D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004153-10.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais. Pela sucumbência, o demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em sua apelação, pugna o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que apenas a comprovação do exercício da função de engenheiro é suficiente para o reconhecimento de atividade especial, por enquadramento à categoria profissional. Ressalta que a função de engenheiro mecânico deve ser equiparada e enquadrada no código 2.1.1 - engenharia: engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas - do Decreto 53.831/1964.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004153-10.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.04.1955, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 14.11.1983 a 27.02.1987, 22.04.1987 a 11.11.1987, 04.01.1988 a 04.02.1994 e de 01.10.1994 a 01.03.1997, nos quais laborou como engenheiro mecânico, por enquadramento à categoria profissional. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (09.12.2014).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
No caso em testilha, com o objetivo de comprovar atividade especial, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 19/26), através da qual se constata que ele trabalhou como engenheiro nos períodos 14.11.1983 a 27.02.1987, 22.04.1987 a 11.11.1987, 04.01.1988 a 04.02.1994 e de 01.10.1994 a 01.03.1997. Nota-se, ainda, que a sua formação é de engenharia mecânica, conforme se vê da cópia de carteira profissional emitida pelo CREA-SP (fls. 31/32).
No entanto, não merece prosperar o apelo do autor. Com efeito, a função de engenheiro mecânico não está prevista no código 2.1.1 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II), sendo, portanto, inviável o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional. Ademais, não havendo comprovação de que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde que pudessem justificar a especialidade pleiteada, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 04/04/2017 17:18:22 |