Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVID...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:35

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. PPP. EPI EFICAZ INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no intervalo de 27.02.1973 a 30.04.1975, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica. VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02.03.1993 a 25.04.1995, trabalhado na Viação Savana Turismo Ltda, empresa de transporte coletivo, no cargo de motorista, e 26.04.1994 a 29.04.1995, laborado na Empresa de Auto Ônibus Sta. Rita Ltda, também estabelecimento de transporte coletivo, na função de motorista, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979. VII - Reconhecida a especialidade dos interregnos de 29.04.1995 a 03.05.1995, laborado na Empresa de Auto Ônibus Sta. Rita Ltda, na função de motorista e 06.05.1995 a 10.12.1997, trabalhado na Avoa de Cândido Mota Ltda - EPP, no cargo de motorista, no transporte coletivo de passageiros, urbanos e interurbanos, conforme PPP acostado aos autos, categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979. VIII - Mantido como tempo comum o interstício de 11.12.1997 a 01.09.2004, laborado na também na Avoa de Cândido Mota Ltda - EPP, na mesma função, eis o mencionado PPP aponta como fator de risco "acidente de trânsito" que, por si só, não permite reconhecer a prejudicialidade pretendida, bem como não se faz possível o enquadramento pela categoria profissional, eis que posterior a 10.12.1997. IX - Ressalte-se que o fato de os Perfis Profissiográficos Previdenciários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. XII Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada à imediata implantação do benefício. XIV - Preliminar prejudicada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2314463 - 0023382-46.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023382-46.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023382-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE AILTON CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP124377 ROBILAN MANFIO DOS REIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:10019258620168260120 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. PPP. EPI EFICAZ INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no intervalo de 27.02.1973 a 30.04.1975, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91..
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02.03.1993 a 25.04.1995, trabalhado na Viação Savana Turismo Ltda, empresa de transporte coletivo, no cargo de motorista, e 26.04.1994 a 29.04.1995, laborado na Empresa de Auto Ônibus Sta. Rita Ltda, também estabelecimento de transporte coletivo, na função de motorista, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979.
VII - Reconhecida a especialidade dos interregnos de 29.04.1995 a 03.05.1995, laborado na Empresa de Auto Ônibus Sta. Rita Ltda, na função de motorista e 06.05.1995 a 10.12.1997, trabalhado na Avoa de Cândido Mota Ltda - EPP, no cargo de motorista, no transporte coletivo de passageiros, urbanos e interurbanos, conforme PPP acostado aos autos, categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979.
VIII - Mantido como tempo comum o interstício de 11.12.1997 a 01.09.2004, laborado na também na Avoa de Cândido Mota Ltda - EPP, na mesma função, eis o mencionado PPP aponta como fator de risco "acidente de trânsito" que, por si só, não permite reconhecer a prejudicialidade pretendida, bem como não se faz possível o enquadramento pela categoria profissional, eis que posterior a 10.12.1997.
IX - Ressalte-se que o fato de os Perfis Profissiográficos Previdenciários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XII Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada à imediata implantação do benefício.
XIV - Preliminar prejudicada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida, não conhecer da remessa oficial e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 11/12/2018 18:49:43



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023382-46.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023382-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE AILTON CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP124377 ROBILAN MANFIO DOS REIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:10019258620168260120 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, do autor no período de 27.02.1973 a 30.04.1975, bem como reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.02.1989 a 11.03.1992, 01.03.1993 a 29.04.1995, a ser convertido em tempo comum à razão de 1,40 e averbado para fins previdenciários. Ante a sucumbência recíproca as partes arcarão com os honorários advocatícios dos respectivos patronos. Sem custas.

