D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043424-24.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial foi conclusivo quanto à ausência de exposição do autor a agentes nocivos à saúde e integridade física. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos indicados na inicial, vez que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 135), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043424-24.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.01.1963, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.08.1980 a 25.05.1995, 02.01.1996 a 09.02.1998 e de 10.02.1998 a 08.03.2004. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigoraram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial alegado pelo autor, foi realizada prova pericial judicial, conforme laudo de fls. 87/99.
No entanto, o perito judicial constatou que nos períodos de 01.08.1980 a 25.05.1995, 02.01.1996 a 09.02.1998 e de 10.02.1998 a 08.03.2004 o autor não esteve exposto a nenhum agente nocivo que justificasse o reconhecimento de atividade especial, muito embora tenha apurado o nível de 78,6 decibéis para o primeiro interregno, nível inferior ao limite de 80 decibéis exigido pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada nas mesmas empresas em que o autor exerceu suas atividades e funções.
Destarte, não merece reparos a r. sentença que julgou improcedente o pedido do autor, haja vista que não restou comprovado o exercício de atividades sob condições especiais nos termos da legislação, não alcançando o tempo de serviço mínimo necessário para a concessão do benefício em comento, conforme contagem procedida pela Autarquia previdenciária (26 anos e 02 dias até 20.08.2012 - DER; fl. 39).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação do demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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