D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009118-65.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar o vínculo trabalhista no período de 05.09.1972 a 11.08.1975. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que os documentos constantes dos autos comprovam a existência do vínculo empregatício mantido no período de 05.09.1972 a 11.08.1975, devendo ser incluído na sua contagem de tempo de serviço, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009118-65.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.07.1957, o reconhecimento da validade do vínculo empregatício mantido no período de 05.09.1972 a 11.08.1975. Consequentemente, requer a condenação do INSS ao pagamento dos valores referentes à aposentadoria proporcional que fazia jus desde a data do requerimento administrativo formulado em 11.10.2010, até a data do segundo pedido administrativo (03.12.2012).
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 53/73), acompanhada de extrato de FGTS às fls. 38, no qual constam as datas de admissão (05.09.1972) e demissão (11.08.1975) do vínculo empregatício mantido com a empresa Arakelian & Irmãos, e guias de recolhimento de imposto sindical, recolhido pela referida empresa, referentes aos exercícios de 1972 e 1975 (fls. 94/97).
Cumpre esclarecer que a extemporaneidade da CTPS do autor, emitida em 28. 07.1975 (fls. 54), foi suprida pelos documentos acima indicados, vez que constituem prova material da existência do vínculo empregatício referente ao período de 05.09.1972 e demissão 11.08.1975.
Ademais, ressalta-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se o julgado ora transcrito:
Destarte, deve ser reconhecida a validade do vínculo empregatício mantido no período de 05.09.1972 a 11.08.1975, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
Sendo assim, somando-se o período ora reconhecido aos demais comuns, totaliza o autor 25 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço até 11.10.2010, data do primeiro requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Tendo o autor nascido em 09.07.1957, contando com 53 anos de idade à época do primeiro requerimento administrativo (11.10.2010) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Dessa forma, nos termos do pedido formulado na inicial, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos valores atrasados, desde a data do primeiro requerimento administrativo (11.10.2010 - fl. 32), momento em que o autor já fazia jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo final na data do segundo requerimento (03.12.2012), que culminou na concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.450.282-7), conforme carta de concessão às fls. 256/258.
Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (11.10.2010) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (03.12.2012), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A esse respeito colaciona-se o seguinte julgado:
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03.10.2014 (fl. 02), não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (11.10.2010) e do segundo requerimento administrativo (03.12.2012), eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido para reconhecer a validade do vínculo empregatício mantido no período de 05.09.1972 a 11.08.1975, totalizando 25 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço até 11.10.2010, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Consequentemente, condeno o réu ao pagamento das prestações vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (11.10.2010) e do segundo requerimento administrativo (03.12.2012), bem como de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre os valores atrasados neste interregno. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 06/09/2016 17:03:50 |