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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. COISA JULGADA. AÇÃO DE...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:10

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. COISA JULGADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - Não cabe a discussão do cômputo especial do lapso de 11.09.1967 a 05.08.1981, em razão da coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança, outrora impetrado pela parte autora. III - O interessado totaliza 37 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 02.05.2001, data do requerimento administrativo, motivo pelo qual não há que se falar em redução da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco em saldo devedor em decorrência da auditagem efetivada pelo INSS. IV - A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de verbas atrasadas antecedentes ao quinquênio da propositura da ação, que reinicia a partir do trânsito em julgado do writ. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017. VII - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001088-75.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001088-75.2013.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. COISA JULGADA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Não cabe a discussão do cômputo especial do lapso de 11.09.1967 a 05.08.1981, em razão
da coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança, outrora impetrado pela parte
autora.
III - O interessado totaliza 37 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 02.05.2001,
data do requerimento administrativo, motivo pelo qual não há que se falar em redução da renda
mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco em saldo devedor em
decorrência da auditagem efetivada pelo INSS.
IV - A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o
ajuizamento de ação de cobrança de verbas atrasadas antecedentes ao quinquênio da
propositura da ação, que reinicia a partir do trânsito em julgado do writ.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VII - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba
honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001088-75.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ARISTEU CELA

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001088-75.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ARISTEU CELA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em
ação previdenciáriapara determinar ao INSS o cancelamento da cobrança dos valores recebidos
em decorrência da revisão do benefício (NB 42/102.352.607-4), realizada em novembro de 2011,
em procedimento de auditagem, bem como a cessação dos descontos no benefício da parte
autora decorrentes da referida auditagem. Determinou, ainda, a devolução dos valores já
descontados no benefício de aposentadoria do interessado, desde a data da revisão

administrativa (de novembro de 2011) até agosto de 2012, descontados eventuais valores
percebidos administrativamente. As diferenças deverão ser devidamente atualizadas e corrigidas
monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, observada a
prescrição quinquenal. Juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com observância do
disposto na Súmula n. 111 do E. STJ. Custas na forma da lei.

Em suas razões de inconformismo recursal, o réu requer a reforma da sentença, porquanto é
possível a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, diante do poder de
autotutela conferido à administração pública e da autorização legal constante no artigo 115 da Lei
n. 8.213/1991. Sustenta que a constatação de boa-fé do segurado não o exime de restituir as
quantias indevidas, conforme já decidiu o E. STJ. Subsidiariamente, requer a aplicação dos
critérios previstos na Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de
correção monetária. Esclarece não desconhecer a tese firmada pelo C. STF no julgamento do
mérito do RE 870.947, entretanto argumenta que a decisão ainda não transitou em julgado,
motivo pelo qual é imperativa a incidência do referido normativo, o qual continua em pleno vigor.
Por fim, pugna pela fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no
artigo 85 do NCPC. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.

Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001088-75.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ARISTEU CELA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.12.1944, a conversão do seu benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral, desde o requerimento
administrativo (02.05.2001), mediante reconhecimento da especialidade do período de
11.09.1967 a 05.08.1981. Pugna, ainda, pelo reconhecimento de inexistência de débito para com
o INSSe a condenação do réu no pagamento das diferenças relativas aos descontos
indevidamente efetuados em seu benefício, desde o procedimento de auditagem até o
restabelecimento do valor da RMI.

Da análise dos autos, verifica-se que, em 02.05.2001, o interessado obteve, administrativamente,
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/102.352.607-4),
considerando o tempo de serviço de 37 anos, 06 meses e 01 dia (id 7234637 - Pág. 14), tendo
sido, na oportunidade, averbado o período especial de 11.09.1967 a 05.08.1981 (contagem
administrativa de id 7234635 - Pág. 59).

Entretanto, em outubro de 2002, foi iniciada auditagem, tendo o segurado sido comunicado do
referido procedimento em 11.06.2004 (id 7234637 - Págs. 20 e 35). Após análises, em agosto de
2005, a auditoria regional entendeu que o período de 11.09.1967 a 05.08.1981 deveria ser
computado como comum, diante da utilização eficaz de EPI, tendo encaminhado o processo à
Agência da Previdência Social de São Paulo/Centro para dar continuidade à revisão (id 7234639 -
Pág. 25).

