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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROF...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:57

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. I - Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu. II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VIII - Preliminar do réu rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255877 - 0003459-52.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003459-52.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.003459-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):JOSE DONIZETI HONORIO
ADVOGADO:SP229731 ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO e outro(a)
No. ORIG.:00034595220134036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Preliminar do réu rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003459-52.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.003459-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):JOSE DONIZETI HONORIO
ADVOGADO:SP229731 ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO e outro(a)
No. ORIG.:00034595220134036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 24.04.1987 a 24.03.1988, 01.08.1988 a 24.11.1988, 25.11.1988 a 06.01.1990 e 08.02.1990 a 28.02.1995. Condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a partir da data da sentença. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme Resolução 267/2013 do CJF. Juros de mora, contados da data da sentença, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da MP 2.180-35/2001, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo STF (ADIs 4357/DF e 4425/DF) da alteração legislativa procedida pela Lei n.º 11.960/2009. Honorários advocatícios, em favor do autor, fixados no percentual mínimo previsto no inciso I, do §§ 3º e 5º do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da sentença. Sem custas. Honorários advocatícios, em favor do réu, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, § 3º do CPC. Determinou a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.


Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da antecipação de tutela. No mérito, aduz que a formulação de segundo requerimento administrativo implica em renúncia tácita à primeira DER, o que inviabiliza a concessão do benefício desde o primeiro requerimento. Insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados na sentença, vez que os formulários previdenciários apresentados não demonstram a exposição a agente agressivo, tampouco o exercício de categoria profissional de modo permanente e habitual. Alega que, para a comprovação da sujeição nociva à pressão sonora, faz-se necessária a apresentação de laudo pericial. Sustenta que a parte não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria almejado. Subsidiariamente, requer a observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.


Por meio de ofício de fl. 348, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/146.122.267-5), com DIB em 24.03.2017, em cumprimento à determinação judicial.


Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003459-52.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.003459-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):JOSE DONIZETI HONORIO
ADVOGADO:SP229731 ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO e outro(a)
No. ORIG.:00034595220134036105 2 Vr CAMPINAS/SP

VOTO



Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 326/346).


Da preliminar


Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.01.1962 (fl. 33), a averbação de atividade rural exercida no período de 26.01.1974 a 30.04.1980, a conversão inversa de tempo de serviço comum em especial relativa aos lapsos de 01.05.1980 a 14.11.1980, 18.08.1981 a 01.09.1982, 06.09.1982 a 31.05.1983, 01.06.1983 a 30.08.1985 e 02.05.1986 a 06.04.1987 e o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 24.04.1987 a 21.03.1988, 01.08.1988 a 24.11.1988, 25.11.1988 a 06.05.1990, 08.02.1990 a 28.02.1995, 01.09.1995 a 08.12.2007, 26.05.2008 a 05.08.2008 e 02.01.2009 a 21.05.2012. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (26.09.2011 ou 21.05.2012) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.


Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 24.04.1987 a 24.03.1988 e 25.11.1988 a 06.01.1990, conforme memória de cálculo de fls. 190/192, restando, pois, incontroverso.


Ademais, observo que o não reconhecimento do exercício de atividade rural no interregno de 26.01.1974 a 30.04.1980 e o indeferimento da conversão inversa dos períodos comuns em especiais também restaram incontroversos, diante da ausência de apelação do autor.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos laborados na Agropecuária Tuiuti Ltda., foram apresentados, dentre outros documentos, o PPP de fls. 93/94 e CTPS de fl. 181 que apontam o trabalho como motorista de caminhão nos interregnos de 01.08.1988 a 24.11.1988 e 08.02.1990 a 28.02.1995.


Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos intervalos controversos de 01.08.1988 a 24.11.1988 e 08.02.1990 a 28.02.1995, em razão do exercício do cargo de motorista de caminhão/ônibus, categoria profissional prevista nos Decretos nºs 53.831/1964 (código 2.4.4) e 83.080/1979 (código 2.4.2).


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Contudo, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 07 anos, 04 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 28.02.1995, data do último período reconhecido como atividade especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.


Entretanto, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 19 anos e 02 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de contribuição até 21.05.2012, data do segundo requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, na data da segunda DER, o requerente não preenchia o requisito etário, vez que contava com 50 anos de idade, tampouco cumpria o pedágio previsto na E.C. nº 20/98 (in casu, equivalente a 04 anos e 04 meses), não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.


Não obstante, à vista do recolhimento de contribuições vertidas à Previdência Social, conforme extrato do CNIS de fl. 322, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou 36 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de contribuição até 31.01.2017.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data da prolação da sentença (24.03.2017; fl. 321), vez que restou incontroverso por parte do autor.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora no cumprimento da tutela antecipada, conforme ofício de fl. 348.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:15:31



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