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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTO DAS CO...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:37:26

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91). II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. III - O conjunto probatório dos autos demonstra a validade dos vínculos empregatícios mantidos pelo autor nos períodos pleiteados, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador. IV - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente. V - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190797 - 0031762-29.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031762-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031762-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO UBALDO
ADVOGADO:SP214988 CLÍCIE VIEIRA FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000041920158260614 1 Vr TAMBAU/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - O conjunto probatório dos autos demonstra a validade dos vínculos empregatícios mantidos pelo autor nos períodos pleiteados, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
IV - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
V - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de abril de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 04/04/2017 17:16:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031762-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031762-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO UBALDO
ADVOGADO:SP214988 CLÍCIE VIEIRA FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000041920158260614 1 Vr TAMBAU/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o reconhecimento de vínculos empregatícios anotados em carteira de trabalho, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observado o benefício da justiça gratuita.


Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento dos vínculos empregatícios anotados em CTPS referentes aos períodos indicados na inicial, tendo em vista o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo ficha de registro de empregado e prova testemunhal. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 169/189), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031762-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031762-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO UBALDO
ADVOGADO:SP214988 CLÍCIE VIEIRA FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000041920158260614 1 Vr TAMBAU/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 160/165).


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.04.1955, a averbação dos períodos comuns de 10.12.1972 a 10.05.1976 e de 21.06.1991 a 20.08.1991 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (11.10.2012).


Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).


No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 19/34), na qual constam as datas de admissão e demissão dos vínculos empregatícios mantidos com Alcides de Sousa Martins (10.12.1972 a 10.05.1976) e J. Cássio M. Carvalho (21.11.1989 a 20.08.1991).


Cumpre esclarecer que a extemporaneidade da CTPS do autor relativamente ao período iniciado em 10.12.1972, eis que emitida em 18.07.1973 (fl. 19), foi suprida pela ficha de registro de empregado (fls. 48) e pela prova testemunhal (mídia digital às fls. 151), que corroborou o labor do demandante para o Sr. Alcides de Sousa Martins no período de 10.12.1972 a 10.05.1976, na Fazenda Monte Alegre.


Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).


Quanto ao período de 21.11.1989 a 20.08.1991, conforme contagem administrativa às fls. 51/52, o INSS considerou como termo final o dia 20.06.1991, porém, a anotação em carteira (fls. 22) indica que o vínculo se findou em 20.08.1991.


Sendo assim, devem ser reconhecidos os períodos de 10.12.1972 a 10.05.1976 e de 21.06.1991 a 20.08.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Somados os períodos de atividade comum ora reconhecidos aos demais incontroversos (contagem administrativa - fls. 51/52), o autor totaliza 20 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço até 11.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Tendo o autor nascido em 26.04.1955, contando com 57 anos de idade à época do requerimento administrativo (11.10.2012) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.10.2012 - fl. 51), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 07.01.2015 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Conforme CNIS anexo, verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/159.310.344-9; DIB: 21.08.2016) no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 10.12.1972 a 10.05.1976 e de 21.06.1991 a 20.08.1991, totalizando 20 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço até 11.10.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (11.10.2012), devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, quando o autor deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 04/04/2017 17:16:43



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