Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067611-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. RURAL
SEM CTPS POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.IMEDIATA
AVERBAÇÃO.
I - Para o reconhecimento de tempo de serviço rural não é necessário que a prova material se
refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém
é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que não ocorreu, no
caso em tela, haja vista que as testemunhas conhecem o autor desde 1982 e 1985, e que
naquela época ele já trabalhava em São Paulo, sendo que tal fato relevante deve ser observado.
II - Tendo em vista a existência de prova material acerca do labor rural, em nome do autor, em
carteira profissional, referente ao período de 02.01.1974 a 28.06.1974, razoável estender a
validade de tal documento para dois anos antes, ou seja, 02.01.1972 a 01.01.1974, hipótese
prevista inclusive no §2º do art. 142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003.
III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 02.01.1972 a 01.01.1974, devendo ser
procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - O período registrado em CTPS rural de 02.01.1974 a 28.06.1974 constitui prova material
plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido
para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
V - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não
deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
VI - Quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
VII - Somando-se o período de atividade rural, reconhecido na presente demanda, aos demais
incontroversos, abatendo-se os períodos concomitantes, o autor totalizou 22 anos, 3 meses e 5
dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 22 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de contribuição
até 31.01.2013, último vínculo, anterior ao requerimento administrativo (19.08.2016), não fazendo
jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
VIII - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum.
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor rural.
X - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067611-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AFONSO CUSTODIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067611-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AFONSO CUSTODIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve a condenação do
demandanteno pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, restar demonstrado o exercício
de atividade rural, por meio de início de prova material, corroborada pela prova testemunhal,
fazendo jus à concessão da aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
data do requerimento administrativo (19.08.2016).
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067611-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AFONSO CUSTODIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor (fls.104/107).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.11.1954 (fls.13), o reconhecimento da atividade
rural de novembro de 1966 a 19.09.2017, com e sem registro em CTPS, intercalados com
atividade urbana, perfazendo 48 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de serviço. Consequentemente,
requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (19.08.2016, fl.81).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor apresentou Certificado de Dispensa de Incorporação e Título Eleitoral,
qualificando-o como agricultor/lavrador (1973/1974, fls.33/34), constituindo tais documentos início
de prova material do seu labor rural. Apresentou, também, carteira profissional, na qual consta
contrato, no meio rural, no período de 02.01.1974 a 28.06.1974 (fls.20), confirmando o histórico
profissional do autor na agricultura, constituindo tal documento prova plena com relação ao
período ali anotado e início de prova material de atividade rural que pretende comprovar. Nesse
sentido colaciono o seguinte julgado (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217,
PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ
31/07/2000, Pág. 23).
Por outro lado, os depoimentos testemunhais em mídia digital afirmaram que conhecem o autor
desde 1982 e 1985, e que ele tinha um sítio com plantação de milho e algumas cabeças de gado,
e que naquela época ele já trabalhava em São Paulo e nos finais de semana vinha para o sítio, e
posteriormente retornou definitivamente para referido sítio, em que cultiva milho e cria alguns
gados juntamente com seu filho.
Saliento que para o reconhecimento de tempo de serviço rural não é necessário que a prova
material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o
fato, porém é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que não
ocorreu, no caso em tela.
Sendo assim, não restou comprovado o exercício de atividade rural do autor de 23.11.1966, ou
seja, a partir dos 12 nos de idade, haja vista que as testemunhas o conhecem somente desde
1982 e 1985, e que naquela época ele já trabalhava em São Paulo, sendo que tal fato relevante
deve ser observado.
Ademais, verifica-seda CTPS de fl. 21, que desde 02.01.1975 o autor exerce atividade urbana.
De outro giro, diante do conjunto probatório, tendo em vista a existência de prova material acerca
do labor rural, em nome do autor, em carteira profissional, referente ao período de 02.01.1974 a
28.06.1974, razoável estender a validade de tal documento para dois anos antes, ou seja,
02.01.1972 a 01.01.1974, hipótese prevista inclusive no §2º do art. 142 da Instrução Normativa do
INSS nº 95/2003.
Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 02.01.1972 a 01.01.1974,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que o período registrado em CTPS rural de 02.01.1974 a 28.06.1974 do requerente
constitui prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício,
devendo ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP,
5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Todavia, quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores
a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito trago o seguinte julgado (EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro
FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
Dessa forma, tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio
recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias
correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz 17 anos, 10 meses
e 6 dias de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art.
142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fls.75/76).
Desta feita, somando-se o período de atividade rural (02.01.1972 a 01.01.1974), reconhecido na
presente demanda, aos demais incontroversos (recolhimentos de contribuições previdenciárias
como autônomo de 12/82, 02/1983 a 02/1986- fls. 25/29, CTPS rural/urbano-fls.20/25 e 62/70,
contagem administrativa-fls.75/76, e consulta ao CNIS), abatendo-se os períodos concomitantes,
o autor totalizou 22 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 22 anos, 6
meses e 19 dia de tempo de contribuição até 31.01.2013, último vínculo, anterior ao requerimento
administrativo (19.08.2016), conforme contagem efetuada em planilha.
Portanto, não preencheu o tempo mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
Desse modo, improcede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo em vista que o autor não cumpriu os requisitos necessários à jubilação.
Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença
declaratória.
Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum.
Por fim, tendo em vista possuir o requerente idade inferior a 65 anos, não há que se falar em
concessão do beneficio de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido para reconhecer apenas o exercício de atividade rural o período de
02.01.1972 a 28.06.1974, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, sendo que o período registrado em carteira
deverá ser considerado para todos os fins (02.01.1974 a 28.06.1974).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora AFONSO CUSTODIO DE OLIVEIRA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que sejaaverbadoo período de atividaderuralde
02.01.1972 a 01.01.1974, sem CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, sendo que o período rural registrado
em carteira (02.01.1974 a 28.06.1974) deverá ser considerado para todos os fins, tendo em vista
o artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. RURAL
SEM CTPS POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.IMEDIATA
AVERBAÇÃO.
I - Para o reconhecimento de tempo de serviço rural não é necessário que a prova material se
refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém
é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que não ocorreu, no
caso em tela, haja vista que as testemunhas conhecem o autor desde 1982 e 1985, e que
naquela época ele já trabalhava em São Paulo, sendo que tal fato relevante deve ser observado.
II - Tendo em vista a existência de prova material acerca do labor rural, em nome do autor, em
carteira profissional, referente ao período de 02.01.1974 a 28.06.1974, razoável estender a
validade de tal documento para dois anos antes, ou seja, 02.01.1972 a 01.01.1974, hipótese
prevista inclusive no §2º do art. 142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003.
III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 02.01.1972 a 01.01.1974, devendo ser
procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - O período registrado em CTPS rural de 02.01.1974 a 28.06.1974 constitui prova material
plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido
para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
V - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não
deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
VI - Quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
VII - Somando-se o período de atividade rural, reconhecido na presente demanda, aos demais
incontroversos, abatendo-se os períodos concomitantes, o autor totalizou 22 anos, 3 meses e 5
dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 22 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de contribuição
até 31.01.2013, último vínculo, anterior ao requerimento administrativo (19.08.2016), não fazendo
jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
VIII - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum.
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor rural.
X - Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial
provimento a apelacao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA