
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001299-33.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADELMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELMO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001299-33.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADELMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELMO DA SILVA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária somente para reconhecer e determinar a averbação da especialidade do período de 19.11.2003 a 11.06.2012. Houve revogação da tutela antecipatória deferida quando da análise da exordial. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do correspondente à metade do valor atribuído à causa, observada a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Sem custas.Tais recursos foram julgados por esta 10ª Turma em 26.09.2017, que negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do período de 11.12.1998 a 11.06.2012, e condenou o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 11.06.2012, data do requerimento administrativo. Na ocasião, foi determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o disposto no caput do artigo 497 do Novo CPC/2015. O julgado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 05.10.2017 (Num. 26377022 - Pág. 185).
Na sequência, o autor opôs embargos de declaração contra tal decisão, visando ao pronunciamento desta E. Corte acerca da possibilidade de reafirmação da DER, haja vista que, até a data da publicação da sentença (23.01.2017 – ID Num. 26377022 - Pág. 59), ele teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, os quais foram rejeitados (ID Num. 26377022 - Págs. 204/214), tendo sido o julgado publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15.03.2018 (Num. 26377022 - Pág. 215).
Com o trânsito em julgado do acórdão em 13.06.2018 (ID Num. 26377022 - Pág. 217), os autos foram encaminhados ao juízo de origem, para que fosse dado início à execução. Ato contínuo, retornaram a esta E. Corte, por iniciativa autoral, sob o fundamento de ocorrência de erro material no julgado dos embargos de declaração, eis que, no cálculo de tempo de contribuição da planilha de fls. 213/214 (ID 26377022), foi considerado um vínculo empregatício de períodos não contínuos (CIOL Construtora e Incorporadora Oeste Ltda), totalizando um tempo de serviço menor, ao passo que, se fosse computado, no lugar, outro vínculo empregatício, contemporâneo ao primeiro, laborado na Associação Prudentina de Educação e Cultura, porém com lapso temporal contínuo e ininterrupto, a parte autora teria alcançado os 95 pontos almejados, regulados no art. 29-C da Lei 8.213/91.
Instado a se manifestar sobre eventual aproveitamento de tempo de serviço posterior ao ajuizamento do presente feito, tendo em vista a decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP (ID Num. 82398410 - Pág. 1), o autor reiterou o pedido de reanálise dos embargos em conjunto com a petição de correção do erro material, requerendo, na oportunidade, a possibilidade de optar, em fase de cumprimento de sentença, pelo melhor benefício em termos de RMI, seja na DER, ou na data da prolação do v. acordão (ID Num. 88725533).
Manifestação do INSS no ID Num. 90258359 - Pág. 1.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001299-33.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADELMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELMO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre assinalar que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado pelo E. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTO ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO TETO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSÍVEL A DISCUSSÃO JÁ EM SEDE DE EXECUÇÃO.
1. É assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda o instituto da coisa julgada.
2. Erro material "é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (RSTJ 102/278).
(...).
(AgRg no AgRg no REsp 839.542/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/11/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 907.243/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 31/03/2008)
No caso dos autos, efetivamente constata-se a ocorrência de erro material na planilha de cálculo de tempo de serviço utilizada no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor.
Com efeito, se computado o intervalo de tempo laborado
contínua e ininterruptamente
na Associação Prudentina de Educação e Cultura (de 16.03.1989 a 23.01.2017), a parte autora totalizará36 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 11.06.2012, data do requerimento administrativo,
ou seja, uma somatória de tempo maior do que a atualmente aferida se computados os interregnos não contínuos laborados concomitantemente na CIOL Construtora e Incorporadora Oeste Ltda. No entanto, inaplicável o regramento disposto no art. 29-C da Lei 8.213/91, eis que a DER é anterior a 18.06.2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.O mesmo se verifica se reafirmada a DER até a data do ajuizamento da ação (19.02.2013 – ID Num. 26377021 - Pág. 3), eis que igualmente inaplicável o regramento disposto no art. 29-C da Lei 8.213/91, tendo em vista que tal reafirmação também é anterior a 18.06.2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. Nessa hipótese, terá o autor completado
37 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de contribuição até 19.02.2013, data do ajuizamento da ação.
Consigno, todavia, que os intervalos laborados posteriormente à data do ajuizamento da ação não podem, pelo menos por ora, integrar o cálculo de tempo de contribuição total do autor para fins de concessão do benefício previdenciário nos moldes pleiteados, sob pena de desobediência ao comando proferido na decisão de proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP.
Assim, em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar pelo recebimento do benefício nos termos das duas hipóteses acima elencadas, ou seja, com DIB na data do requerimento administrativo (11.06.2012), ou na data da citação (22.03.2013 – ID Num. 26377021 - Págs. 151/152). Em ambos os casos, serão compensados os valores já recebidos em razão da antecipação da tutela.
Ante o exposto, proponho a QUESTÃO DE ORDEM, para corrigir, a pedido da parte interessada, nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, o erro de cálculo
constante do v. acórdão, e consignar que o autor totalizou18 anos e 08 dias de tempo de contribuição até 16.12.1998, 36 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço até 11.06.2012,
data do requerimento administrativo, e 37 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de contribuição até 19.02.2013, data do ajuizamento da ação
. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores já recebidos em razão da antecipação da tutela.É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I – O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado (AgRg no AgRg no REsp 839.542/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/11/2011 e AgRg no Ag 907.243/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 31/03/2008).
II - No caso dos autos, efetivamente constata-se a ocorrência de erro material na planilha de cálculo de tempo de serviço utilizada no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor. Com efeito, se computado o intervalo de tempo laborado contínua e ininterruptamente em uma empresa (de 16.03.1989 a 23.01.2017) ao invés de se computar os interregnos não contínuos laborados concomitantemente em outra empresa, a parte autora totalizará uma somatória de tempo maior do que a atualmente aferida até a data do requerimento administrativo.
III – Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, corrigido, a pedido do interessado, o erro de cálculo inserto na conta elaborada judicialmente, totalizando o autor 18 anos e 08 dias de tempo de contribuição até 16.12.1998, 36 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço até 11.06.2012, data do requerimento administrativo, e 37 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de contribuição até 19.02.2013, data do ajuizamento da ação.
IV - Inaplicável o regramento disposto no art. 29-C da Lei 8.213/91, eis que tanto a DER (11.06.2012) quanto a data do ajuizamento da ação (19.02.2013) são anteriores a 18.06.2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
V - Os intervalos laborados posteriormente à data do ajuizamento da ação não podem, pelo menos por ora, integrar o cálculo de tempo de contribuição total do autor para fins de concessão do benefício previdenciário nos moldes pleiteados, sob pena de desobediência ao comando proferido na decisão de proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP.
VI - Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar pelo recebimento do benefício nos termos das duas hipóteses acima elencadas, ou seja, com DIB na data do requerimento administrativo (11.06.2012), ou na data da citação (22.03.2013 – ID Num. 26377021 - Págs. 151/152). Em ambos os casos, serão compensados os valores já recebidos em razão da antecipação da tutela.
VII - Questão de ordem acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher questao de ordem proposta para retificar, nos termos do artigo 494, inciso I do NCPC, o erro de calculo constante na conta elaborada judicialmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.