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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOC...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:48

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.IV - Deve ser reconhecida a especialidade dos lapsos de 05.09.1977 a 12.06.1989, laborado junto à CTBC - Telesp, na função de ajudante de cabista e cabista e de 08.07.1991 a 05.03.1997, laborado junto à Nesic Brasil S/A, na função de técnico, conforme formulários DSS 8030, tendo em vista que o requerente esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964.V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.VI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29.05.2008), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 24.09.2008.VIII - Tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício concedido na seara administrativa. Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (29.05.2008) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (12.02.2015), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.X - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001866-81.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001866-81.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250
VOLTS. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.I - No que tange
à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para
sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida.II -Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição
à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada
para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde
ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado
mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel.
Ministro Herman Benjamin).III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o
caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do
segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco
de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.IV - Deve ser reconhecida a
especialidade dos lapsos de 05.09.1977 a 12.06.1989, laborado junto à CTBC - Telesp, na função
de ajudante de cabista e cabista e de 08.07.1991 a 05.03.1997, laborado junto à Nesic Brasil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

S/A,na função de técnico, conforme formulários DSS 8030, tendo em vista que orequerente
esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do
Decreto n. 53.831/1964.V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de
neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e
outros órgãos.VI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.)
pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.VII -O
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(29.05.2008),momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
24.09.2008.VIII - Tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo, fixados
os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data
do presente acórdão, nos termos da Súmula 111do STJ e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma. IX- Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício
judicial objeto da presente ação ou o benefício concedido na seara administrativa. Ainda que o
requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser
mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício
judicial (29.05.2008) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação
(12.02.2015), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC
00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.X- Apelação do autor provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001866-81.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLOVIS DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001866-81.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLOVIS DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento dos
lapsos especiais de 05.09.1977 a 12.06.1989 e 08.07.1991 a 05.03.1997 e de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenado o demandante ao pagamento
de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do artigo 85 do CPC, observando-se a
gratuidade processual de que é beneficiário.

Em suas razões de inconformismo recursal, o apelante alega que restou comprovado o caráter
especial das atividades exercidas nos períodos de 05.09.1977 a 12.06.1989 e 08.07.1991 a
05.03.1997, na função de cabista, tendo em vista que esteve sujeito a tensões elétricas
superiores a 250 volts, bem como por enquadramento profissional previsto no código 1.1.8 do
Decreto 53.831/64. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 29.05.2008.

Sem ascontrarrazões do réu, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001866-81.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLOVIS DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.

Pela presente demanda,busca o autor, nascido em 02.01.1957, o reconhecimento da
especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05.09.1977 a 12.06.1989 e 08.07.1991 a
05.03.1997. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (29.05.2008).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que possui o
caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do
segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco
de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.

No caso em tela, tenho que deve ser reconhecida a especialidade dos lapsos de 05.09.1977 a
12.06.1989, laborado junto à CTBC - Telesp, na função de ajudante de cabista e cabista e de
08.07.1991 a 05.03.1997, laborado junto à Nesic Brasil S/A,na função de técnico, conforme
formulários DSS 8030, tendo em vista que orequerente esteve exposto à tensão elétrica acima de
250 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a

ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob a égide de recurso representativo da
controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012),
firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de
modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2
para a segurada.

Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em
tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 29 anos, 01 mês e 16
diasde tempo de serviço até 15.12.1998e36anos, 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição
até 29.05.2008, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(29.05.2008),momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
24.09.2008.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo, fixo os honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente
acórdão, nos termos da Súmula 111do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Conforme consulta ao CNIS, houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB: 42/172.175.996-1- DIB em 13.02.2015), no curso do processo. Desse
modo, em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da
presente ação ou o benefício administrativo.

Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício judicial (29.05.2008) e a data imediatamente anterior à concessão

administrativa da jubilação (12.02.2015), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido inicial,
reconhecendoa especialidade dos períodos de 05.09.1977 a 12.06.1989 e 08.07.1991 a
05.03.1997, totalizando29 anos, 01 mês e 16 diasde tempo de serviço até 15.12.1998 e 36anos,
11 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 29.05.2008 e, em consequência, condeno o
INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (29.05.2008), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase
de liquidação de sentença, momento em que o interessado deverá optar pelo benefício mais
vantajoso. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data do presente acórdão.

É como voto.








E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250
VOLTS. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.I - No que tange
à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para
sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida.II -Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição
à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada
para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde
ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado
mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel.
Ministro Herman Benjamin).III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o
caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do
segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco
de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.IV - Deve ser reconhecida a
especialidade dos lapsos de 05.09.1977 a 12.06.1989, laborado junto à CTBC - Telesp, na função
de ajudante de cabista e cabista e de 08.07.1991 a 05.03.1997, laborado junto à Nesic Brasil
S/A,na função de técnico, conforme formulários DSS 8030, tendo em vista que orequerente
esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do

Decreto n. 53.831/1964.V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de
neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e
outros órgãos.VI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.)
pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.VII -O
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(29.05.2008),momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
24.09.2008.VIII - Tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo, fixados
os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data
do presente acórdão, nos termos da Súmula 111do STJ e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma. IX- Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício
judicial objeto da presente ação ou o benefício concedido na seara administrativa. Ainda que o
requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser
mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício
judicial (29.05.2008) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação
(12.02.2015), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC
00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.X- Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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