Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007929-74.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDÁGIO. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento
de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu os períodos de junho e julho de 2004,
janeiro, fevereiro, julho, outubro e novembro de 2006, eis que tais intervalos já se encontram no
CNIS, conforme anotado pelo d. Juízo “a quo”, restando, pois, incontroversos.
VI - Devem ser computados como tempo comum os períodos de 01.02.1985 a 31.01.1996,
01.04.1996 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.07.2000, 01.09.2000 a 31.03.2001, 01.05.2001 a
31.07.2001, 01.09.2001 a 30.09.2001, 01.11.2001 a 31.10.2002, 01.12.2002 a 31.12.2002,
01.04.2003 a 31.03.2004, 01.05.2004 a 31.05.2004, 09.06.2004 a 31.07.2005, 01.08.2005 a
28.02.2006, 01.05.2006 a 31.05.2006, 01.07.2006 a 30.11.2006, 01.06.2007 a 01.01.2009 a
28.02.2009, 01.04.2009 a 31.01.2010, 01.05.2010 a 31.05.2010, 01.07.2010 a 31.12.2012,
01.02.2013 a 31.03.2013, 01.05.2013 a 31.08.2013 e 01.10.2013 a 19.11.2013, laborado em
empresa na qual ele é sócio-proprietário, denominada Macarios e Inacio Ltda.-ME.
VII - Cumpre ressaltar que o empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência
Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das
contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre
repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido:
AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU
09.10.2002; pág. 423.
VIII - Havendo prova nos autos de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, não há
óbice ao reconhecimento de atividade especial como empresário autônomo, atual contribuinte
individual, incluindo os respectivos salários-de-contribuição, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que o exponha de forma habitual e permanente, não eventual nem
intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95, o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o PPP
e o respectivo laudo técnico pericial teve lastreado suas conclusões com base em apenas uma
única visita no estabelecimento comercial de propriedade do próprio autor.
IX - Desse modo, não há que se falar em aposentadoria especial, haja vista que o requerente não
exerceu atividade especial.
X - Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 20 anos,
06 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 31 anos, 07 meses e 09 dias de tempo
de contribuição até 19.11.2013, data do requerimento administrativo. Todavia, o autor, nascido
em 06.12.1957, apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio previsto na
E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 03 anos, 09 meses e 12 dias, não fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício ainda que na modalidade proporcional, mesmo se
computados os períodos contributivos até a data do ajuizamento da ação (27.04.2015), conforme
se verifica da planilha anexa.
XI - Não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria
por idade, considerando que o autor, nascido em 06.12.1957, conta com apenas 61 (sessenta e
seis) anos de idade.
XII - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas
despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
XIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007929-74.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIRO INACIO
Advogado do(a) APELADO: ALINE SOUSA LIMA - SP313751-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007929-74.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIRO INACIO
Advogado do(a) APELADO: ALINE SOUSA LIMA - SP313751-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
determinar o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas pelo autor, na condição de
contribuinte individual, dos períodos de junho e julho de 2004, janeiro, fevereiro, julho, outubro e
novembro de 2006, bem comoreconhecer a especialidade dos períodos de 01.02.1985 a
31.01.1996, 01.04.1996 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.07.2000, 01.09.2000 a 31.03.2001,
01.05.2001 a 31.07.2001, 01.09.2001 a 30.09.2001, 01.11.2001 a 31.10.2002, 01.12.2002 a
31.12.2002, 01.04.2003 a 31.03.2004, 01.05.2004 a 31.05.2004, 09.06.2004 a 31.07.2005,
01.08.2005 a 28.02.2006, 01.05.2006 a 31.05.2006, 01.07.2006 a 30.11.2006, 01.06.2007 a
01.01.2009 a 28.02.2009, 01.04.2009 a 31.01.2010, 01.05.2010 a 31.05.2010, 01.07.2010 a
31.12.2012, 01.02.2013 a 31.03.2013, 01.05.2013 a 31.08.2013 e 01.10.2013 a 19.11.2013,
totalizando 25 anos e 24 dias de tempo especial até 19.11.2013, data do requerimento
administrativo. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria especial desde a DER (19.11.2013). As parcelas em atraso serão corrigidas na
forma estabelecida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pela sucumbência, o INSS foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios a serem quantificados em liquidação, a teor
do artigo 85, §4º, II, do CPC, e tendo em vista que o autor sucumbiu quanto ao pedido de danos
morais, ele foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao réu em percentual a ser
