D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007613-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.06.1995 a 08.10.2008, determinando sua conversão em tempo comum e sua averbação perante o INSS. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pugna o autor pela parcial reforma da sentença alegando, em síntese, que há documentos nos autos que comprovam o exercício do labor rural em regime de economia familiar no período de 1969 a 1986, corroborado por prova testemunhal, de forma que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação. Pugna pela majoração da verba honorária para 20% da condenação.
Busca o réu a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que o autor trabalhou de 01.06.1995 a 25.05.2000 para SANNOR METALÚRGICA e no período de 02.04.2001 a 08.10.2008 para PRANDOL METALÚRGICA e que o laudo pericial de forma desarrazoada da realidade informa que ele trabalhou de forma ininterrupta no período de 01.06.1995 a 08.10.2008 como polidor na empresa PRANDOL METALÚRGICA. Ademais, argumenta que mesmo que uma empresa pudesse servir de paradigma, tal situação seria uma ficção, ou seja, mera suposição de que as condições são semelhantes, de forma que não é possível se afirmar que houve efetiva exposição a agentes nocivos. Já quanto ao intervalo de 02.04.2001 a 08.10.2008, alega a inexistência de documento contemporâneo a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes insalubres. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo INSS (fl. 200/204) e pela parte autora (fls. 218/219), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007613-32.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 183/188) e do INSS (fl. 205/213).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.12.1953, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de julho de 1969 a maio de 1986, bem como o reconhecimento da especialidade do período de 01.06.1995 a 08.10.2008. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do ajuizamento da ação (10.06.2013).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 165) afirmaram que conheceram o autor na Fazenda Rio Morto por volta de 1969, sendo que ele já nessa época trabalhava na lavoura ajudando seus pais, especialmente no cultivo de café. As testemunhas também afirmaram que o autor e sua família ficaram na Fazenda Rio Morto até o ano de 1980, após mudaram-se para uma chácara próxima da cidade e lá continuaram o labor rural, sendo que a testemunha Leonel Cardoso afirmou que viu o autor nessa chácara realizando trabalho rural não sabendo, contudo, precisar por quanto tempo ele ficou lá.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.07.1969 a 01.05.1986, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença apenas quanto reconhecimento da especialidade do período de 01.06.1995 a 25.05.2000 e de 02.04.2001 a 08.10.2008, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 96,6 decibéis, conforme laudo do perito judicial de fls. 92/131, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
Apesar de constar no laudo pericial que o autor trabalhou de forma ininterrupta no período de 01.06.1995 a 08.10.2008 como polidor na empresa PRANDOL METALÚRGICA ARTÍSTICA LTDA., o fato é que no intervalo de 01.06.1995 a 25.05.2000 ele trabalhou na empresa SANNOR METALÚRGICA ARTÍSTICA LTDA. na função de meio oficial polidor. Tendo sido o trabalho realizado no mesmo tipo de estabelecimento (metalúrgica) e em funções similares (meio oficial polidor e polidor), é possível se concluir que estava exposto ao agente ruído mencionado na perícia judicial.
Ademais, ao contrário do sustentado pelo INSS, a perícia por similaridade é admitida. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
Dessa forma, devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa e empresa similar em que o autor exerceu suas atividades e funções.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos demais incontroversos (CNIS anexo), o autor completou 26 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de serviço até 10.06.2013, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (19.08.2013 - fl. 55), eis que ausente requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para excluir da contagem de tempo de serviço o intervalo de 26.05.2000 a 01.04.2001 e para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. Dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.07.1969 a 01.05.1986, exceto para o efeito de carência, totalizando 26 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de serviço até 10.06.2013, data do ajuizamento da ação. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 19.08.2013, data da citação, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JESOEL HAYDE DE MOURA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início em 19.08.2013, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497, caput, do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 09/05/2017 18:05:16 |