D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028141-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o tempo de labor rural no período de 13.10.1975 a 01.03.1983, bem como declarar como especiais os intervalos de 10.12.1984 a 08.07.1988, 01.11.1994 a 28.07.1995, 18.11.2003 a 12.12.2004 , 15.08.2005 a 08.05.2015, 22.09.2015 a 20.12.2015 e 19.01.2016 a 28.02.2016. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30.03.2016). Correção monetária nos índices do manual de cálculo do Conselho da Justiça Federal e juros de mora fixados nos termos da Lei n.º 11.960/2009 segundo a modulação de efeitos dada pelo E. STF na ADI 4357, a partir da citação (verba alimentícia), observada a prescrição quinquenal das parcelas, a contar da data do ajuizamento da ação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na formada lei. Determinou a implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, no prazo de 30 dias.
Em suas razões de inconformismo, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados na sentença, argumentando, em suma, que os formulários previdenciários atestam a utilização eficaz de EPI. Alega que não houve recolhimento da contribuição SAT pelas empresas, o que implicaria na ausência de fonte de custeio para concessão do benefício almejado. Em relação ao labor rural, aduz que foi reconhecido o exercício de atividades campesinas quando o interessado possuía apenas 12 anos, idade incompatível com os fatos narrados. Sustenta a impossibilidade de utilização de documentos em nome do genitor, vez que a parte autora, ao se casar, deixou de integrar o núcleo familiar de seus pais. Advoga que o segurado não cumpriu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria. Subsidiariamente, defende que, para fins de obtenção de aposentadoria, o período de atividade rural não pode ser computado para efeito de carência. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por meio de ofício de fl. 292, o INSS noticiou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/175.145.788-2), com DIB em 30.03.2016, em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 266/290), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028141-87.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 243/263).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.10.1963 (fl. 35), a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, exercida no período de 13.10.1975 a 01.03.1983, bem assim pugna pelo reconhecimento da especialidade dos interregnos de 10.12.1984 a 08.07.1988, 01.11.1994 a 28.07.1995, 07.08.2002 a 12.12.2004, 15.08.2005 a 08.05.2015, 22.09.2015 a 20.12.2015 e 19.01.2016 a 28.02.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30.03.2016; fl. 152).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: (i) Matrícula escolar relativa ao ano de 1973, em que figura como aluno na Escola de Emergência nº 119 (fls. 67/70); (ii) Certidão de casamento de seus pais, celebrado em 27.10.1956, na qual seu genitor é qualificado como agricultor (fl. 61); (iii) Declaração para cadastro de parceiro/arrendatário rural em nome de seu pai, datado de 11.05.1972 (fl. 63/66); (iv) Contratos de parceria agrícola de parte de propriedade agrícola denominada Fazenda São José, em que seu pai figura como lavrador, celebrados nos anos de 1973 a 1980 (fls. 71/77); (v) Notas fiscais de produtor rural em nome de seu pai, datadas de 1979 a 1982 (fls. 88 e 102/107); (vi) Declarações de rendimentos referentes aos exercícios de 1978 a 1980, nas quais o seu pai consta como trabalhador agrícola e domiciliado na Fazenda São José/Rinópolis (fls. 89/101); (vii) Cédula Rural Pignoratícia datada de 25.09.1981 e contraída pelo seu pai para fins de financiamento de cultura de amendoim na Fazenda São José (fls. 108/109); (viii) Título de eleitor, datado de 22.12.1981, em que o interessado é qualificado como lavrador (fl. 110); e (ix) Certidão de seu casamento, celebrado em 09.10.1982, na qual consta o exercício da profissão de lavrador (fl. 111). Destarte, os documentos mencionados nos itens (ii) a (ix) constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, foram ouvidas duas testemunhas em Juízo, Srs. Floudir Jesus Ribeiro Fuso e Ilson Ferreira da Silva (mídia digital de fl. 294). O Sr. Floudir informou que conheceu o interessado em Rinópolis, há aproximadamente 40 anos. Nessa época, relatou que o autor morava com a família na Fazenda São José, de propriedade do Sr. Arnaldo, onde se cultivava café. Afirmou que a família do interessado era meeira de parte da referida Fazenda, laborando na lavoura, sem ajuda de empregados e sem maquinários. Esclareceu que, após o matrimônio, a parte continuou na atividade campesina por mais um tempo e depois foi para São Paulo. Por sua vez, o Sr. Ilson informou que conhece o requerente desde 10 anos de idade, pois eram vizinhos no Município de Rinópolis. Relatou que trabalhou na lavoura com o interessado por 10 anos, tendo o demandante iniciado o labor rural com, aproximadamente, 12 a 14 anos de idade. Afirmou que o autor e sua família trabalhavam como arrendatários/meeiros na produção de café. O dono da Fazenda, Sr. Arnaldo, permitia, por vezes, o cultivo de amendoim, feijão etc. Relatou que o obreiro e sua família viviam exclusivamente dos produtos da roça, que eram cultivados sem ajuda de empregados e sem maquinários. O depoente permaneceu na propriedade rural até 1979, pois em 1980/1981 foi embora para São Paulo. Relembrou que o interessado permaneceu na Fazenda por um tempo e depois foi para São Paulo.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Ressalte-se que, para o reconhecimento de tempo de serviço, não é necessário que a prova material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Outrossim, a prova documental em nome do genitor não obsta a extensão da profissão de rurícola ao filho, mormente que, via de regra, embora o empregador rural formalize o contrato de parceria com o cônjuge varão, está implícito que a família do trabalhador rural contratado deverá contribuir nos serviços campesinos.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 13.10.1975 (data em que o requerente completou 12 anos de idade) a 01.03.1983, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos intervalos controversos de 10.12.1984 a 08.07.1988, 01.11.1994 a 28.07.1995, 18.11.2003 a 12.12.2004, 15.08.2005 a 08.05.2015, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído em patamares acimas dos limites de tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Cumpre salientar que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos demais períodos de tempo comum e rural, o autor totalizou 22 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de contribuição até 30.03.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30.03.2016 - fl. 152), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 29.08.2016 (fl. 01).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Esclareço, ainda, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve compreender o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
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