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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ATIVIDADE ESPECI...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:15

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - O §2º do art.142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003, admite que o início de prova material se preste à comprovação de atividade rural para o ano a que se refere, in verbis: "§2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração referida no inciso VII do art.140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos" (g.n.) III - Em que pese a inexistência de testemunhas, conforme relatado pelo autor, a prova material é suficiente para comprovar a atividade rural desempenhada nos anos a que se referem tais documentos. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. VI - Apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 03 anos, 02 meses e 04 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado. VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que de acordo com o entendimento desta 10ª Turma. VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade rural e especial. IX - Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210593 - 0004866-70.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004866-70.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.004866-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MANOEL ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00048667020114036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O §2º do art.142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003, admite que o início de prova material se preste à comprovação de atividade rural para o ano a que se refere, in verbis: "§2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração referida no inciso VII do art.140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos" (g.n.)
III - Em que pese a inexistência de testemunhas, conforme relatado pelo autor, a prova material é suficiente para comprovar a atividade rural desempenhada nos anos a que se referem tais documentos.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - Apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 03 anos, 02 meses e 04 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade rural e especial.
IX - Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004866-70.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.004866-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MANOEL ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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No. ORIG.:00048667020114036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas para declarar o exercício de atividade urbana em condições especiais no período de 06.04.1989 a 15.04.1992, convertendo-o em tempo comum. Diante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e honorários de seus próprios patronos.


Houve oposição de embargos de declaração pelo INSS às fls. 181/183 em face da sentença (fls. 141/153), que foram acolhidos, com efeitos infringentes, conforme decisão de fls. 185/187, gerando o resultado acima relatado e revogação da tutela concedida na sentença embargada.


Busca o autor a reforma da r. sentença sustentando que trouxe autos documentos suficientes para comprovar o alegado exercício de atividade rural no período de 1963 a 1974, como, por exemplo, certificado de reservista, certidão de casamento e certidão de nascimento de sua filha, nos quais fora qualificado como lavrador. Portanto, requer o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004866-70.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.004866-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MANOEL ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00048667020114036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 197/200).


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 03.04.1949, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 03.04.1963 a 28.02.1974, bem como o reconhecimento de atividade especial no período de 06.04.1989 a 15.04.1992. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16.12.2010).


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor trouxe aos autos cópia do seu certificado de dispensa de incorporação militar (1974 - fl. 21), certidão de casamento (1972 - fl. 22) e certidão de nascimento de sua filha (1973 - fl. 24), documentos nos quais ele fora qualificado como lavrador, constituindo, portanto, início de prova material do seu labor rural, no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).


De outro turno, o §2º do art.142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003, admite que o início de prova material se preste à comprovação de atividade rural para o ano a que se refere, in verbis:


"§2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração referida no inciso VII do art.140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos" (g.n.)

Assim, em que pese a inexistência de testemunhas, conforme relatado pelo autor na petição de fls. 137/138, a prova material é suficiente para comprovar a atividade rural desempenhada nos anos a que se referem tais documentos.


Dessa forma, ante o conjunto probatório, constato que restou demonstrado o exercício de atividade rural do autor no período de 01.01.1972 a 28.02.1974, em regime de economia familiar, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 06.04.1989 a 15.04.1992, por exposição a ruído de 92,19 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, conforme formulário DSS-8030 às fls. 60, no qual consta a informação de que a referida avaliação foi extraída de laudo técnico ambiental elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, devidamente arquivado no INSS de São José dos Campos, ressaltando, ainda, que não houve mudança de lay out da empresa durante o período em que o funcionário exercia suas atividades.


Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos demais comuns (contagem administrativa; fls. 75/82), o autor completou 22 anos e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 03 anos, 02 meses e 04 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.


Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados os demais vínculos empregatícios (CNIS anexo), não atingiria o tempo necessário à jubilação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Por fim, observo que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/170.067.258-1 - DIB: 07.04.2014), conforme CNIS anexo.


Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.01.1972 a 28.02.1974, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991).


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, para que proceda à imediata averbação dos períodos de atividade rural (01.01.1972 a 28.02.1974) e atividade especial (06.04.1989 a 15.04.1992), tendo em vista o disposto no art. 497, caput, do CPC/2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/03/2017 17:38:29



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