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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PSICÓLOGO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO COMPROVA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PSICÓLOGO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO COMPROVADA. I - A jurisprudência vem adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. II - Não restou comprovado o contato do autor com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, na forma legalmente exigida pelos Decretos regulamentadores da matéria. III - Nos PPP's juntados aos autor, não há menção de eventual contato com pacientes com moléstias contagiosas, restringindo-se a atuação do autor com pessoas portadoras de distúrbios psíquicos. Ainda, a informação contida sobre fator de risco estresse psicológico é insuficiente para caracterizar como atividade especial. IV - Apelação do autor prejudicada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2084005 - 0007705-79.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007705-79.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.007705-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE CARLOS DUARTE
ADVOGADO:SP104958 SILVANA CARDOSO LEITE e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
No. ORIG.:00077057920134036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PSICÓLOGO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO COMPROVADA.
I - A jurisprudência vem adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
II - Não restou comprovado o contato do autor com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, na forma legalmente exigida pelos Decretos regulamentadores da matéria.
III - Nos PPP's juntados aos autor, não há menção de eventual contato com pacientes com moléstias contagiosas, restringindo-se a atuação do autor com pessoas portadoras de distúrbios psíquicos. Ainda, a informação contida sobre fator de risco estresse psicológico é insuficiente para caracterizar como atividade especial.
IV - Apelação do autor prejudicada. Apelação do INSS e remessa oficial providas.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de abril de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007705-79.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.007705-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE CARLOS DUARTE
ADVOGADO:SP104958 SILVANA CARDOSO LEITE e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
No. ORIG.:00077057920134036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para considerar como especial a atividade exercida de 06.03.1997 a 30.11.1998 e 07.03.2005 a 17.11.2005, determinando a averbação dos respectivos períodos. Não houve condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões de apelo, pleiteia o autor o reconhecimento de atividade especial também nos períodos de 01.06.1999 a 31.12.2000, 01.01.2005 a 06.03.2005 e 18.11.2005 a 28.12.2007, vez que foi exercida em ambulatório de saúde. Reitera os termos da inicial, pugnando pela revisão de seu benefício, desde a data do requerimento administrativo.

O INSS, por sua vez, sustenta que não restou comprovada a efetiva exposição do autor a agentes nocivos à saúde nos períodos reconhecidos na sentença.

Contrarrazões do autor à fl. 356/361. Sem contrarrazões do réu.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007705-79.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.007705-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE CARLOS DUARTE
ADVOGADO:SP104958 SILVANA CARDOSO LEITE e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
No. ORIG.:00077057920134036109 1 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

Busca o autor, nascido em 04.11.1955, o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida nos períodos de 18.03.1992 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 28.12.2007, na condição de psicólogo, e a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedida administrativamente em 28.12.2007 (fl.262).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


Todavia, no caso em tela, a atividade exercida pelo autor, na condição de psicólogo, junto à Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, não pode ser considerada especial.


Embora os PPP's de fl. 62/63 tenham apontado a existência de vírus e bactérias nos períodos de 18.03.1992 a 30.11.1999 e 07.03.2005 a 17.11.2005, não restou comprovado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, na forma legalmente exigida pelos Decretos regulamentadores da matéria.


Os referidos PPP's descrevem que as atividades do autor, dentre outras, consistiam em "coordenar todas as atividades da área; Organizar e orientar os trabalhos específicos da área; Controlar o desempenho do pessoal para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho, bem como exercer as atividades de sua especificação; Zelar pelo cumprimento de regulamentos, ordens e instruções de serviços, aplicando as medidas e providências cabíveis para assegurar a consecução dos objetivos visados; integrar-se à equipe de saúde... Proceder ao estudo e avaliação de comportamento humano; Entrevistar o paciente, aplicar testes e elaborar psicodiagnósticos e outros métodos de verificação; Promover correção de distúrbios psíquicos; Colher informações sobre os pacientes a fim de fornecer a médicos, analistas e psiquiatras subsídios indispensáveis ao diagnóstico e tratamento das respectivas enfermidades; diagnosticar a existência de possíveis problemas na área de psicomotricidade, disfunções cerebrais mínimas e outros distúrbios psíquicos..."


Verifica-se, pois, que não há menção de eventual contato com pacientes com moléstias contagiosas, restringindo-se a atuação do autor com pessoas portadoras de distúrbios psíquicos. Ainda, a informação contida sobre fator de risco estresse psicológico é insuficiente para caracterizar como atividade especial.


Sendo assim, improcede o pedido do autor.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação do autor. Não há condenação aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 14/04/2016 14:30:59



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