D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036683-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido para formulado em ação previdenciária, por meio da qual a autora objetivava o recebimento das diferenças vencidas entre a data da início do seu benefício e a data da revisão administrativa. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000, 00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença, com a consequente procedência do pedido, alegando, em síntese, que desde 26.08.2009 é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que, posteriormente, obteve o direito à averbação do período de 01.01.1975 a 12.12.1979, por meio de ação judicial. Relata que o INSS, embora tenha averbado o referido intervalo, não revisou a renda mensal inicial do seu benefício, fato que a levou a formular pedido administrativo de revisão em 15.07.2014; que a Autarquia atendeu ao seu pedido revisional, porém, passou a pagar as diferenças a partir de 08/2014, deixando pagar aquelas que seriam devidas entre a data da concessão do benefício e o início do pagamento do novo valor da aposentadoria.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 92), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036683-94.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 85/88).
Busca a autora o pagamento das diferenças referentes ao período de 26.08.2009 (DIB) a 01.08.2014 (DIP), uma vez que teve reconhecido em ação judicial o direito à averbação do período de 01.01.1975 a 12.12.1979, porém, apesar de ter sido averbado, o réu apenas revisou a sua renda mensal após o pedido administrativo de revisão formulado em 25.07.2014.
De acordo com a consulta processual realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (extrato anexo), verifica-se que em 23.11.2001 a autora ajuizou ação (Processo nº 0004232-58.2001.8.26.0022) em face do INSS, cujo pedido se limitava à averbação de período de 01.01.1975 a 12.12.1979. A sentença de procedência fora confirmada pelo Acórdão (cópia anexa) proferido pela Oitava Turma desta E. Corte, na sessão do dia 17.12.2012, sob a relatoria da Exma. Sra. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.
Pela ordem dos fatos, conclui-se, então, que a parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.320.048-2) na esfera administrativa, enquanto ainda tramitava a ação em que pleiteava a averbação do período acima indicado.
Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Processo nº 0004232-58.2001.8.26.0022, o INSS cumpriu a determinação judicial, conforme ofício datado de 13.05.2013 (fl. 33), limitando-se à averbação do período de 01.01.1975 a 12.12.1979.
O fato é que a ação proposta anteriormente pela parte autora não continha pedido de revisão de benefício, até porque sequer titularizava aposentadoria por tempo contribuição, o que ocorreu apenas no curso do processo. Ademais, como bem ressaltou a sentença destes autos, a decisão judicial à época restringiu-se à averbação de tempo de serviço, não sendo razoável exigir que o INSS procedesse de ofício à revisão da renda mensal do benefício da autora.
Com a formulação do requerimento de revisão em 25.07.2014 (fls. 36/39), o INSS apurou 34 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de serviço e recalculou a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, pagando-se as diferenças devidas a contar da competência de 08/2014, conforme demonstram os documentos de fls. 61/63.
Não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta do INSS, visto que procedeu em conformidade com o artigo 37 da Lei 8.213/1991, segundo o qual os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial são contados a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, caso dos autos. Sendo assim, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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