Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO....

Data da publicação: 17/07/2020, 09:36:02

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. VERBAS ACESSÓRIAS. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VII - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. VIII - Deve ser reconhecida a especialidade dos átimos de 20.05.1985 a 30.06.1986 e 03.05.1996 a 30.11.1996, vez que o interessado trabalhou em lavoura canavieira. IX - Afastada a averbação especial do período de 24.03.1995 a 01.05.1995, diante da ausência de prestação de serviço nesse intervalo, conforme se verifica dos contratos de trabalho anotados em CTPS, bem como dos vínculos empregatícios registrados no CNIS. X - Deve ser mantido como comum o interregno de 01.04.2008 a 27.08.2013, porquanto não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro. A exposição a ruído de 94,2 decibéis é restrita ao período em que laborou como operador de carregadeira de cana, conforme formulários previdenciários elaborados pela empregadora. XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. XIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. XIV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009 e a Súmula n. 204 do E. STJ. XV - Ante o parcial provimento da apelação do INSS, honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XVI - A multa diária imposta à entidade autárquica, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois ante o princípio da razoabilidade, não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso. XVII – Remessa oficial tida por interposta, apelação do réu e recurso adesivo do autor parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028689-90.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5028689-90.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. VERBAS ACESSÓRIAS. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e
aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é
efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e
com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
VIII - Deve ser reconhecida a especialidade dos átimos de 20.05.1985 a 30.06.1986 e 03.05.1996
a 30.11.1996, vez que o interessado trabalhou em lavoura canavieira.
IX - Afastada a averbação especial do período de 24.03.1995 a 01.05.1995, diante da ausência
de prestação de serviço nesse intervalo, conforme se verifica dos contratos de trabalho anotados
em CTPS, bem como dos vínculos empregatícios registrados no CNIS.
X - Deve ser mantido como comum o interregno de 01.04.2008 a 27.08.2013, porquanto não
restou demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro. A
exposição aruído de 94,2 decibéis é restrita ao período em que laborou como operador de
carregadeira de cana, conforme formulários previdenciários elaborados pela empregadora.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
XIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XIV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009 e a Súmula n. 204 do E. STJ.
XV - Ante o parcial provimento da apelação do INSS, honorários advocatícios mantidos em 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

XVI - A multa diária imposta à entidade autárquica, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de
atraso, é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois
ante o princípio da razoabilidade, não se justifica que o segurado receba um valor maior a título
de multa do que a título de prestações em atraso.
XVII – Remessa oficial tida por interposta, apelação do réu e recurso adesivo do autor
parcialmente providos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028689-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NILSON MOREIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N









APELAÇÃO (198) Nº 5028689-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILSON MOREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu e recurso adesivo do autor em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de
01.07.1986 a 31.12.1990 e 01.01.1991 a 31.12.1995. Condenou o INSS a pagar ao requerente o
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do indeferimento administrativo
(11.08.2015), consistente numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício do autor, sem prejuízo do 13º salário,devendo as prestações em atraso serpagas de
uma só vez, acrescidas de correção monetária de acordo com o Provimento 24 da E.

Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do
vencimento de cada prestação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total das
prestações vencidas até a data da sentença. Determinou a implantação do benefício no prazo de
45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade dos períodos delimitados em sentença, porquanto o PPP é extemporâneo, já que
não traz a indicação dos profissionais habilitados para os períodos anteriores a 01.09.1997.
Sustenta que o enquadramento especial depende da comprovação do contato, de forma habitual
e permanente, com agentes nocivos, por meio de formulários previdenciários próprios e
contemporâneos. Argumenta que restou comprovada a utilização eficaz de EPI durante toda a
jornada de trabalho. Aduz que a empresa não arcou com o recolhimento adicional ao SAT, em
razão da eliminação da insalubridade do labor, o que evidencia a ausência de fonte de custeio
total para concessão do benefício almejado. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n.
11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária. Prequestiona
a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Por sua vez, o autor, em sede de recurso adesivo, esclarece, inicialmente, que, em sede
administrativa, foi reconhecido o exercício de atividade insalubre nos períodos de 02.05.1997 a
21.01.1998, 01.06.1998 a 31.01.1999, 01.07.1999 a 30.11.1999, 01.06.2000 a 14.10.2000,
02.05.2001 a 30.11.2001, 02.05.2002 a 01.05.2005 e 02.05.2005 a 31.03.2008. Pugna pelo
cômputo especial dos intervalos de 20.05.1985 a 30.06.1986, 02.05.1995 a 31.12.1995 e
03.05.1996 a 30.11.1996, porquanto laborou como trabalhador rural, categoria profissional
prevista nos códigos 2.2.1 e 2.2.3 do Decreto n. 53.831/1964. Esclarece que o juízo de origem
enquadrou, como especiais, os interregnos de 01.07.1986 a 31.12.1990 e 01.01.1991 a
23.03.1995, com fulcro no item 1.1.3 do Decreto n. 53.831/1964, entretanto, no caso de
entendimento diverso por esta Corte, requer o enquadramento dos referidos átimos nos códigos
2.2.1 e 2.2.3 do referido normativo, conforme requerido na inicial. De outro giro, pugna pela
declaração da especialidade do lapso de 01.04.2008 a 27.08.2013, vez que esteve exposto a
ruído de 94,2 decibéis. Consequente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo.

