D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030955-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária consistente na concessão do benefício da aposentadoria rural por idade desde a citação. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF3, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como sofrer a incidência de juros moratórios em consonância com o disposto no art. 5º da Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o montante da condenação, nelas compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas ex lege.
O réu, em razões de apelação, pugna pela reforma da r. decisão, alegando que restou descaracterizado o caráter de economia familiar do regime do trabalho do autor, uma vez que há vínculos empregatícios de sua cônjuge como funcionária pública de 12/1995 a 08/2005 e 02/2011 a 05/2017, além de períodos urbanos laborados de 08/2005 a 02/2011. Sustenta, ademais, que a parte autora não preencheu a carência necessária à concessão do benefício, razão pela qual não faz jus à aposentadoria rural por idade. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo da correção monetária, e a fixação dos honorários advocatícios somente quando da liquidação do julgado, conforme previsão do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC/2015. Finalmente, prequestiona a matéria ventilada.
Com contrarrazões de apelação (fls. 126/130), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030955-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 107/120).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Com a presente demanda, a parte autora, nascida em 23.10.1954 (fl. 11), pretende comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente. Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08, verbis:
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a questão, nos seguintes termos:
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma do Enunciado da Súmula 149.
No caso em apreço, o autor trouxe aos autos cadastro de contribuinte de ICMS, em que figura como produtor rural (02.05.2014 - fls. 20/22), contratos de parceria agrícola, nos quais está qualificado como lavrador/agricultor (01.04.1984 - fls. 23/24; 01.04.1987 - fls. 25/26; 01.01.1990 - fls. 27/29; 05.08.1995 - fls. 30/33; 03.10.1996 - fls. 34/36; 03.10.1999 - fls. 37/38; 16.01.2003 - fls. 42/43; 03.10.2007 - fls. 40/41; e 03.10.2012 - fls. 44/46), notas fiscais de produção e venda de banana (22.05.2014, 18.06.2014 e 19.11.2014 - fls. 47/49), declaração de aptidão ao Pronaf (05.03.2013 - fl. 51) e recibo de entrega de declaração de ITR de 12,1 há (23.09.2014 - fls. 52/53).
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital à fl. 99) foram unânimes no sentido de que conhecem o autor há 30 anos, e que ele sempre trabalhou no sítio, sem o auxílio de empregados, juntamente com sua cônjuge e filhos, no cultivo de banana.
Cumpre consignar que o fato de a esposa do autor ter vínculos empregatícios urbanos não descaracteriza o seu trabalho rural, tendo em vista que ele trouxe documentos em nome próprio comprovando sua condição laboral.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 23.10.2014, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (19.08.2015; fl. 57), eis que incontroverso.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS. Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 19.08.2015, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 28/11/2017 17:26:15 |