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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. ATIVIDADE ...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (09.02.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova documental, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012). II - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, o requerente permaneceu exposto a ruído de 85,32 decibéis desde o início de seu vínculo contratual (em 14.04.2008) até a data da emissão do PPP (em 04.09.2014). Destarte, tendo o autor permanecido na mesma empresa e exercendo funções análogas, factível estender as conclusões vertidas no formulário previdenciário até a data do requerimento administrativo (09.02.2015), mantendo-se o cômputo especial do período de 14.04.2008 a 09.02.2015, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 (código 2.0.1). III - Embargos de declaração do réu rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2237038 - 0003977-47.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003977-47.2015.4.03.6113/SP
2015.61.13.003977-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.239/239v
INTERESSADO:JOAO BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO:SP238574 ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00039774720154036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (09.02.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova documental, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
II - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, o requerente permaneceu exposto a ruído de 85,32 decibéis desde o início de seu vínculo contratual (em 14.04.2008) até a data da emissão do PPP (em 04.09.2014). Destarte, tendo o autor permanecido na mesma empresa e exercendo funções análogas, factível estender as conclusões vertidas no formulário previdenciário até a data do requerimento administrativo (09.02.2015), mantendo-se o cômputo especial do período de 14.04.2008 a 09.02.2015, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 (código 2.0.1).
III - Embargos de declaração do réu rejeitados.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003977-47.2015.4.03.6113/SP
2015.61.13.003977-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.239/239v
INTERESSADO:JOAO BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO:SP238574 ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00039774720154036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão de fls. 239/239vº, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial.

O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, porquanto os documentos que embasaram o reconhecimento de atividade especial foram apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, motivo pelo qual os efeitos financeiros deveriam ser contados a partir da data da prolação do acórdão, momento em que tomou ciência de tais documentos. Aduz, ainda, ser indevido o reconhecimento da especialidade do período de 05.09.2014 a 09.02.2015, visto que o formulário previdenciário que retrata as condições insalubres do labor foi emitido em 04.09.2014. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora apresentou manifestação às fls. 249/251.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003977-47.2015.4.03.6113/SP
2015.61.13.003977-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.239/239v
INTERESSADO:JOAO BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO:SP238574 ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00039774720154036113 2 Vr FRANCA/SP

VOTO


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

Não é este o caso dos autos.


Com efeito, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (09.02.2015 - fl. 94), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP de fls. 41/42) tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova documental, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).


Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).

Por outro lado, em relação ao labor desenvolvido na Point Shoes Ltda., constata-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 44/45 que a parte interessada sempre esteve sujeita à pressão sonora de 85,32 decibéis no exercício da função de montador, desde o início de seu vínculo contratual (em 14.04.2008) até a data da emissão do PPP (em 04.09.2014). Dessa forma, tendo o autor permanecido na referida empresa e exercendo funções análogas (CPTS de fls. 38 e 127/131 e CNIS de fl. 39), factível estender as conclusões vertidas no referido formulário previdenciário até a data do requerimento administrativo (09.02.2015). Destarte, deve ser mantido o cômputo especial do período de 14.04.2008 a 09.02.2015, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 (código 2.0.1).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 17:42:49



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