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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE DE OLARIA. INDEVIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:48

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE DE OLARIA. INDEVIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Os períodos de atividade rural exercidos em regime de economia familiar, sem registro em carteira profissional e anteriores a 31.10.1991, poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições mensais, exceto para efeito de carência, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelo art. 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/1999. II - As provas carreadas aos autos demonstram que o genitor do autor exercia atividade tipicamente urbana, já que lhe eram atribuídas tarefas relativas à fabricação de tijolos, na forma descrita no código 8281-10 da Classificação Brasileira de Ocupações (www.mtecbo.gov.br). Outrossim, conforme consulta ao CNIS, a natureza da atividade exercida pelo pai do interessado, no período de 02.01.1978 a 15.03.1981, encontra-se qualificada como urbana. III - Ante o conjunto probatório, mantido o não reconhecimento do exercício de atividade campesina no intervalo de 02.01.1978 a 15.03.1981, dada a natureza urbana da função de oleiro desenvolvida pelo pai do demandante. Precedente: TRF-3 - Ap: 00126129120184039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 01/08/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018. IV - Não restaram comprovados os requisitos necessários para formação do alegado vínculo empregatício mantido no lapso de 02.01.1978 a 15.03.1981, sendo, nesse sentido, indevido o cômputo do mesmo, como tempo de serviço urbano comum. V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. VI - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. VII - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. VIII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). IX - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. X - Não há indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário, o que o torna incapaz de provar a insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Nesse sentido: AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 e APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014. XI - Mantido o cômputo comum do átimo de 01.09.1981 a 31.07.1984, vez que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro, não tendo ele exercido atividades passíveis de enquadramento especial por categoria profissional. XII - Diante da ausência de trabalho adicional do patrono do réu em grau recursal, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada em sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. XIII - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310135 - 0019341-36.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019341-36.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019341-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:AIRTON DIAS FERRAZ
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30052317120138260431 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE DE OLARIA. INDEVIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os períodos de atividade rural exercidos em regime de economia familiar, sem registro em carteira profissional e anteriores a 31.10.1991, poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições mensais, exceto para efeito de carência, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelo art. 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/1999.
II - As provas carreadas aos autos demonstram que o genitor do autor exercia atividade tipicamente urbana, já que lhe eram atribuídas tarefas relativas à fabricação de tijolos, na forma descrita no código 8281-10 da Classificação Brasileira de Ocupações (www.mtecbo.gov.br). Outrossim, conforme consulta ao CNIS, a natureza da atividade exercida pelo pai do interessado, no período de 02.01.1978 a 15.03.1981, encontra-se qualificada como urbana.
III - Ante o conjunto probatório, mantido o não reconhecimento do exercício de atividade campesina no intervalo de 02.01.1978 a 15.03.1981, dada a natureza urbana da função de oleiro desenvolvida pelo pai do demandante. Precedente: TRF-3 - Ap: 00126129120184039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 01/08/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018.
IV - Não restaram comprovados os requisitos necessários para formação do alegado vínculo empregatício mantido no lapso de 02.01.1978 a 15.03.1981, sendo, nesse sentido, indevido o cômputo do mesmo, como tempo de serviço urbano comum.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
VII - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VIII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IX - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
X - Não há indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário, o que o torna incapaz de provar a insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Nesse sentido: AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 e APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.
XI - Mantido o cômputo comum do átimo de 01.09.1981 a 31.07.1984, vez que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro, não tendo ele exercido atividades passíveis de enquadramento especial por categoria profissional.
XII - Diante da ausência de trabalho adicional do patrono do réu em grau recursal, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada em sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XIII - Apelação do autor improvida.





ACÓRDÃO




Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019341-36.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019341-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:AIRTON DIAS FERRAZ
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30052317120138260431 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária. Condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária.


Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer a reforma da sentença, a fim de que seja averbado o período de 02.01.1978 a 15.03.1981, em que trabalhou, sem registro em CTPS, como oleiro na olaria São João, localizada na zona rural do Munícipio de Pederneiras/SP, eis que acostado início de prova material correspondente ao vínculo empregatício anotado em CTPS de seu pai. Argumenta que a natureza, rural ou urbana, do referido contrato de trabalho não pode prejudicar o seu direito de ter reconhecida a averbação do mencionado período, exceto para efeito de carência, vez que demonstrada subordinação e percepção de salário, pago diretamente ao seu genitor. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade do lapso de 01.09.1981 a 31.07.1984, diante da exposição, habitual e permanente, a pó de sílica e cimento. Consequentemente, pede pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados, no mínimo, em R$ 2.000,00.


Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019341-36.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019341-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:AIRTON DIAS FERRAZ
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30052317120138260431 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

VOTO




Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 336/343).



Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.09.1964, a averbação do período de 02.01.1978 a 15.03.1981, em que laborou, em regime familiar, sem registro em CTPS, na função de oleiro junto à Olaria São João de propriedade de Cezaltino de Aguiar, localizada em zona rural do Município de Pederneiras/SP, bem assim pugna pelo reconhecimento da especialidade do lapso de 01.09.1981 a 31.07.1984. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.



