D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007779-08.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para averbar como tempo comum o período de 01.04.1977 a 10.11.1978, totalizando o autor 35 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22.03.2013). As prestações em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com as Resoluções n° 134/2010 e 267/2013, e normas posteriores do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, vieram os autos a esta Corte por força do reexame obrigatório previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007779-08.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.06.1960, a averbação do período comum reconhecido em reclamação trabalhista, qual seja, de 01.04.1977 a 10.11.1978 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22.03.2013).
O autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 115/116), através da qual se verifica que ele trabalhou para Dr. Milton de Paula, no período de 01.04.1977 a 10.11.1978, e sentença trabalhista, pela qual o empregador foi condenado a averbar na CTPS o período de 01.04.1977 a 10.11.1978, tendo sido determinada a expedição de ofícios à União - INSS (fl. 124).
Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
De outra parte, o empregador ouvido em Juízo (mídia digital às fls. 192) afirmou que o autor trabalhou como office-boy em seu escritório de advocacia, corroborando a atividade exercida pelo autor no período em questão.
Sendo assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido no período 01.04.1977 a 10.11.1978, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
Somado o período de atividade comum ora reconhecido aos demais incontroversos (fls. 140/141), o autor totaliza 20 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de serviço até 22.03.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22.03.2013 - fl. 142), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 16.08.2013 (fl. 02).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Por fim, conforme carta de concessão às fls. 198/204, houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/170.142.676-2 - DIB 01.09.2014). Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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