D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019341-36.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária. Condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer a reforma da sentença, a fim de que seja averbado o período de 02.01.1978 a 15.03.1981, em que trabalhou, sem registro em CTPS, como oleiro na olaria São João, localizada na zona rural do Munícipio de Pederneiras/SP, eis que acostado início de prova material correspondente ao vínculo empregatício anotado em CTPS de seu pai. Argumenta que a natureza, rural ou urbana, do referido contrato de trabalho não pode prejudicar o seu direito de ter reconhecida a averbação do mencionado período, exceto para efeito de carência, vez que demonstrada subordinação e percepção de salário, pago diretamente ao seu genitor. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade do lapso de 01.09.1981 a 31.07.1984, diante da exposição, habitual e permanente, a pó de sílica e cimento. Consequentemente, pede pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados, no mínimo, em R$ 2.000,00.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019341-36.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 336/343).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.09.1964, a averbação do período de 02.01.1978 a 15.03.1981, em que laborou, em regime familiar, sem registro em CTPS, na função de oleiro junto à Olaria São João de propriedade de Cezaltino de Aguiar, localizada em zona rural do Município de Pederneiras/SP, bem assim pugna pelo reconhecimento da especialidade do lapso de 01.09.1981 a 31.07.1984. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como cediço, os períodos de atividade rural exercidos em regime de economia familiar, sem registro em carteira profissional e anteriores a 31.10.1991, poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições mensais, exceto para efeito de carência, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu art. 60, inciso X, in verbis:
No caso dos autos, restou comprovada a existência de propriedade rural denominada Fazenda dos Macacos (registro de imóvel de fls. 36/38), bem como de Olaria nomeada São João (Ficha de Inscrição de fls. 39/40), ambas situadas na zona rural do Município de Pederneiras/SP e pertencentes ao Sr. Cezaltino de Aguiar. Também foi acostada aos autos CTPS do pai do demandante (fl. 50), a qual atesta o labor, como operário de olaria, no lapso de 02.01.1978 a 15.03.1981, para o Sr. Cezaltino de Aguiar.
Por seu turno, foi colhido depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas em Juízo (depoimentos transcritos às fls. 238/541), as quais afirmaram que o interessado ajudou seu pai na fabricação de tijolos na olaria São João, no período de 1978 a 1981.
Não obstante não se olvide o fato de que o pai do interessado tenha, de fato, exercido a função de oleiro em propriedade rurícola, com provável auxílio de seu filho, ora apelante, entendo que tal atividade não pode ser enquadrada como rurícola, para fins de enquadramento à regra prevista no §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, as provas carreadas aos autos demonstram que o seu genitor exercia atividade tipicamente urbana, já que lhe eram atribuídas tarefas relativas à fabricação de tijolos, na forma descrita no código 8281-10 da Classificação Brasileira de Ocupações (www.mtecbo.gov.br), in verbis:
Outrossim, conforme anexa consulta ao CNIS, verifico que a natureza da atividade exercida pelo pai do autor, no referido período de 02.01.1978 a 15.03.1981, encontra-se qualificada como urbana. Ademais, essa E. Corte já decidiu acerca da natureza urbana da atividade de olaria, conforme julgado abaixo transcrito:
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho o não reconhecimento do exercício de atividade campesina no intervalo de 02.01.1978 a 15.03.1981, dada a natureza urbana da função de oleiro desenvolvida pelo pai do demandante.
Saliento, ainda, que não restaram comprovados os requisitos necessários para formação do alegado vínculo empregatício mantido no mencionado lapso de 02.01.1978 a 15.03.1981 (subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e continuidade), sendo, nesse sentido, indevido o cômputo do mesmo, como tempo de serviço urbano comum.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Desta feita, somados os períodos de atividade comum registrados em sua CTPS, o autor totalizou 17 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 11.09.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, na DER, o requerente não tinha implementado o requisito etário, vez que contava com 47 anos de idade, tampouco havia cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 05 anos, 01 mês e 04 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que foi concedido ao interessado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/170.554.154-0), com DIB em 19.10.2016, no curso do processo.
Diante da ausência de trabalho adicional do patrono no réu em grau recursal, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 06/11/2018 19:45:59 |