definido em liquidação, sob o valor pretendido, qual seja, 100 salários mínimos, observados os
benefícios da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da r. sentença alegando, preliminarmente, a ocorrência
da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em síntese, que o autor não logrou êxito em
comprovar que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos; a
impossibilidade de contagem de tempo especial para o contribuinte individual; que o uso de EPI
eficaz afasta eventual insalubridade; ausência de fonte de custeio total, vez que foi informado que
não havia agente insalubre ao órgão fiscal. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº
11.960/09 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária, bem como sustenta ser isento
do pagamento das custas judiciais.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007929-74.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIRO INACIO
Advogado do(a) APELADO: ALINE SOUSA LIMA - SP313751-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar de prescrição quinquenal
A preliminar de prescrição quinquenal se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.12.1957, a averbação dos períodos de junho e
julho de 2004, janeiro, fevereiro, maio a julho, outubro a dezembro de 2006, janeiro, junho e
outubro de 2008 e janeiro de 2013, bem como o reconhecimento da especialidade do período de
01.02.1976 a 19.11.2013. Consequente, requer a concessão do benefício de aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo (19.11.2013) ou, sucessivamente, de
aposentadoria por tempo de contribuição, também a contar da DER mencionada. Em aditamento
ao pedido inicial, o requerente pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no importe
de, no mínimo, 100 (cem) salários mínimos ou, alternativamente, valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia recursal cinge-se à análise dos
períodos reconhecidos pela sentença.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis,
de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
Assim sendo, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o recolhimento das
contribuições previdenciárias vertidas pelo autor, na condição de contribuinte individual, dos
períodos de junho e julho de 2004, janeiro, fevereiro, julho, outubro e novembro de 2006.
Ademais, tais intervalos já se encontram no CNIS, conforme anotado pelo d. Juízo “a quo”,
restando, pois, incontroversos.
De outro lado, devem ser computados como tempo comum os períodos de 01.02.1985 a
31.01.1996, 01.04.1996 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.07.2000, 01.09.2000 a 31.03.2001,
01.05.2001 a 31.07.2001, 01.09.2001 a 30.09.2001, 01.11.2001 a 31.10.2002, 01.12.2002 a
31.12.2002, 01.04.2003 a 31.03.2004, 01.05.2004 a 31.05.2004, 09.06.2004 a 31.07.2005,
01.08.2005 a 28.02.2006, 01.05.2006 a 31.05.2006, 01.07.2006 a 30.11.2006, 01.06.2007 a
01.01.2009 a 28.02.2009, 01.04.2009 a 31.01.2010, 01.05.2010 a 31.05.2010, 01.07.2010 a
31.12.2012, 01.02.2013 a 31.03.2013, 01.05.2013 a 31.08.2013 e 01.10.2013 a 19.11.2013,
laborado em empresa na qual ele é sócio-proprietário, denominada Macarios e Inacio Ltda.-ME.
Cumpre ressaltar que o empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social,
atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das
contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre
repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido:
AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU
09.10.2002; pág. 423.
Havendo prova nos autos de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, não há óbice ao
reconhecimento de atividade especial como empresário autônomo, atual contribuinte individual,
incluindo os respectivos salários-de-contribuição, desde que reste comprovado o exercício de
atividade que o exponha de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos
agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.032/95, o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o PPP e o respectivo
laudo técnico pericial teve lastreado suas conclusões com base em apenas uma única visita no
estabelecimento comercial de propriedade do próprio autor.
Desse modo, não há que se falar em aposentadoria especial, haja vista que o requerente não
comprovou o exercício da atividade especial de forma habitual e permanente.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Destarte, somados os períodos reconhecidos judicialmente (contribuições previdenciárias) aos
demais incontroversos, o autor totalizou 20 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de serviço até
16.12.1998, e 31 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de contribuição até 19.11.2013, data do
requerimento administrativo. Todavia, o autor, nascido em 06.12.1957, apesar de ter
implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em
tela correspondente a 03 anos, 09 meses e 12 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do
benefício ainda que na modalidade proporcional, mesmo se computados os períodos
contributivos até a data do ajuizamento da ação (27.04.2015), conforme se verifica da planilha
anexa.
