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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. JUROS ...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:09:48

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. I - O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. II - Havendo prova nos autos de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, é de rigor averbar a atividade profissional nos períodos em que laborou como empresário, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-contribuição. III - Insta corrigir erro material na planilha da sentença de 1º grau, à qual considerou incontroversos intervalos que não estavam averbados pelo INSS. IV - Somados todos os períodos laborados contribuídos, o autor totaliza 28 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 33 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço até 10.02.2004, data do requerimento administrativo. Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". V - Dessa forma, tendo o autor contando com 56 anos de idade à época do requerimento administrativo, e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Erro material corrigido de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2085319 - 0003347-87.2007.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003347-87.2007.4.03.6301/SP
2007.63.01.003347-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALDO EDER BRANDASSI
ADVOGADO:SP111233 PAULO ROGERIO TEIXEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00033478720074036301 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
I - O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
II - Havendo prova nos autos de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, é de rigor averbar a atividade profissional nos períodos em que laborou como empresário, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-contribuição.
III - Insta corrigir erro material na planilha da sentença de 1º grau, à qual considerou incontroversos intervalos que não estavam averbados pelo INSS.
IV - Somados todos os períodos laborados contribuídos, o autor totaliza 28 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 33 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço até 10.02.2004, data do requerimento administrativo. Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
V - Dessa forma, tendo o autor contando com 56 anos de idade à época do requerimento administrativo, e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Erro material corrigido de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material contido na sentença, e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 23/08/2016 17:18:51



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003347-87.2007.4.03.6301/SP
2007.63.01.003347-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALDO EDER BRANDASSI
ADVOGADO:SP111233 PAULO ROGERIO TEIXEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00033478720074036301 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Des. Fed. Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o INSS a averbar os períodos em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual de 01.09.1969 a 31.12.1969, 01.01.1970 a 31.12.1970, 01.01.1971 a 31.01.1971, 01.01.1972 a 31.10.1972 e 01.02.1975 a 30.11.1975, e conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 10.02.2004, data do requerimento administrativo. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado em até 45 dias da publicação da sentença. As prestações em atraso deverão ser atualizadas monetariamente, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Em consulta ao CNIS, cujo extrato segue anexo, verifica-se a implantação do benefício NB: 42/148.817.886-8, com DIB em 10.02.2004.


Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da r. sentença, pugnando para que a correção monetária seja feita a contar do ajuizamento da ação, nos moldes da S. 148 do STJ, bem como para que haja aplicação da Lei nº 11.960/09 no cálculo dos juros moratórios.


Com contrarrazões de apelação (fls. 583/591), subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/08/2016 17:18:45



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003347-87.2007.4.03.6301/SP
2007.63.01.003347-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALDO EDER BRANDASSI
ADVOGADO:SP111233 PAULO ROGERIO TEIXEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00033478720074036301 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.04.1948 (fl. 37), a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista as contribuições por ele vertidas ao longo dos períodos laborativos comprovados nos autos, desde a data do requerimento administrativo (10.02.2004 - fls. 20 e 35).


Conforme contrato social (fls. 38/43), verifica-se que o autor exerceu atividade como empresário, no comércio de artefatos de borracha em geral, tendo recolhido contribuições previdenciárias em diversos períodos. Assim, restaram comprovados os recolhimentos nos intervalos de 02.01.1969 a 31.12.1970 (fls. 189/199, e 206/232), 01.01.1971 a 31.01.1971 (fl. 246), e 01.01.1972 a 30.06.1973 (fls. 255/275), os quais não foram computados pelo INSS.


Cumpre ressaltar que o empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.


Nesse sentido, confira-se julgado proferido por esta Corte que porta a seguinte ementa:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO EMPRESÁRIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO.
(...)
III - A contagem do tempo de serviço de segurado empresário e autônomo, diversamente do que ocorre com o segurado empregado, é condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições, mesmo que a título de indenização das contribuições em atraso relativas a período de trabalho reconhecido em ação judicial, hipótese em que não são contadas para fins de carência, nos termos da legislação específica (artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como artigo 39 do Decreto nº 2.172, de 05.0397). Precedentes.
IV - Recurso improvido. (grifo nosso)
(AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU 09.10.2002; pág. 423)

Dessa forma, havendo prova nos autos de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, é de rigor averbar a atividade profissional nos períodos de 02.01.1969 a 31.12.1970, 01.01.1971 a 31.01.1971 e 01.01.1972 a 30.06.1973, como empresário, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-contribuição.


Na oportunidade, insta corrigir erro material na planilha de fls. 567v da sentença, a qual considerou incontroversos intervalos que não estavam averbados pelo INSS. Assim, conforme CNIS anexo aos autos, são incontroversos os períodos de 01.07.1973 a 30.06.1978, 01.07.1978 a 31.12.1981, 01.01.1982 a 31.12.1984, nos quais o autor contribuiu como contribuinte individual, e de 01.01.1985 a 30.06.1988, 01.08.1988 a 31.08.1989, 01.10.1989 a 31.08.1991, 01.10.1991 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.03.2003 e 01.04.2003 a 10.02.2004.

Assim, somados todos os períodos laborados contribuídos, o autor totaliza 28 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 33 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço até 10.02.2004, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Dessa forma, tendo o autor, nascido em 10.04.1948 (fl. 37), contando com 56 anos de idade à época do requerimento administrativo, e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (10.02.2004 - fls. 20 e 35), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 07.07.2006 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, corrijo, de ofício, erro material na sentença, na forma acima apontada, e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/08/2016 17:18:48



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