Como cediço, os períodos de atividade rural exercidos em regime de economia familiar, sem registro em carteira profissional e anteriores a 31.10.1991, poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições mensais, exceto para efeito de carência, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu art. 60, inciso X, in verbis:




"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;..."

No caso dos autos, restou comprovada a existência de propriedade rural denominada Fazenda dos Macacos (registro de imóvel de fls. 36/38), bem como de Olaria nomeada São João (Ficha de Inscrição de fls. 39/40), ambas situadas na zona rural do Município de Pederneiras/SP e pertencentes ao Sr. Cezaltino de Aguiar. Também foi acostada aos autos CTPS do pai do demandante (fl. 50), a qual atesta o labor, como operário de olaria, no lapso de 02.01.1978 a 15.03.1981, para o Sr. Cezaltino de Aguiar.


Por seu turno, foi colhido depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas em Juízo (depoimentos transcritos às fls. 238/541), as quais afirmaram que o interessado ajudou seu pai na fabricação de tijolos na olaria São João, no período de 1978 a 1981.


Não obstante não se olvide o fato de que o pai do interessado tenha, de fato, exercido a função de oleiro em propriedade rurícola, com provável auxílio de seu filho, ora apelante, entendo que tal atividade não pode ser enquadrada como rurícola, para fins de enquadramento à regra prevista no §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.


Com efeito, as provas carreadas aos autos demonstram que o seu genitor exercia atividade tipicamente urbana, já que lhe eram atribuídas tarefas relativas à fabricação de tijolos, na forma descrita no código 8281-10 da Classificação Brasileira de Ocupações (www.mtecbo.gov.br), in verbis:

8281-10 - Oleiro (fabricação de tijolos)
Ajudante de fábrica de tijolos, Ajudante de oleiro, Amassador - em olaria, Barreiro, Barrerista, Batedor - em olaria, Batedor de tijolos - na fabricação, Chapeador de tijolos, Cortador de barro, Cortador de tijolos, Desbarbeador de tijolos, Desempenador em olaria, Desenfornador de tijolo e telha, Encaierador de tijolos, Enfornador de tijolos, Forneiro - em olaria, Gradeiro, Marombeiro, Operador de maromba, Operador de máquina de cortar tijolos e telhas, Operador de prensa - em olaria, Operador de secador da fabricação cerâmica, Prensista de telhas e tijolos, Queimador - em olaria, Sabugueiro, Tijoleiro.

Outrossim, conforme anexa consulta ao CNIS, verifico que a natureza da atividade exercida pelo pai do autor, no referido período de 02.01.1978 a 15.03.1981, encontra-se qualificada como urbana. Ademais, essa E. Corte já decidiu acerca da natureza urbana da atividade de olaria, conforme julgado abaixo transcrito:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. OLEIRO. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ)- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal - Inviável o reconhecimento do labor rural pretendido. Em que pese os testemunhos colhidos terem sido categóricos ao afirmar que o autor auxiliava a família no exercício da função de oleiro e apesar de a olaria funcionar na propriedade campesina da família, entendo que o trabalho não é rural e sim urbano, com atribuições diversas da agropastoril (....)
(TRF-3 - Ap: 00126129120184039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 01/08/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018)

Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho o não reconhecimento do exercício de atividade campesina no intervalo de 02.01.1978 a 15.03.1981, dada a natureza urbana da função de oleiro desenvolvida pelo pai do demandante.


Saliento, ainda, que não restaram comprovados os requisitos necessários para formação do alegado vínculo empregatício mantido no mencionado lapso de 02.01.1978 a 15.03.1981 (subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e continuidade), sendo, nesse sentido, indevido o cômputo do mesmo, como tempo de serviço urbano comum.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do trabalho desempenhado na Itaipu Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda., foram apresentados PPP de fls. 97/99 e CTPS de fl. 96 que retratam o labor como industriário, no período de 01.09.1981 a 31.07.1984, com exposição, habitual e permanente, a sílica, cimento e ruído.

Entretanto, não há indicação de responsável técnico no referido formulário, o que o torna incapaz de provar a insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Nesse sentido: AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 e APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.

Dessa forma, mantenho o cômputo comum do átimo de 01.09.1981 a 31.07.1984, vez que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro, não tendo ele exercido atividades passíveis de enquadramento especial por categoria profissional.

Desta feita, somados os períodos de atividade comum registrados em sua CTPS, o autor totalizou 17 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 11.09.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, na DER, o requerente não tinha implementado o requisito etário, vez que contava com 47 anos de idade, tampouco havia cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 05 anos, 01 mês e 04 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.


Conforme consulta ao CNIS, verifico que foi concedido ao interessado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/170.554.154-0), com DIB em 19.10.2016, no curso do processo.


Diante da ausência de trabalho adicional do patrono no réu em grau recursal, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/11/2018 19:45:59



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