D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:55:42 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003130-52.2015.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora em face de acórdão de fls. 276/277vº, que declarou, de ofício, a nulidade da sentença e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, restando prejudicadas as apelações do autor e do réu.
O embargante sustenta que o julgado equivocou-se ao não reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.03.1975 a 30.09.1983 e 01.02.1984 a 31.03.1985, vez que o exercício da atividade de oleiro deve ser enquadrada como prejudicial com fulcro no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Consequentemente, requer a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde DIB, com a condenação do réu no pagamento de consectários legais e honorários sucumbenciais.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, o INSS quedou-se inerte (cota de fl. 284).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:55:35 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003130-52.2015.4.03.6143/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, conforme restou consignado no voto condutor, os interregnos de 01.03.1975 a 30.09.1983 e 01.02.1984 a 31.03.1985 devem ser tidos como tempo de serviço comum, eis que a atividade de oleiro não encontra previsão na legislação de regência, tampouco restou demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro, não sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão, por si só, da sujeição genérica à poeira e calor. Ademais, nos referidos átimos o autor manteve vínculo empregatício com pessoa física (empresário individual), não sendo possível o enquadramento no código 2.5.2, eis que se refere a trabalhadores nas indústrias de cerâmicas.
Dessa forma, ao contrário do sustentado no presente recurso, o julgado está devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:55:38 |