D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007705-79.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007705-79.2013.4.03.6109/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 04.11.1955, o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida nos períodos de 18.03.1992 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 28.12.2007, na condição de psicólogo, e a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedida administrativamente em 28.12.2007 (fl.262).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Todavia, no caso em tela, a atividade exercida pelo autor, na condição de psicólogo, junto à Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, não pode ser considerada especial.
Embora os PPP's de fl. 62/63 tenham apontado a existência de vírus e bactérias nos períodos de 18.03.1992 a 30.11.1999 e 07.03.2005 a 17.11.2005, não restou comprovado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, na forma legalmente exigida pelos Decretos regulamentadores da matéria.
Os referidos PPP's descrevem que as atividades do autor, dentre outras, consistiam em "coordenar todas as atividades da área; Organizar e orientar os trabalhos específicos da área; Controlar o desempenho do pessoal para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho, bem como exercer as atividades de sua especificação; Zelar pelo cumprimento de regulamentos, ordens e instruções de serviços, aplicando as medidas e providências cabíveis para assegurar a consecução dos objetivos visados; integrar-se à equipe de saúde... Proceder ao estudo e avaliação de comportamento humano; Entrevistar o paciente, aplicar testes e elaborar psicodiagnósticos e outros métodos de verificação; Promover correção de distúrbios psíquicos; Colher informações sobre os pacientes a fim de fornecer a médicos, analistas e psiquiatras subsídios indispensáveis ao diagnóstico e tratamento das respectivas enfermidades; diagnosticar a existência de possíveis problemas na área de psicomotricidade, disfunções cerebrais mínimas e outros distúrbios psíquicos..."
Verifica-se, pois, que não há menção de eventual contato com pacientes com moléstias contagiosas, restringindo-se a atuação do autor com pessoas portadoras de distúrbios psíquicos. Ainda, a informação contida sobre fator de risco estresse psicológico é insuficiente para caracterizar como atividade especial.
Sendo assim, improcede o pedido do autor.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação do autor. Não há condenação aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 14/04/2016 14:30:59 |