D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007634-71.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença, integrada pela decisão de fl. 248, pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o reconhecimento de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita deferida.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos indicados na inicial, tendo em vista que, no exercício de suas atividades como trabalhador rural no corte manual de cana-de-açúcar, esteve exposto a agrotóxicos, calor do sol e da queima da cana-de-açúcar, agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo ou, sucessivamente, a partir do momento que tenha atingido o tempo mínimo para a concessão do benefício.
Sem a apresentação de contrarrazões (fl. 257), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007634-71.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 236/243).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.01.1966, o reconhecimento de atividade especial nos períodos 10.06.1979 a 20.07.1979, 21.05.1981 a 18.03.1982, 11.05.1982 a 14.07.1987, 21.04.1988 a 13.04.1993, 28.06.1993 a 01.02.1994, 31.05.1994 a 24.01.1995 e 16.04.2015 a 08.03.2016. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 05.07.2016 ou, sucessivamente, em data posterior, ainda que na modalidade proporcional.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Destaco que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Dessa forma, no caso em apreço, deve ser reconhecida a especialidade dos intervalos de 10.06.1979 a 20.07.1979, 21.05.1981 a 18.03.1982, 11.05.1982 a 14.07.1987, 21.04.1988 a 13.04.1993, 28.06.1993 a 01.02.1994, 31.05.1994 a 24.01.1995, vez que o autor trabalhou em lavoura canavieira, realizando o corte manual de cana-de-açúcar, conforme se constata do do PPP de fls. 120/121.
Todavia, o intervalo de 16.04.2015 a 08.03.2016, também trabalhado na lavoura de cana-de-açucar, deve ser tido por comum, uma vez que se trata de período posterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, sendo inviável a presunção de prejudicialidade, e o PPP de fl. 122/123 indica como fator de risco apenas as intempéries, insuficiente para a caracterização da atividade como especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta feita, somados os períodos especiais ora reconhecidos aos demais incontroversos (contagem; fls. 301/313), o autor totaliza 21 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de serviço até 05.07.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, embora o autor tenha cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 03 anos, 04 meses e 25 dias, não implementou o requisito etário na data da DER, vez que contava apenas com 51 anos de idade, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Contudo, considerando o pedido do autor, formulado tanto na petição inicial quanto na apelação no sentido de ser reafirmada a DER, computando-se os períodos posteriores à DER até a data do ajuizamento da ação (26.07.2017), o autor totalizou 35 anos, 06 meses e 03 dias de serviço até 31.03.2017, data do último vínculo empregatício imediatamente anterior à propositura da presente ação.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data da contestação (09.08.2017 - fl. 206/215), eis que ausente nos autos a certidão de citação do INSS, bem como o autor não havia implementado os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo (05.07.2016).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 10.06.1979 a 20.07.1979, 21.05.1981 a 18.03.1982, 11.05.1982 a 14.07.1987, 21.04.1988 a 13.04.1993, 28.06.1993 a 01.02.1994, 31.05.1994 a 24.01.1995, e declarar que o autor totalizou 35 anos, 06 meses e 03 dias de serviço até 31.03.2017, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da contestação (09.08.2017), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora CARLOS ALBERTO DE SOUZA a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 09.08.2017, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 15/08/2018 14:01:47 |