D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007803-36.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 04.01.974 a 01.06.1974, 03.06.1974 a 02.09.1974, 08.10.1974 a 01.03.1975 e de 01.12.1978 a 18.06.1980, totalizando o autor 35 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 23.09.2013. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos das Resoluções 134/2010 e 267/2013, a serem observadas normas posteriores do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a parcial reforma da sentença alegando, em síntese, que a recusa do réu quanto à concessão da aposentadoria pleiteada lhe causou prejuízo, sofrimento, angústia e humilhação, de modo que a Autarquia deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, correspondente ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sustenta, ainda, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 03.07.2012, momento em que havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007803-36.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.07.1959, o reconhecimento da validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 04.01.1974 a 01.06.1974, 03.06.1974 a 02.09.1974, 08.10.1974 a 01.03.1975 e de 01.12.1978 a 18.06.1980, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (03.07.2012). Além disso, pleiteia a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, correspondente ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o autor trouxe aos autos extratos de FGTS (fls. 36/38), nos quais constam as datas de admissão e demissão dos vínculos empregatícios mantidos com as empresas Inst. Lorenz S.A. P. Ter. Biológicos (04.01.1974 a 01.06.1974), Publitour S.A. Publicações Dirigidas (03.06.1974 a 02.09.1974) e Ind. Mov. Tubolex Ltda.(08.10.1974 a 01.03.1975).
Trouxe, ainda, declaração da empresa (fls.40), ficha de registro de empregado (fls. 41), contrato de trabalho e o respectivo termo de rescisão (fls. 42/43), bem como anotação constante em sua CTPS (fls. 53), documentos que comprovam o vínculo empregatício mantido com a empresa Itaú Seguradora S.A. no período de 01.12.1978 a 18.06.1980.
Ressalta-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se o julgado ora transcrito:
Destarte, mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 04.01.1974 a 01.06.1974, 03.06.1974 a 02.09.1974, 08.10.1974 a 01.03.1975 e de 01.12.1978 a 18.06.1980, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
Sendo assim, somando-se os períodos ora reconhecidos aos demais comuns, totaliza o autor 35 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço até 03.07.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha judicial às fls. 84, parte integrante da sentença, cujo teor ora se acolhe.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
Conquanto a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
Nessa linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.
Assim, no caso em tela, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danos o provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Portanto, tenho que improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03.07.2012 - fl. 33), momento em que o autor já havia implementado os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 16.08.2013 (fls. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, em observância ao Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaborada pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Conforme dados constantes do CNIS de fls. 69, verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/164.477.611-9 - DIB 22.04.2013). Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.07.2012). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores pagos decorrentes da concessão administrativa do benefício (NB 42/164.477.611-9), quando deverá optar pelo que reputar mais vantajoso.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 21/06/2016 18:12:13 |