Em suas razões recursais, o autor alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa dada a necessidade de realização de prova pericial para comprovar o exercício de atividade especial dos demais períodos pleiteados. No mérito, sustenta que comprovou que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde nos interregnos não reconhecidos pela sentença, ressaltando que o mero uso de EPI não afasta a insalubridade a que esteve sujeito. Finaliza, aduzindo que faz jus ao benefício pretendido, bem como à antecipação da tutela.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 11/12/2018 18:49:36



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023382-46.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023382-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE AILTON CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP124377 ROBILAN MANFIO DOS REIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:10019258620168260120 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.


Da preliminar


Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial.


De outro lado, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.


Da remessa oficial


Considerando que a sentença limitou-se a declarar o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, do autor no período de 27.02.1973 a 30.04.1975, bem como reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.02.1989 a 11.03.1992 e 01.03.1993 a 29.04.1995, não há que se falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.02.1961, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 27.02.1973 a 30.04.1975, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 02.04.1984 a 12.12.1988, 01.02.1989 a 11.03.1992, 01.03.1993 a 03.05.1995 e 06.05.1995 a 01.09.2004. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (19.05.2016; fl. 41).


Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente, como especiais, os períodos de 02.04.1984 a 12.12.1988, 01.02.1989 a 11.03.1992 e 01.01.1993 a 01.03.1993, conforme contagem administrativa de fls. 117/119, restando, pois, incontroversos.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da Carteira Profissional de seu genitor, com anotações de vínculos de emprego de natureza rural entre os anos de 1965 e 1993 (fl. 37/38). Trouxe, ainda, sua CTPS, em que se verifica contrato de trabalho no campo nos intervalos de 01.05.1975 a 22.05.1984 (fl. 23/25), que constitui prova material plena do labor rural nos períodos a que se referem e início de prova material do exercício de atividade rural nos interregnos que se pretende comprovar.

Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 113) afirmaram que conhecem o autor desde criança e confirmaram o seu labor rural pelo período afirmado na petição inicial.

Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.


Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no intervalo de 27.02.1973 a 30.04.1975, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997 , razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.


Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02.03.1993 a 25.04.1995, trabalhado na Viação Savana Turismo Ltda, empresa de transporte coletivo, no cargo de motorista, e 26.04.1994 a 29.04.1995, laborado na Empresa de Auto Ônibus Sta. Rita Ltda, também estabelecimento de transporte coletivo, na função de motorista, conforme CTPS de fl. 24 e 25, respectivamente, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979.


De igual modo, devem ser tidos como especiais os interregnos de 29.04.1995 a 03.05.1995, laborado na Empresa de Auto Ônibus Sta. Rita Ltda, na função de motorista (CTPS de fl. 25) e 06.05.1995 a 10.12.1997, trabalhado na Avoa de Cândido Mota Ltda - EPP, no cargo de motorista, no transporte coletivo de passageiros, urbanos e interurbanos, conforme PPP de fl. 34/35, categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979.


Já o interstício de 11.12.1997 a 01.09.2004, laborado na também na Avoa de Cândido Mota Ltda - EPP, na mesma função, deve ser computado como tempo comum, eis o mencionado PPP aponta como fator de risco "acidente de trânsito" que, por si só, não permite reconhecer a prejudicialidade pretendida, bem como não se faz possível o enquadramento pela categoria profissional, eis que posterior a 10.12.1997.


Ressalte-se que o fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Além disso, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Somados o período de atividade rural e especial reconhecidos na presente demanda aos demais comuns, o autor completou 27 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de serviço até 01.09.2004, data da última atividade imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 19.05.2016, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Tendo o autor nascido em 26.02.1961, contando com 55 anos de idade à época do requerimento administrativo e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19.05.2016 - fl. 41), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autoro, não conheço da remessa oficial e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do demandante para reconhecer a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 03.05.1995 e 06.05.1995 a 10.12.1997, totalizando 27 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de serviço até 01.09.2004, data da última atividade imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 19.05.2016. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19.05.2016), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído om os documentos da parte autora JOSÉ AILTON CHAGAS DOS SANTOS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 19.05.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 11/12/2018 18:49:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora