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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGAD...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91). II- As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. III - Aplicado o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação, o autor totalizou 21 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 02.11.2012, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VI - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2110660 - 0013539-06.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013539-06.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.013539-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RAUL SERAFIM FILHO
ADVOGADO:SP230388 MILTON LUIZ BERG JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00135390620114036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II- As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Aplicado o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação, o autor totalizou 21 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 02.11.2012, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2016 17:56:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013539-06.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.013539-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RAUL SERAFIM FILHO
ADVOGADO:SP230388 MILTON LUIZ BERG JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00135390620114036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar os vínculos trabalhistas nos períodos de 01.10.1970 a 30.11.1973 e de 05.01.1974 a 02.03.1978. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Sem custas.


Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que os documentos constantes dos autos comprovam a existência dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 01.10.1970 a 30.11.1973 e de 05.01.1974 a 02.03.1978, devendo ser incluídos na sua contagem de tempo de serviço, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013539-06.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.013539-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RAUL SERAFIM FILHO
ADVOGADO:SP230388 MILTON LUIZ BERG JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00135390620114036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.08.1954, o reconhecimento da validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 01.10.1970 a 30.11.1973 e de 05.01.1974 a 02.03.1978 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do segundo requerimento administrativo formulado em 16.05.2011.


Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).


No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 25/33), na qual constam as anotações referidas aos vínculos de emprego mantidos com a empresa Indústria de Comércio e Bilhar Mirim Mesa de Ouro Ltda., nos períodos de 01.10.1972 a 30.11.1973 e de 05.01.1974 a 02.03.1978.

Ressalta-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se o julgado ora transcrito:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, encontra-se prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da CF/88, e constitui benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. 2. Na CTPS (fls. 19/40) constam os vínculos empregatícios junto ao empregador Aluísio da Veiga, no período de 01.01.1976 a 15.12.1980, e junto ao empregador W.GAINSBORY, no período de 01.03.1981 a 08.08.1981. 3. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não exclui o direito do impetrante, considerando que a obrigação do recolhimento ao INSS é do empregador e não do segurado (Lei 8.212/91, art. 30, I). 4. Os efeitos financeiros em sede de mandado de segurança devem ser limitados à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 5. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos. (grifo nosso)
(Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016 Página:.)

Destarte, deve ser reconhecida a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 01.10.1972 a 30.11.1973 e de 05.01.1974 a 02.03.1978, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Somados os períodos ora reconhecidos aos demais comuns, o autor totaliza 21 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.05.2011, data do segundo requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, apesar de contar com 57 anos de idade, o autor não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 02 dias.


Contudo, à vista da continuidade do vínculo empregatício com a empresa Novos Hotéis de São Paulo Ltda., conforme CNIS anexo, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação.


Sendo assim, o autor completou 21 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 02.11.2012, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício em 02.11.2012, momento em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação, eis que posterior à data da citação (08.03.2012 - fl. 60).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, sendo que estes últimos serão computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.


Tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 01.10.1972 a 30.11.1973 e de 05.01.1974 a 02.03.1978, totalizando 21 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 02.11.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 02.11.2012, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora RAUL SERAFIM FILHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início em 02.11.2012, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497, caput, do CPC de 2015.



É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/09/2016 17:56:28



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