Pari passu, em 18 de agosto de 2011, o interessado foi notificado da exclusão do tempo de
contribuição de 03.09.1962 a 15.09.1962, bem como do afastamento da especialidade do lapso
de 11.09.1967 a 05.08.1981, motivo pelo qual a renda mensal do seu benefício foi reduzida,
apurando-se o saldo devedor de R$ 165.445,48, atualizado para novembro de 2011 e
cadastrando-se o desconto mensal de 30% do valor da benesse (id 7234639 - Págs. 36 e 40/41).

Inconformado, o interessado impetrou, em 16.12.2011, Mandado de Segurança, autuado sob o n.
0014221-58.2011.403.6183 (id 7234639 - Pág. 46). Em 16.10.2016, foi proferido acórdão
nomencionado remédio constitucional, por meio do qual a Oitava Turma dessa E. Corte deu
parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para consignar que eventuais
parcelas relativas ao período anterior à implantação da benesse deverão ser reclamadas
administrativamente ou pela via judicial própria, restando, entretanto, mantidos o cômputo
prejudicial do lapso de 11.09.1967 a 05.08.1981 e o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.

Paralelamente, o Juízo de piso da presente demanda, determinou a extinção do feito, sem
resolução do mérito, quanto ao reconhecimento do tempo de atividade especial do período
supramencionado e o restabelecimento do benefício, em razão de litispendência. No mais,
suspendeu o curso da ação até o trânsito em julgado no referido writ.

Sobrevindo o trânsito em dezembro de 2016, foi proferida sentença, ora guerreada.

Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que não cabe a discussão, no caso em tela, do cômputo
especial do lapso de 11.09.1967 a 05.08.1981, em razão da coisa julgada formada nos autos do
Mandado de Segurança n. 0014221-58.2011.403.6183.

Por consequência, convertido o referido período especial em comum e somados aos demais
intervalos incontroversos, o interessado totaliza 37 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de

contribuição até 02.05.2001, data do requerimento administrativo, motivo pelo qual não há que se
falar em redução da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB: 42/102.352.607-4), tampouco em saldo devedor em decorrência da auditagem efetivada em
novembro de 2011.

Em consulta ao histórico de créditos de benefícios, verifico que a redução da renda mensal do
benefício foi efetivada a partir da competência de dezembro de 2011, perdurando até julho de
2012.

Portanto, deve ser mantida a sentença também para obstar os descontos efetuados na referida
benesse, bem como determinar a devolução do montante já descontado em decorrência do
processo de revisão efetuada pela APS de São Paulo/Centro no benefício n. NB 42/102.352.607-
4, durante o período compreendido entre a efetivação do procedimento de auditagem (dezembro
de 2011) até o restabelecimento da RMI (julho de 2012), descontados os valores recebidos
administrativamente.

Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a impetração de mandado de segurança
interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de verbas
atrasadas antecedentes ao quinquênio da propositura da ação, que se reinicia a partir do trânsito
em julgado do writ (TRF 5, ED em AC n.º 546059/RN, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal
JOSÉ MARIA LUCENA, DJ 14.05.2015).

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Por fim, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.

Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba
honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.

É como voto.

E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

REVISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. COISA JULGADA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Não cabe a discussão do cômputo especial do lapso de 11.09.1967 a 05.08.1981, em razão
da coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança, outrora impetrado pela parte
autora.
III - O interessado totaliza 37 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 02.05.2001,
data do requerimento administrativo, motivo pelo qual não há que se falar em redução da renda
mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco em saldo devedor em
decorrência da auditagem efetivada pelo INSS.
IV - A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o
ajuizamento de ação de cobrança de verbas atrasadas antecedentes ao quinquênio da
propositura da ação, que reinicia a partir do trânsito em julgado do writ.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VII - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba
honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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