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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRIO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVO...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:51

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRIO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Quanto à exposição ao agente nocivo frio, cumpre destacar o entendimento proferido pelo E. TRF da 4ª região: "Impende salientar ainda que, não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Como o laudo técnico aponta o referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas". (APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015). III - Reconhecida a especialidade do período de 11.11.1999 a 18.11.2003, no qual o autor laborou como magarefe junto à Barra Mansa Comércio de Carnes e Derivados Ltda., cujas atividades eram realizadas em câmara fria, por exposição a frio (de 4ºC a 7ºC), conforme laudo pericial judicial, em condições prejudiciais à sua saúde, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.2) e Anexo IX da NR -15. IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VI - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063999-60.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5063999-60.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRIO. COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à exposição ao agente nocivo frio, cumpre destacar o entendimento proferido pelo E.
TRF da 4ª região: "Impende salientar ainda que, não havendo mais a previsão do frio como
agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR,
que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento. Como o laudo técnico aponta o referido agente nocivo, é possível o
reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções
desempenhadas". (APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA SILVA,
SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015).
III - Reconhecida a especialidade do período de 11.11.1999 a 18.11.2003, no qual o autor laborou
como magarefe junto à Barra Mansa Comércio de Carnes e Derivados Ltda., cujas atividades
eram realizadas em câmara fria, por exposição a frio (de 4ºC a 7ºC), conforme laudo pericial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

judicial, em condições prejudiciais à sua saúde, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.2)
e Anexo IX da NR -15.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063999-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEBASTIAO CARLOS RODRIGUES NOBRES

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063999-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEBASTIAO CARLOS RODRIGUES NOBRES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas
para reconhecer a especialidade do intervalo de 19.11.2003 a 06.10.2016. Ante a sucumbência

recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das
custas e despesas processuais; a parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte adversa fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), diante do baixo valor dado à
causa, e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a presente data, nos termos da
súmula 111, do STJ. Na cobrança destas verbas deverá ser observado o benefício da gratuidade
judiciária do autor e da isenção de custas do réu.

Em sua apelação, alega o autor que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período não
reconhecido pela sentença, qual seja, de 11.11.1999 a 18.11.2003, uma vez que laborou exposto
a agentes nocivos frio (temperaturas entre 4 e 7°C), bem como a ruído de 87,7 dB(A), em caráter
habitual e permanente. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.

Intimado pessoalmente do teor da sentença, o réu informou que não há interesse em recorrer do
decisum (ID 7436424).

Com a apresentação de contrarrazões (ID 7436428), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063999-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEBASTIAO CARLOS RODRIGUES NOBRES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.11.1965, o reconhecimento de atividade especial
no período de 11.11.1999 a 06.10.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento
administrativo (22.12.2016).

Primeiramente, observo que o período de 19.11.2003 a 06.10.2016 restou incontroverso, uma vez

que a sentença se limitou a reconhecê-lo como especial, não havendo condenação pecuniária
que pudesse justificar o conhecimento da remessa oficial.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Assim, reconheço a especialidade do período de 11.11.1999 a 18.11.2003, no qual o autor
laborou como magarefe junto à Barra Mansa Comércio de Carnes e Derivados Ltda., cujas
atividades eram realizadas em câmara fria, por exposição a frio (de 4ºC a 7ºC), conforme laudo
pericial judicial constante dos autos, em condições prejudiciais à sua saúde, consoante Decreto
nº 53.831/1964 (código 1.1.2) e Anexo IX da NR -15.

Nesse diapasão, sobre a exposição ao agente nocivo frio, cumpre destacar o entendimento
proferido pelo E. TRF da 4ª região:

"Impende salientar ainda que, não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades
desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, que dispõe:
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento. Como o laudo técnico aponta o referido agente nocivo, é possível o
reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções
desempenhadas". (APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA SILVA,
SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015).

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (físico, químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.

Convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somado aos
demais, o autor totaliza 11 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35
anos, 11 meses e 04 dias de tempo de serviço até 22.12.2016, data do requerimento
administrativo.

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se
homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.

Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.

Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22.12.2016), conforme

entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do
período de 11.11.1999 a 18.11.2003, totalizando 11 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de serviço até 22.12.2016.
Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22.12.2016), calculado nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora SEBASTIAO CARLOS RODRIGUES NOBRES, a fim de que
sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 22.12.2016, com
Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, a teor do disposto no "caput" do artigo 497 do
CPC.

É como voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRIO. COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à exposição ao agente nocivo frio, cumpre destacar o entendimento proferido pelo E.
TRF da 4ª região: "Impende salientar ainda que, não havendo mais a previsão do frio como
agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR,
que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento. Como o laudo técnico aponta o referido agente nocivo, é possível o
reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções
desempenhadas". (APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA SILVA,
SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015).
III - Reconhecida a especialidade do período de 11.11.1999 a 18.11.2003, no qual o autor laborou
como magarefe junto à Barra Mansa Comércio de Carnes e Derivados Ltda., cujas atividades

eram realizadas em câmara fria, por exposição a frio (de 4ºC a 7ºC), conforme laudo pericial
judicial, em condições prejudiciais à sua saúde, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.2)
e Anexo IX da NR -15.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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