
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 28/11/2017 17:09:54 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026365-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença, complementada pela decisão de fl. 164, que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 02.01.1981 a 03.05.1982, 02.03.1992 a 07.03.1994, 22.08.1995 a 28.01.2000 e 19.07.2000 a 12.10.2006. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo período de tempo a ser apurado pela contadoria do juízo após o trânsito em julgado. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do benefício para a implantação do benefício desde logo, com apuração de eventual diferença após o trânsito em julgado (fl. 164). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme a Lei 11.960/09. Pela sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Às fl. 146, foi informada a implantação do benefício.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar, de forma habitual e permanente, a efetiva exposição a agentes nocivos por meio de laudo contemporâneo. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 1995 por mero enquadramento em atividade profissional. Argumenta, ainda, que a utilização de EPI eficaz neutraliza as condições nocivas ao trabalhador. Aduz que não há prévia fonte de custeio total. Subsidiariamente, pugna pela isenção do pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, argumenta que houve sucumbência recíproca. Sustenta, ainda, que os honorários foram fixados em 20%, portanto, no percentual máximo, sem a devida justificativa. Requer, assim, que os honorários sejam fixados quando da liquidação do julgado e, a partir daí, seja enquadrado o percentual à faixa correspondente.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 28/11/2017 17:09:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026365-52.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.11.1963, o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 02.01.1981 a 03.05.1982, 02.03.1992 a 07.03.1994, 22.08.1995 a 28.01.2000, 19.07.2000 a 12.10.2006 e 13.10.2006 a 31.01.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do ajuizamento da ação (31.01.2013; fl. 02).
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia recursal cinge-se aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 21.01.1981 a 03.05.1982, por exposição a ruído de 94,7 dB, óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), "thinner", catalisador e diluente para poliuretano, tintas e vernizes (Laudo Pericial Judicial de fl. 116/126); 02.03.1992 a 07.03.1994, por exposição a ruído de 80 a 93 dB, vísceras, detritos fecais, penas, secreções sebáceas e aves mortas (PPP de fl. 21 e Laudo Pericial Judicial de fl. 116/126), 19.07.2000 a 12.10.2006, por exposição a pressão sonora de 80 a 93 dB (PPP de fl. 23), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 1.3.1 do Decreto 53.831/1964.
Já o intervalo de 22.08.1995 a 28.01.2000 deve ser tido por comum, eis que a exposição a poeira orgânica (PPP de fl. 22) e poeira respirável (Laudo Pericial Judicial de fl. 116/126) não viabiliza o reconhecimento das condições especiais de trabalho.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ressalte-se que o fato de os PPP´s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 16 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de contribuição até 31.01.2013, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mesmo na modalidade proporcional, eis que não atingido o requisito etário, bem como o pedágio correspondente a 05 anos, 05 meses e 14 dias.
Não obstante, à vista da continuidade de vínculos empregatícios conforme consulta realizada ao CNIS (anexo), há de se aplicar o disposto no art. 493 do novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou 35 anos e 02 dias de tempo de contribuição até 29.08.2015, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 29.08.2015, vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando do ajuizamento da ação 31.01.2013.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, devendo ser computados a partir do mês seguinte à publicação do acórdão.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento firmado por esta 10ª Turma. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do intervalo de 22.08.1995 a 28.01.2000, bem como para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, e declarar que o autor totalizou 35 anos e 02 dias de tempo de contribuição até 29.08.2015, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29.08.2015, bem como para esclarecer que os juros de mora devem ser computados a partir do mês seguinte à publicação do acórdão. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores pagos a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOÃO CARLOS DE MATOS, informando que o demandante totalizou 35 anos e 02 dias de tempo de contribuição até 29.08.2015, bem como para que seja retificada a DIB para 29.08.2015, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 28/11/2017 17:09:51 |