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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRE...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:15

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Restou consignado no voto condutor que os interregnos de 01.03.1975 a 30.09.1983 e 01.02.1984 a 31.03.1985 devem ser tidos como tempo de serviço comum, eis que a atividade de oleiro não encontra previsão na legislação de regência, tampouco restou demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro, não sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão, por si só, da sujeição genérica à poeira e calor. Ademais, nos referidos átimos o autor manteve vínculo empregatício com pessoa física (empresário individual), não sendo possível o enquadramento no código 2.5.2, eis que se refere a trabalhadores nas indústrias de cerâmicas. II - Ao contrário do sustentado no presente recurso, o julgado está devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. III - Embargos de declaração do autor rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251893 - 0003130-52.2015.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003130-52.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.003130-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:VIRGILIO AUGUSTO DE TOLEDO
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.276/277vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031305220154036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Restou consignado no voto condutor que os interregnos de 01.03.1975 a 30.09.1983 e 01.02.1984 a 31.03.1985 devem ser tidos como tempo de serviço comum, eis que a atividade de oleiro não encontra previsão na legislação de regência, tampouco restou demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro, não sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão, por si só, da sujeição genérica à poeira e calor. Ademais, nos referidos átimos o autor manteve vínculo empregatício com pessoa física (empresário individual), não sendo possível o enquadramento no código 2.5.2, eis que se refere a trabalhadores nas indústrias de cerâmicas.
II - Ao contrário do sustentado no presente recurso, o julgado está devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
III - Embargos de declaração do autor rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003130-52.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.003130-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:VIRGILIO AUGUSTO DE TOLEDO
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.276/277vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031305220154036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora em face de acórdão de fls. 276/277vº, que declarou, de ofício, a nulidade da sentença e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, restando prejudicadas as apelações do autor e do réu.


O embargante sustenta que o julgado equivocou-se ao não reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.03.1975 a 30.09.1983 e 01.02.1984 a 31.03.1985, vez que o exercício da atividade de oleiro deve ser enquadrada como prejudicial com fulcro no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Consequentemente, requer a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde DIB, com a condenação do réu no pagamento de consectários legais e honorários sucumbenciais.


Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, o INSS quedou-se inerte (cota de fl. 284).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003130-52.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.003130-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:VIRGILIO AUGUSTO DE TOLEDO
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.276/277vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031305220154036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


Este não é o caso dos autos.


Com efeito, conforme restou consignado no voto condutor, os interregnos de 01.03.1975 a 30.09.1983 e 01.02.1984 a 31.03.1985 devem ser tidos como tempo de serviço comum, eis que a atividade de oleiro não encontra previsão na legislação de regência, tampouco restou demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro, não sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão, por si só, da sujeição genérica à poeira e calor. Ademais, nos referidos átimos o autor manteve vínculo empregatício com pessoa física (empresário individual), não sendo possível o enquadramento no código 2.5.2, eis que se refere a trabalhadores nas indústrias de cerâmicas.


Dessa forma, ao contrário do sustentado no presente recurso, o julgado está devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.


O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:55:38



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