa oficial tida por interposta
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.10.1956 (fl. 14), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.07.1985 a 12.01.1986, 01.06.1986 a 30.01.1987, 01.04.1987 a 15.09.1989 e 02.02.1990 a 02.07.1990, 16.08.1990 a 05.02.1991, 01.08.1991 a 15.08.2003, 03.05.2004 a 29.10.2004, 23.11.2005 a 01.08.2006, 19.03.2007 a 24.07.2007, 01.08.2007 a 30.08.2010, 28.04.2011 a 15.10.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (20.12.2012 - fl. 09).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho (Sr. Fernando Luis Tedeschi - CREA 62440), sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOÃO BOSCO LOPES DIAS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que sejam averbados, como especiais, os períodos de 01.03.1995 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 10.12.1997, 23.11.2005 a 01.08.2006, 19.03.2007 a 21.05.2007, 22.05.2007 a 24.07.2007 e 01.08.2007 a 30.08.2010, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 10/10/2017 18:40:45 |