D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013539-06.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar os vínculos trabalhistas nos períodos de 01.10.1970 a 30.11.1973 e de 05.01.1974 a 02.03.1978. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que os documentos constantes dos autos comprovam a existência dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 01.10.1970 a 30.11.1973 e de 05.01.1974 a 02.03.1978, devendo ser incluídos na sua contagem de tempo de serviço, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013539-06.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.08.1954, o reconhecimento da validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 01.10.1970 a 30.11.1973 e de 05.01.1974 a 02.03.1978 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do segundo requerimento administrativo formulado em 16.05.2011.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 25/33), na qual constam as anotações referidas aos vínculos de emprego mantidos com a empresa Indústria de Comércio e Bilhar Mirim Mesa de Ouro Ltda., nos períodos de 01.10.1972 a 30.11.1973 e de 05.01.1974 a 02.03.1978.
Ressalta-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se o julgado ora transcrito:
Destarte, deve ser reconhecida a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 01.10.1972 a 30.11.1973 e de 05.01.1974 a 02.03.1978, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos ora reconhecidos aos demais comuns, o autor totaliza 21 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.05.2011, data do segundo requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, apesar de contar com 57 anos de idade, o autor não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 02 dias.
Contudo, à vista da continuidade do vínculo empregatício com a empresa Novos Hotéis de São Paulo Ltda., conforme CNIS anexo, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação.
Sendo assim, o autor completou 21 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 02.11.2012, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício em 02.11.2012, momento em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação, eis que posterior à data da citação (08.03.2012 - fl. 60).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, sendo que estes últimos serão computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 01.10.1972 a 30.11.1973 e de 05.01.1974 a 02.03.1978, totalizando 21 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 02.11.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 02.11.2012, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora RAUL SERAFIM FILHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início em 02.11.2012, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497, caput, do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/09/2016 17:56:28 |