Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004219-31.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÕES EM CTPS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. PPP SEM PROFISSIONAL HABILITADO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos comuns e especiais vindicados.
- Todavia, descabida a análise referente ao pedido de averbação de tempo de serviço comum
trabalhado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública – Polícia Militar do
Estado de São Paulo – Diretoria de Pessoal Divisão de Apoio Administrativo, no período de
27/12/1985 a 4/6/1987, efetuado pela parte autora somente em sede de apelação, por se tratar de
inovação recursal.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de
seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado
documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com
habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados,
cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para
confrontação do material reunido à exordial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso, em relação aos períodos de 1º/1/1997 a 26/10/1997 (a autarquia considerou apenas o
lapso de 21/10/1995 a 31/12/1996), de 1º/11/1997 a 30/1/1999 (INSS computou tão somente o
intervalo de 31/1/1999 a 31/1/2003) e de 1º/2/2003 a 31/10/2007; há início de prova material
presente nos registros em CTPS, bem como nas anotações de contribuição sindical, alterações
de salário, gozo de férias e opção pelo FGTS. Ademais, a data da emissão da CTPS é anterior a
anotação do primeiro vínculo, além dos registros seguirem uma ordem cronológica.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."
- Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até
prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Em relação ao período em que o autor laborou como professor na Prefeitura Municipal de
Paratinga/BA, de 2/4/1981 a 2/11/1981, o INSS alegou que este vínculo não consta no CNIS e
desse modo, o segurado deveria apresentar declaração de tempo de contribuição da Prefeitura.
- Contudo, o mencionado vínculo, assim como os outros, encontra-se devidamente anotado na
CTPS do autor. E mesmo não constando no CNIS o respectivo tempo de serviço, não há óbice
para a sua averbação, caso o regime seja estatutário, desde que haja compensação entre os
regimes.
- Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é
assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social
compensar-se-ão financeiramente.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, em relação ao interstício controverso, de 1º/6/1987 a 2/8/1995, depreende-se dos
documentos apresentados (CTPS e perfil profissiográfico), o exercício da função de vigilante, cujo
fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7
do anexo do Decreto n. 53.831/64. Ademais, o perfil profissiográfico também deixa consignado
que a parte autora desenvolvia a atividade de vigilância patrimonial com porte de arma de fogo, o
que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do segurado.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso
Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da
matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no
qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por
ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97
(Precedentes).
- Frisa-se, também, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), a
comprovação da periculosidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos
termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no tocante
aos demais intervalos controversos.
- Nessa esteira, verifica-se que para os períodos de 21/10/1995 a 26/10/1997, de 1º/1/1997 a
31/10/2007 e de 1º/11/2007 a 17/3/2014, o enquadramento da atividade como especial é inviável,
pois os "Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP apresentados não indicam profissional
legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de
risco/periculosidade.
- Assim, ante a ausência de informações a respeito da periculosidade e do risco à integridade
física do segurado, não se justifica a contagem diferenciada, nos termos do código 2.5.7 do anexo
do Decreto n. 53.831/64, dos intervalos em análise.
- Oautor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto
ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004219-31.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS AURELIO ALVES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS AURELIO ALVES
DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004219-31.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS AURELIO ALVES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS AURELIO ALVES
DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
comum e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer os períodos de
trabalho urbano de 1º/1/1997 a 26/10/1997 (“Empase Empresa Argos de Segurança Ltda.”), de
1º/11/1997 a 30/1/1999 e de 1º/2/2003 a 31/10/2007 (“Decisão Segurança e Vigilância Ltda.”); (ii)
enquadrar como atividade especial o intervalo de 1º/6/1987 a 28/4/1995 (“Sebil Serviços
Especializados de Vigilância Industrial e Bancária Ltda.”), e condenar a autarquia a realizar a
averbação desses lapsos no tempo de serviço do autor. Por fim, fixou a sucumbência recíproca.
Irresignada, apela a parte autora, exorando o reconhecimento dos períodos afastados pelo r.
julgado, a autorizar a concessão do benefício nos termos da exordial. Requer, ainda, o
reconhecimento e averbação do período de 27/12/1985 a 04/06/1987, trabalhado na Secretaria
de Estado dos Negócios da Segurança Pública – Polícia Militar do Estado de São Paulo –
Diretoria de Pessoal Divisão de Apoio Administrativo; e por fim, subsidiariamente, suscita a
anulação da decisão a quo, para que a prova pericial seja produzida.