Com apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.

Por meio de ofício de id ́s 4514469, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 11.08.2015, em cumprimento à
determinação judicial.

É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5028689-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILSON MOREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N



V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu e o recurso
adesivo do autor.

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.04.1959, o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 20.05.1985 a 30.06.1986, 01.07.1986 a 31.12.1990,
01.01.1991 a 23.03.1995, 02.05.1995 a 31.12.1995, 03.05.1996 a 30.11.1996 e 01.04.2008 a
11.08.2015. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial
ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (11.08.2015).

Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 02.05.1997 a 21.01.1998, 01.06.1998 a 31.01.1999, 01.07.1999 a
30.11.1999, 01.06.2000 a 14.10.2000, 02.05.2001 a 30.11.2001, 02.05.2002 a 01.05.2005 e
02.05.2005 a 31.03.2008, conforme decisão administrativa da 15ª Junta de Recursos do CRPS,
confirmada pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS (id ́s 4514435; pgs. 01/05 e 4514436; pgs.
01/03) restando, pois, incontroversos.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

No caso em tela, para comprovação da prejudicialidade do período laborado na Santa Rosa
Mercantil Agropecuária Ltda., foi apresentado PPP de id ́s 4514429, do qual se extrai que o
interessado laborou como trabalhador rural, nos períodos de 20.05.1985 a 30.06.1986,
02.05.1995 a 31.12.1995, 03.05.1996 a 30.11.1996. Nessa função, era responsável pelo plantio e
corte de cana-de-açúcar. O requerente também trabalhou na referida indústria como piscicultor,
no lapso de 01.07.1986 a 23.03.1995, sendo-lhe atribuídas funções relativas ao manejo de peixes
e alevinos para engorda, despescas e venda, nos tanques de água doce. Para o referido átimo,
consta a exposição à umidade.

Destaco que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a
poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo,
tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1
do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-
açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos
agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.

Dessa forma, no caso em apreço, deve ser reconhecida a especialidade dos átimos de
20.05.1985 a 30.06.1986 e 03.05.1996 a 30.11.1996, bem como mantida a declaração, como
especial, do intervalo de 02.05.1995 a 31.12.1995, vez que o interessado trabalhou em lavoura
canavieira.

Outrossim, mantenho o cômputo prejudicial do interregno de 01.07.1986 a 23.03.1995, em razão
da sujeição à umidade, nos termos previstos no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964.

Noutro giro, afasto a averbação especial do período de 24.03.1995 a 01.05.1995, diante da
ausência de prestação de serviço nesse intervalo, conforme se verifica dos contratos de trabalho
anotados em CTPS, bem como dos vínculos empregatícios averbadosno CNIS.

Por outro lado, no que tange ao trabalho desempenhado na Companhia Açucareira de Penápolis
em Recuperação Judicial, verifica-se do PPP de id ́s 4514431 e PPRA de id ́s 4514432 que o
demandante, no desempenho do cargo de fiscal de carregamento de cana, era responsável por
distribuir as atividades, preencher boletins, apontar a produção, controlar a frequência dos
funcionários, acompanhar a atividade de produção, fiscalizar o trabalho e liderar equipes de

trabalho, no lapso de 01.04.2008 a 15.07.2013. Há indicação da existência de risco ergonômetro
(postura no local de trabalho) e acidentário (risco de acidente de trajeto).

