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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE....

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:06

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin. IV - Devem ser tidos como atividades especiais os períodos de 14.10.1996 a 10.12.1996, 10.01.1997 a 10.12.1997, laborados na empresa Monace Engenharia e Eletricidade Ltda, em razão da exposição a tensão superior a 250 volts, previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, permitido até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, conforme formulário, sendo desnecessária prova técnica, e de 15.04.2002 a 11.04.2012, na empresa START - Engenharia e Eletricidade Ltda, uma vez que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente. V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VI - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividade comum e incontroversos o autor totaliza 18 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 9 meses e 8 dias até 28.05.2012, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. VII - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (28.05.2012), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. VIII - Não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a propositura da ação deu-se em 08.11.2013. IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. X - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XI - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184679 - 0010955-92.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010955-92.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.010955-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCIO JOSE MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00109559220134036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
IV - Devem ser tidos como atividades especiais os períodos de 14.10.1996 a 10.12.1996, 10.01.1997 a 10.12.1997, laborados na empresa Monace Engenharia e Eletricidade Ltda, em razão da exposição a tensão superior a 250 volts, previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, permitido até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, conforme formulário, sendo desnecessária prova técnica, e de 15.04.2002 a 11.04.2012, na empresa START - Engenharia e Eletricidade Ltda, uma vez que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividade comum e incontroversos o autor totaliza 18 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 9 meses e 8 dias até 28.05.2012, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
VII - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (28.05.2012), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a propositura da ação deu-se em 08.11.2013.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Apelação do autor parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:41:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010955-92.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.010955-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCIO JOSE MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00109559220134036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do Novo CPC/15, em relação ao reconhecimento da atividade especial do período de 01.06.1988 a 13.10.1996, dada a ausência de controvérsia, julgando improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial. Houve a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, I, do Novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do Novo. Sem custas.


Objetiva o autor a reforma da r. sentença requerendo que seja efetuada a conversão de atividade comum em especial de diversos períodos declinados na inicial, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais dos períodos de 14.10.1996 a 10.12.1996, 10.01.1997 a 20.10.2001 e de 15.04.2002 a 11.04.2012, por exposição a agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde 28.05.2012, data do requerimento administrativo. Requer, por fim, a condenação do réu em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão.


Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:40:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010955-92.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.010955-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCIO JOSE MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00109559220134036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fls. 204/219).


Busca o autor, nascido em 11.01.1962, o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais dos períodos de 14.10.1996 a 10.12.1996, 10.01.1997 a 20.10.2001 e de 15.04.2002 a 11.04.2012, bem como a conversão do período comum em especial de diversos períodos declinados na inicial, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de 28.05.2012, data do requerimento administrativo, ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 24.05.2013 - fl. 73).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.


Assim, devem ser tidos como atividades especiais os períodos de 14.10.1996 a 10.12.1996, 10.01.1997 a 10.12.1997, laborados na empresa Monace Engenharia e Eletricidade Ltda, em razão da exposição a tensão superior a 250 volts, previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, permitido até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, conforme formulário de fls. 63, sendo desnecessária prova técnica, e de 15.04.2002 a 11.04.2012, na empresa START - Engenharia e Eletricidade Ltda, uma vez que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 82/83, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.


No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação da engenheira responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.


Todavia não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 11.12.1997 a 20.10.2001, dada a ausência de PPP e laudo pericial, não bastando para este a apresentação de formulário.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Somando-se apenas os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos (fls. 113/114), o autor totaliza 19 anos, 5 meses e 9 dias de atividade exclusivamente especial até 11.04.2012, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha (01) anexa, parte integrante da presente decisão.


Contudo, convertendo-se os períodos de atividade especial (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividade comum e incontroversos (fls. 113/114) o autor totaliza 18 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 9 meses e 8 dias até 28.05.2012, conforme planilha (02) anexa, parte integrante da presente decisão.


Dessa forma, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.


O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28.05.2012 - fl.67), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a propositura da ação deu-se em 08.11.2013 (fl.2).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como atividades especiais os períodos de 14.10.1996 a 10.12.1996, 10.01.1997 a 10.12.1997 e de 15.04.2002 a 11.04.2012, por eletricidade acima de 250volts, mantendo-se os períodos reconhecidos administrativamente, totalizando 18 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 9 meses e 8 dias até 28.05.2012. Em consequência, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 28.05.2012, data do requerimento administrativo, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a data do acórdão. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARCIO JOSE MIRANDA DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 28.05.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:40:59



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