Também inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a
impossibilidade de reconhecimento dos períodos comuns e especiais, à míngua de comprovação.
Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004219-31.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS AURELIO ALVES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS AURELIO ALVES
DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Todavia, entendo descabida a análise referente ao pedido de averbação de tempo de serviço
comum trabalhado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública – Polícia Militar
do Estado de São Paulo – Diretoria de Pessoal Divisão de Apoio Administrativo, no período de
27/12/1985 a 4/6/1987, efetuado pela parte autora somente em sede de apelação, por se tratar de
inovação recursal.
Com efeito, quando do ajuizamento da demanda, o requerente se restringiu ao pedido de
reconhecimento de tempo comum dos interstícios de 2/4/1981 a 2/11/1981, de 1º/1/1997 a
26/10/1997, de 1º/11/1997 a 30/1/1999 e de 1º/2/2003 a 31/10/2007, bem como da insalubridade
no tocante aos períodos de 1º/6/1987 a 2/8/1995, de 21/10/1995 a 26/10/1997, de 1º/1/1997 a
31/10/2007 e de 1º/11/2007 a 17/3/2014.
Outrossim, insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade
dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo
373, I, do NCPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deveria a parte suplicante ter carreado documentos aptos certificadores das
condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como
formulários padrão e PPPs, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento
de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgador não está obrigado a decidir de acordo com
as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao
julgamento, de acordo com o seu livre convencimento, sendo certo que "não há que se falar em
cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, se o Acórdão recorrido demonstra que a
matéria dependia de interpretação do contrato" (Resp nº 184.539/SP, 3ª Turma, de minha
relatoria, DJ de 06/12/99). Ademais, "a necessidade de produção de determinadas provas
encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de
cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Claudio Santos, DJ de
05/02/96). Agravo regimental desprovido." (STJ - AGEDAG - agravo regimental nos Embargos de
Declaração no AG 441850 - Processo 200200276709/SP - Terceira Turma - Relator Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 28/10/2002, p. 315)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
PROVA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. O acesso ao Poder Judiciário não está
condicionado ao prévio percurso das vias administrativas. É de se reconhecer como tempo de
serviço aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborada por robusta
prova testemunhal. III- Na apreciação da prova, prevalece o princípio do LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC. IV- O INSS, por se
tratar de Autarquia Federal, é isento de custas processuais e o autor foi beneficiário da justiça
gratuita. Recurso ex officio e apelação do INSS parcialmente providos". (TRF 3ª Região, AC
29069, j. em 17/10/2000, v.u., DJ de 28/03/2001, pág. 8, Rel. Des. Fed. ARICE AMARAL)
"PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 130 DO CPC-73. PERÍCIA. PRECLUSÃO. 1. Na direção do
processo, cabe ao juiz formular juízo de valor quanto à pertinência das provas necessárias à sua
instrução. Inteligência do art. 130 do CPC-73. 2. Inexiste cerceamento de defesa, se a própria
agravante não demonstra, de forma explícita, a finalidade da perícia." (TRF 4ª Região, AG
95.04518460, Juiz VLADIMIR FREITAS, DJ, 19/03/1997, p. 16030)
Outrossim, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente
para o deslinde das questões trazidas a julgamento.
Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre
convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação.
Sendo assim, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde
que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público;
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso, a parte autora requer o reconhecimento dos períodos que constam na CTPS, bem como
o período de trabalho como professor na Prefeitura Municipal de Paratinga/BA, os quais não
foram considerados na contagem do INSS.
Em relação aos períodos de 1º/1/1997 a 26/10/1997 (a autarquia considerou apenas o lapso de
21/10/1995 a 31/12/1996), de 1º/11/1997 a 30/1/1999 (INSS computou tão somente o intervalo de
31/1/1999 a 31/1/2003) e de 1º/2/2003 a 31/10/2007; há início de prova material presente nos
registros em CTPS (ID 8734620 – pág. 29), bem como nas anotações de contribuição sindical,
alterações de salário, gozo de férias e opção pelo FGTS.
Ademais, a data da emissão da CTPS é anterior a anotação do primeiro vínculo, além dos
registros seguirem uma ordem cronológica.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."
Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
"TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção
de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST,
constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de
12/08/2004, p. 504, Rel. Juíza Marisa Santos)
Embora não constem no CNIS algumas contribuições referentes a estes vínculos, tal omissão não
pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
Lamentavelmente, o mercado de trabalho brasileiro não é conhecido pelo respeito aos direitos
trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, de modo que a situação vivenciada pelo autor é
compreensível.
Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da
Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus
a que não de desincumbiu nestes autos.
No caso, enfim, entendo que é possível reconhecer o período impugnado, pois não há indicação
de fraude.
Em relação ao período em que o autor laborou como professor na Prefeitura Municipal de
Paratinga/BA, de 2/4/1981 a 2/11/1981, o INSS alegou que este vínculo não consta no CNIS e
desse modo, o segurado deveria apresentar declaração de tempo de contribuição da Prefeitura
(cf. ID 8734617 – pág. 20).
Contudo, o mencionado vínculo, assim como os outros, encontra-se devidamente anotado na
CTPS do autor (cf. ID 8734620 – pág. 12).
Ademais, mesmo não constando no CNIS o respectivo tempo de serviço, não há óbice para a sua
averbação, caso o regime seja estatutário, desde que haja compensação entre os regimes.
Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é
assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social
compensar-se-ão financeiramente.
Eis os termos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
os acréscimos legais;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide
Medida Provisória nº 316, de 2006)
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME
ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação
financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o
benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema
a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
(...)"
(TRF/4ª Região; Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6; Relator(a): LUÍS ALBERTO
D'AZEVEDO AURVALLE; Julgamento: 07/05/2008; TURMA SUPLEMENTAR; Publ. D.E.
27/06/2008)
Desta forma, o período de trabalho como professor na Prefeitura Municipal de Paratinga também
deve ser considerado na contagem de tempo de serviço.
Destarte, cumpre reconhecer os intervalos supra com registros em CTPS.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, em relação ao interstício controverso, de 1º/6/1987 a 2/8/1995, depreende-se dos
documentos apresentados (CTPS e perfil profissiográfico), o exercício da função de vigilante, cujo
fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7
do anexo do Decreto n. 53.831/64. Ademais, o perfil profissiográfico também deixa consignado
que a parte autora desenvolvia a atividade de vigilância patrimonial com porte de arma de fogo, o
que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do segurado.
Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e
concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o
segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250
volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser
meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ".
(STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe:
7/3/2013)
Acerca do tema, esta E. Corte Regional já se pronunciou, conforme julgados abaixo colacionados
(g.n):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo legal da Autarquia Federal e da
parte autora, insurgindo-se contra decisão que reformou parcialmente a sentença, a qual julgou
improcedente o pedido da autora. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos
interstícios de: - 01/03/1991 a 23/05/1994, 01/06/1994 a 05/03/1997 e de 02/01/2008 a
03/10/2008 - agente agressivo: guarda - formulário e perfil profissiográfico. O segundo período foi
reconhecido até 05/03/1997, tendo em vista que após tal data, necessário se faz, para a
comprovação da especialidade da atividade, o respectivo laudo técnico ou o perfil profissiográfico.
- Tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria
atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo. - Computando o tempo de
serviço até 27/11/2009, data da juntada da contestação, totalizou 35 anos, 10 meses e 15 dias de
contribuição, considerando-se que pelas regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que na data do requerimento
administrativo não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria. A correção
monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da
citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de
Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença. As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art.
273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Decisão monocrática com fundamento
no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem
submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. -
É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a
decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C.
Superior Tribunal de Justiça. - Agravos improvidos.(APELREEX 00111561220084036102,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:27/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR VIGILANTE. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1.
Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/04/91
a 31/01/07, na função de guarda, mediante uso arma de fogo de modo habitual e permanente,
previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, conforme PPP. 2. Possibilidade de enquadramento
de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na
medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e
reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não
insalubre. 3. Deve ser reduzido o período de atividade especial até 31/01/07, uma vez que o PPP
limita o exercício de atividade de guarda de 01/04/91 a 31/01/07, pelo que o período de 01/02/07
a 25/07/09 deve ser tido como de atividade comum. 4. Somado o período de atividade especial
reconhecido administrativamente com o período especial reconhecido judicialmente, restaram
comprovados 20 anos, 6 meses e 5 dias de atividade especial, tempo insuficiente para a
aposentadoria especial, que exige 25 anos, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. 5. Agravos
desprovidos.(APELREEX 00050181520124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a
caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta
Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por
analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada
laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma,
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Friso, também, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), a
comprovação da periculosidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos
termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no tocante
aos demais intervalos controversos.