Verifico, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de
aposentadoria por idade, considerando que o autor, nascido em 06.12.1957, conta com apenas
61 (sessenta e seis) anos de idade.
Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas,
nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00
(um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
réu para excluir a especialidade dos intervalos de 01.02.1985 a 31.01.1996, 01.04.1996 a
31.10.1999, 01.11.1999 a 31.07.2000, 01.09.2000 a 31.03.2001, 01.05.2001 a 31.07.2001,
01.09.2001 a 30.09.2001, 01.11.2001 a 31.10.2002, 01.12.2002 a 31.12.2002, 01.04.2003 a
31.03.2004, 01.05.2004 a 31.05.2004, 09.06.2004 a 31.07.2005, 01.08.2005 a 28.02.2006,
01.05.2006 a 31.05.2006, 01.07.2006 a 30.11.2006, 01.06.2007 a 01.01.2009 a 28.02.2009,
01.04.2009 a 31.01.2010, 01.05.2010 a 31.05.2010, 01.07.2010 a 31.12.2012, 01.02.2013 a
31.03.2013, 01.05.2013 a 31.08.2013 e 01.10.2013 a 19.11.2013, bem como julgar improcedente
o pedido de aposentadoria especial. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o
pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a
exigibilidade suspensa para o autor, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos
do artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDÁGIO. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento
de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu os períodos de junho e julho de 2004,
janeiro, fevereiro, julho, outubro e novembro de 2006, eis que tais intervalos já se encontram no
CNIS, conforme anotado pelo d. Juízo “a quo”, restando, pois, incontroversos.
VI - Devem ser computados como tempo comum os períodos de 01.02.1985 a 31.01.1996,
01.04.1996 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.07.2000, 01.09.2000 a 31.03.2001, 01.05.2001 a
31.07.2001, 01.09.2001 a 30.09.2001, 01.11.2001 a 31.10.2002, 01.12.2002 a 31.12.2002,
01.04.2003 a 31.03.2004, 01.05.2004 a 31.05.2004, 09.06.2004 a 31.07.2005, 01.08.2005 a
28.02.2006, 01.05.2006 a 31.05.2006, 01.07.2006 a 30.11.2006, 01.06.2007 a 01.01.2009 a
28.02.2009, 01.04.2009 a 31.01.2010, 01.05.2010 a 31.05.2010, 01.07.2010 a 31.12.2012,
01.02.2013 a 31.03.2013, 01.05.2013 a 31.08.2013 e 01.10.2013 a 19.11.2013, laborado em
empresa na qual ele é sócio-proprietário, denominada Macarios e Inacio Ltda.-ME.
VII - Cumpre ressaltar que o empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência
Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das
contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre
repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido:
AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU
09.10.2002; pág. 423.
VIII - Havendo prova nos autos de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, não há
óbice ao reconhecimento de atividade especial como empresário autônomo, atual contribuinte
individual, incluindo os respectivos salários-de-contribuição, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que o exponha de forma habitual e permanente, não eventual nem
intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95, o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o PPP
e o respectivo laudo técnico pericial teve lastreado suas conclusões com base em apenas uma
única visita no estabelecimento comercial de propriedade do próprio autor.
IX - Desse modo, não há que se falar em aposentadoria especial, haja vista que o requerente não
exerceu atividade especial.
X - Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 20 anos,
06 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 31 anos, 07 meses e 09 dias de tempo
de contribuição até 19.11.2013, data do requerimento administrativo. Todavia, o autor, nascido
em 06.12.1957, apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio previsto na
E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 03 anos, 09 meses e 12 dias, não fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício ainda que na modalidade proporcional, mesmo se
computados os períodos contributivos até a data do ajuizamento da ação (27.04.2015), conforme
se verifica da planilha anexa.
XI - Não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria
por idade, considerando que o autor, nascido em 06.12.1957, conta com apenas 61 (sessenta e
seis) anos de idade.
XII - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas
despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
XIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA