APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000504-70.2012.4.03.6303
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GONCALVES DE SOUZA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000504-70.2012.4.03.6303
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GONCALVES DE SOUZA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão proferido por esta 10ª Turma que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.A autarquia embargante aponta a impossibilidade de se reconhecer a especialidade de atividade periculosa após 05.03.1997, pois somente as condições de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador podem dar ensejo a critérios de aposentadoria diferenciada ao segurado, bem como se tratava de exposição intermitente, no caso em exame. Por fim, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
A parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000504-70.2012.4.03.6303
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GONCALVES DE SOUZA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Na questão em exame, consignou-se que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Registrou, ainda, que pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
De forma que foram mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 12.04.1979 a 30.01.1980, trabalhado na Auto Viação Ouro Verde Ltda., empresa de transporte coletivo, no cargo de motorista de ônibus, conforme DSS-8030 acostado aos autos; 09.03.1987 a 06.09.1994 e 04.10.1994 a 13.07.1995, laborado na Glória de Transportes Ltda., empresa de transporte de derivado de petróleo, na função de motorista de caminhão tanque, consoante formulários anexados, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979.
Da mesma forma, foi mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 15.08.1995 a 14.08.2000, trabalhado na Fox Distribuidora de Petróleo Ltda., na função de motorista carreteiro/caminhão-tanque, transportando, fazendo coleta e transferência de produtos inflamáveis, tais como gasolina (derivados de petróleo) e álcool, conforme formulário e laudo técnico juntados, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
O julgado, ainda, referiu-se ao julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Salientou-se, outrossim, que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão. Ademais, cabe destacar que, em se tratando de atividades que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Ressaltou-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - No caso em exame, consignou-se que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Registrou, ainda, que pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - O julgado, ora embargado, referiu-se ainda ao julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Salientou-se, outrossim, que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão. Ademais, cabe destacar que, em se tratando de atividades que tem o caráter de periculosidade (inflamáveis), a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.