Portanto, deve ser mantido como comum o interregno controverso de 01.04.2008 a 27.08.2013,
porquanto não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do
obreiro.Destaque-se que, ao contrário do que alegado pelo autor, a exposição aruído de 94,2
decibéis é restrita ao período em que laborou como operador de carregadeira de cana, conforme
formulários previdenciários elaborados pela empregadora (PPP de id ́s 4514431 e PPRA de id ́s
4514432).

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.

De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do
responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

Ressalte-se que o fato de os PPP ́s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço,
não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e,
ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

Saliento que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não
faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das
descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada
de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado
no formulário previdenciário.

Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 19 anos, 09
meses e 03 dias de atividade exclusivamente especialaté 31.03.2008, data do último período de

atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em
11.08.2015, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo
57, caput, da Lei 8.213/1991.

Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e
somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 18 anos e 13 dias de tempo de serviço até
15.12.1998e35 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de contribuição até 11.08.2015.

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.

Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.

Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.08.2015), momento
em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 05.03.2018.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009. Esclareço que os juros moratóriosdeverão ser contados a partir
da citação válida, incidindo englobadamente sobre as parcelas anteriores ao referido ato
processual e de modo decrescente a partir de de seu advento, nos termos da Súmula n. 204 do
E. STJ.

Ante o parcial provimento da apelação do INSS, mantenho os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Da análise dos autos, verifico que o INSS foi intimado a darcumprimento da tutela de urgência
em15.05.2018, conforme correio eletrônico de id ́s 4514454. Entretanto, o ofício relativo ao
cumprimento da determinação judicial data de 25.07.2018(id ́s 4514469).

Destarte, escoado o prazo de 45 dias delimitado pelo juízo de origem para implantação do
benefício. Entretanto, entendo que amulta diária imposta à entidade autárquica, no valor de R$
100,00 (cem reais) por dia de atraso, é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do
benefício em discussão, pois ante o princípio da razoabilidade, não se justifica que o segurado
receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por

interposta para afastar o cômputo especial do lapso de 24.03.1995 a 01.05.1995, bem como
paraque os juros de mora serão calculados observando-se o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009 e o teor da Súmula n. 204 do E. STJ. Dou parcial provimento
exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para reduzir a multa diária imposta à entidade
autárquica para 1/30 do valor do benefício em discussão. Dou parcial provimento ao recurso
adesivo do autor para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 20.05.1985 a
30.06.1986 e 03.05.1996 a 30.11.1996, totalizando 18 anos e 13 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 35 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de contribuição até 11.08.2015.
Consequentemente, mantenho a condenação do réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(11.08.2015), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença,
compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora NILSON MOREIRA JUNIOR, a fim de que sejam adotadas
as providências cabíveis para que seja imediatamenteaverbados como especiaisos intervalos
de20.05.1985 a 30.06.1986 e 03.05.1996 a 30.11.1996, bem como para notificara referida
autarquia da presente decisão que afastou o cômputo prejudicial do período de24.03.1995 a
01.05.1995, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.
E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. VERBAS ACESSÓRIAS. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto

4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e
aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é
efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e
com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
VIII - Deve ser reconhecida a especialidade dos átimos de 20.05.1985 a 30.06.1986 e 03.05.1996
a 30.11.1996, vez que o interessado trabalhou em lavoura canavieira.
IX - Afastada a averbação especial do período de 24.03.1995 a 01.05.1995, diante da ausência
de prestação de serviço nesse intervalo, conforme se verifica dos contratos de trabalho anotados
em CTPS, bem como dos vínculos empregatícios registrados no CNIS.
X - Deve ser mantido como comum o interregno de 01.04.2008 a 27.08.2013, porquanto não
restou demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro. A
exposição aruído de 94,2 decibéis é restrita ao período em que laborou como operador de
carregadeira de cana, conforme formulários previdenciários elaborados pela empregadora.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
XIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XIV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009 e a Súmula n. 204 do E. STJ.
XV - Ante o parcial provimento da apelação do INSS, honorários advocatícios mantidos em 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - A multa diária imposta à entidade autárquica, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de
atraso, é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois
ante o princípio da razoabilidade, não se justifica que o segurado receba um valor maior a título
de multa do que a título de prestações em atraso.
XVII – Remessa oficial tida por interposta, apelação do réu e recurso adesivo do autor

parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora