
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001733-45.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBSON SOLIGUETTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBSON SOLIGUETTI
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001733-45.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBSON SOLIGUETTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBSON SOLIGUETTI
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): trata-se de apelações interpostas em face de sentença que acolheu em parte o pedido formulado pela parte autora, a fim de reconhecer a especialidade do período de 24.10.1994 a 12.03.2006, mantendo a tutela anteriormente concedida, autorizando, ainda, a reafirmação da DER para data que venha a completar os requisitos para aposentação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, contudo, o previsto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade judicial que lhe foi concedida. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos mesmos termos supra. O INSS é isento de custas processuais e nada há a ser reembolsado.
Por meio de decisão de id 158390709, o juízo de origem havia concedido parcialmente a tutela antecipada, para determinar ao INSS que reveja o procedimento administrativo relativo ao benefício do autor e considerar como especial o período de 24.10.1994 a 12.03.2006.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade no período delimitado em sentença, porquanto sustenta que não restou demonstrada a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos, por meio de LTCAT contemporâneo. No que tange às substâncias químicas, aduz que a avaliação deve ser quantitativa, inclusive em relação aos hidrocarbonetos aromáticos. Alega que a utilização eficaz de EPI é apta a neutralizar os efeitos deletérios dos fatores de risco. Consequentemente, pugna pela improcedência total da demanda.
Por sua vez, o autor, em sede de apelo, requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 13.03.2006 a 02.04.2012 e 09.04.2012 a 03.01.2017, vez que esteve exposto a agentes nocivos biológicos. Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06.09.2018). Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no limite máximo permitido, sem limitação da apuração, tendo em vista que a Súmula 111 do STJ não tem mais valia a partir da edição do novo CPC. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001733-45.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBSON SOLIGUETTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBSON SOLIGUETTI
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes ré e autora.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.04.1970, o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 24.10.1994 a 02.04.2012 e 09.04.2012 a 03.01.2017. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (06.09.2018).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 24.10.1994 a 13.10.1996, conforme contagem administrativa (id 158390698 - Pág. 93/94), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Destaco que a sujeição, habitual e permanente, a produtos químicos como cobre, manganês, oxido de ferro, chumbo, manganês e cromo permite o enquadramento da atividade como especial, por previsão nos códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta e. Corte:
“- 10/05/1994 a 31/05/2001, 01/06/2001 a 30/04/2007 e 01/05/2007 a 25/11/2016, laborados na empresa Jumil – Justino de Morais, Irmãos S/A, nos cargos de ajudante geral e montador – setor montagem, soldador – setor ferramentaria, e serralheiro industrial – setor manutenção mecânica, exposto a ruídos de 94,2 dB(A) – no primeiro período, 85,9 dB(A) – de 19/11/2003 a 30/04/2007, e 86,0 dB(A) – no último período, agente nocivo previsto nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64, 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; bem como, por exposição a produtos químicos – particulados poeira total, cobre, manganês e oxido de ferro (entre 01/06/2001 a 30/04/2007), agentes nocivos previstos nos itens 1.0.6, 1.0.14 e 1.0.16, anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme formulário PPP e laudo pericial constantes dos autos.”
(TRF 3 – Décima Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP Nº 5173222-11.2019.4.03.9999, RELATOR Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento: 28/10/2020, Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020 – GRIFO NOSSO)
“Assim, entendo que restou comprovada que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de soldador, exposto aos agentes agressivos químicos (chumbo, manganês e cromo etc) e fumos metálicos, conforme laudo pericial produzido para analisar idêntica atividade deste mesmo segurado em outro processo judicial previdenciário. Referidos agentes agressivos são classificados como especial, conforme os códigos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.19 Anexo IV do Decreto 3.048/99.”
(TRF 3 – Décima Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004009-24.2016.4.03.6111, RELATORA Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data do Julgamento: 23/09/2020, Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020 - GRIFO NOSSO)
No caso dos autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda: PPP de id 158390698 - Pág. 46/50 que retrata a exposição a ruído de 87,8 decibéis (24.10.1994 a 16.09.2001), 92,1 decibéis (17.09.2001 a 30.01.2003), 88,6 decibéis (31.01.2003 a 30.12.2003), 88,5 a 88,6 decibéis (01.01.2004 a 30.06.2005), 78,9 a 79,2 decibéis (01.07.2005 a 02.05.2007), 86,7 a 88,3 decibéis (03.05.2007 a 20.07.2009) e 78,3 a 81,9 decibéis (21.07.2009 a 02.04.2012. Ademais, indica o contato com hexano, tricloroetano, tolueno e xileno, no átimo de 24.10.1994 a 30.06.2005 e com graxas, óleos lubrificantes e desengraxantes de 01.07.2005 a 02.04.2012 e, por fim, a sujeição a cobre, cromo, ferro e manganês, no interregno de 24.09.2010 a 02.04.2012; e (ii) Flexyon Indústria e Comércio de Produtos de Borracha Ltda: PPP (id 158390698 - Pág. 52/54) que aponta a exposição à pressão sonora de 78,76 a 80,8 decibéis e o contato com fumos metálicos (cobre, ferro, manganês, níquel) e óleos/graxas minerais, no período de 09.04.2012 a 29.06.2015. No campo observações, consta que o formulário foi preenchido de acordo com os laudos técnicos elaborados até 2014. Entretanto, ressalta que não houve alteração no layout desde o início das atividades até o período atual (emissão em 26.01.2017).
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade do lapso de 14.10.1996 a 12.03.2006, bem como declaro como prejudicial os intervalos de 13.03.2006 a 02.04.2012 e de 09.04.2012 a 03.01.2017, por exposição a produtos químicos nocivos (cobre, ferro, manganês e hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos códigos 1.0.8, 1.0.16 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
Nos termos do art.68, §4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Outrossim, os lapsos de 14.10.1996 a 05.03.1997, 17.09.2001 a 30.01.2003, 19.11.2003 a 30.12.2003, 01.01.2004 a 30.06.2005 e 03.05.2007 a 20.07.2009 também devem ser tidos como especiais, tendo em vista que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
Ressalte-se que o fato de os PPP´s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Assim, somados os intervalos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 12 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 1 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 06.09.2018, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (PPP´s acostados aos autos), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (06.09.2018), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda 02.04.2020.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o juízo de origem não concedeu qualquer benefício, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do réu. Dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos lapsos de 13.03.2006 a 02.04.2012 e 09.04.2012 a 03.01.2017, totalizando 12 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 1 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 06.09.2018. Consequentemente, determino a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (06.09.2018), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Consectários legais na forma supramencionada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que seja imediatamente concedido, em favor da parte autora, ROBSON SOLIGUETI, o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo (06.09.2018), com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. RUÍDO. PRODUTOS QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - A sujeição, habitual e permanente, a produtos químicos como cobre, manganês, oxido de ferro, chumbo, manganês e cromo permite o enquadramento da atividade como especial, por previsão nos códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99. (TRF 3 – Décima Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP Nº 5173222-11.2019.4.03.9999, RELATOR Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento: 28/10/2020, Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)
V - Nos termos do art.68, §4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
VIII - A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário.
IX - O fato de os PPP´s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (PPP´s acostados aos autos), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o juízo de origem não concedeu qualquer benefício, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XIII – Apelo do réu improvido. Apelação do autor provida.