D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031762-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o reconhecimento de vínculos empregatícios anotados em carteira de trabalho, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observado o benefício da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento dos vínculos empregatícios anotados em CTPS referentes aos períodos indicados na inicial, tendo em vista o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo ficha de registro de empregado e prova testemunhal. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 169/189), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031762-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 160/165).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.04.1955, a averbação dos períodos comuns de 10.12.1972 a 10.05.1976 e de 21.06.1991 a 20.08.1991 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (11.10.2012).
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 19/34), na qual constam as datas de admissão e demissão dos vínculos empregatícios mantidos com Alcides de Sousa Martins (10.12.1972 a 10.05.1976) e J. Cássio M. Carvalho (21.11.1989 a 20.08.1991).
Cumpre esclarecer que a extemporaneidade da CTPS do autor relativamente ao período iniciado em 10.12.1972, eis que emitida em 18.07.1973 (fl. 19), foi suprida pela ficha de registro de empregado (fls. 48) e pela prova testemunhal (mídia digital às fls. 151), que corroborou o labor do demandante para o Sr. Alcides de Sousa Martins no período de 10.12.1972 a 10.05.1976, na Fazenda Monte Alegre.
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Quanto ao período de 21.11.1989 a 20.08.1991, conforme contagem administrativa às fls. 51/52, o INSS considerou como termo final o dia 20.06.1991, porém, a anotação em carteira (fls. 22) indica que o vínculo se findou em 20.08.1991.
Sendo assim, devem ser reconhecidos os períodos de 10.12.1972 a 10.05.1976 e de 21.06.1991 a 20.08.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos de atividade comum ora reconhecidos aos demais incontroversos (contagem administrativa - fls. 51/52), o autor totaliza 20 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço até 11.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Tendo o autor nascido em 26.04.1955, contando com 57 anos de idade à época do requerimento administrativo (11.10.2012) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.10.2012 - fl. 51), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 07.01.2015 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme CNIS anexo, verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/159.310.344-9; DIB: 21.08.2016) no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 10.12.1972 a 10.05.1976 e de 21.06.1991 a 20.08.1991, totalizando 20 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço até 11.10.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (11.10.2012), devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, quando o autor deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 04/04/2017 17:16:43 |