Nessa esteira, verifica-se que para os intervalosde 21/10/1995 a 26/10/1997, de 1º/1/1997 a
31/10/2007 e de 1º/11/2007 a 17/3/2014, o enquadramento da atividade como especial é inviável,
pois os "Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP apresentados não indicam profissional
legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de
risco/periculosidade.
Assim, ante a ausência de informações a respeito da periculosidade e do risco à integridade física
do segurado, não se justifica a contagem diferenciada, nos termos do código 2.5.7 do anexo do
Decreto n. 53.831/64, dos intervalos em análise.
Destarte, apenas o interstício de 1º/6/1987 a 2/8/1995 deve ser considerado como atividade
especial.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
In casu, contudo, não obstante o parcial reconhecimento dos períodos pretendidos, o autor não
faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausentes os
requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento; conheço da apelação
da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação: condenar o
INSS a averbar o período de atividade comum desempenhada pelo autor de 2/4/1981 a
2/11/1981; e o intervalo de 29/4/1995 a 2/8/1995 como atividade especial. Mantido, no mais, o r.
decisum a quo, inclusive quanto ao reconhecimento do tempo de serviço comum em relação aos
lapsos de 1º/1/1997 a 26/10/1997, de 1º/11/1997 a 30/1/1999 e de 1º/2/2003 a 31/10/2007; bem
como o enquadramento da atividade especial do intervalo de 1º/6/1987 a 28/4/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÕES EM CTPS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. PPP SEM PROFISSIONAL HABILITADO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos comuns e especiais vindicados.
- Todavia, descabida a análise referente ao pedido de averbação de tempo de serviço comum
trabalhado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública – Polícia Militar do
Estado de São Paulo – Diretoria de Pessoal Divisão de Apoio Administrativo, no período de
27/12/1985 a 4/6/1987, efetuado pela parte autora somente em sede de apelação, por se tratar de
inovação recursal.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de
seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado
documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com
habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados,
cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para
confrontação do material reunido à exordial.
- No caso, em relação aos períodos de 1º/1/1997 a 26/10/1997 (a autarquia considerou apenas o
lapso de 21/10/1995 a 31/12/1996), de 1º/11/1997 a 30/1/1999 (INSS computou tão somente o
intervalo de 31/1/1999 a 31/1/2003) e de 1º/2/2003 a 31/10/2007; há início de prova material
presente nos registros em CTPS, bem como nas anotações de contribuição sindical, alterações
de salário, gozo de férias e opção pelo FGTS. Ademais, a data da emissão da CTPS é anterior a
anotação do primeiro vínculo, além dos registros seguirem uma ordem cronológica.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."
- Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até
prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Em relação ao período em que o autor laborou como professor na Prefeitura Municipal de
Paratinga/BA, de 2/4/1981 a 2/11/1981, o INSS alegou que este vínculo não consta no CNIS e
desse modo, o segurado deveria apresentar declaração de tempo de contribuição da Prefeitura.
- Contudo, o mencionado vínculo, assim como os outros, encontra-se devidamente anotado na
CTPS do autor. E mesmo não constando no CNIS o respectivo tempo de serviço, não há óbice
para a sua averbação, caso o regime seja estatutário, desde que haja compensação entre os
regimes.
- Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é
assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social
compensar-se-ão financeiramente.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, em relação ao interstício controverso, de 1º/6/1987 a 2/8/1995, depreende-se dos
documentos apresentados (CTPS e perfil profissiográfico), o exercício da função de vigilante, cujo
fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7
do anexo do Decreto n. 53.831/64. Ademais, o perfil profissiográfico também deixa consignado
que a parte autora desenvolvia a atividade de vigilância patrimonial com porte de arma de fogo, o
que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do segurado.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso
Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da
matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no
qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por
ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97
(Precedentes).
- Frisa-se, também, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), a
comprovação da periculosidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos
termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no tocante
aos demais intervalos controversos.
- Nessa esteira, verifica-se que para os períodos de 21/10/1995 a 26/10/1997, de 1º/1/1997 a
31/10/2007 e de 1º/11/2007 a 17/3/2014, o enquadramento da atividade como especial é inviável,
pois os "Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP apresentados não indicam profissional
legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de
risco/periculosidade.
- Assim, ante a ausência de informações a respeito da periculosidade e do risco à integridade
física do segurado, não se justifica a contagem diferenciada, nos termos do código 2.5.7 do anexo
do Decreto n. 53.831/64, dos intervalos em análise.
- Oautor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto
ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento; conhecer da
apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento. A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA