D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020515-80.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que o autor não comprovou qualidade de segurado especial e que a prova documental indica registro de trabalhos rurais intercalados com trabalhos urbanos. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado. Requer, ademais, que o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação. Finalmente, pugna para que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas e vincendas até o pagamento efetivo.
Sem a apresentação de contrarrazões (fl. 161), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020515-80.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls.131/156).
O autor, nascido em 26.11.1954 (fl. 11), completou 60 (sessenta) anos de idade em 26.11.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em apreço, o autor trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento (09.06.1979 - fl. 13) e certidão de Dispensa de Incorporação (02.04.1973 - fls. 21/22), documentos nos quais fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, cópias do imposto de circulação de mercadorias (Declaração Cadastral - Produtor) dos anos de 1986, de 1988 a 1993, de 1996 e de 1999 a 2001 (fls. 26/43), bem como cópias de notas fiscais de venda de café, milho e arroz (1985, 1989, 1993 e 1994; fls. 54/60), além de recibos de prestações de serviços rurais (carpa e colheita de café) nos anos de 1992 e 1995 a 1999 (fls. 61/65), constituindo tais documentos início razoável de prova material do seu histórico campesino.
Verifica-se, outrossim, a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 02.01.1991 a 31.08.1991 e de 01.08.2008 a 25.08.2010 na qualidade de tratorista, conforme anotações em CTPS de fl.18, constituindo prova plena de seu labor rural.
Destaco, ademais, que os breves períodos laborados pelo autor em atividade urbana, conforme extrato do CNIS (fls. 81/87), não lhe retiram a condição de trabalhador rural, e nem obstam a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais, conforme notas fiscais da compra de milho verde (04.01.2016 - fl. 46) e de garrote e bezerro (06.07.2017 - fl. 47).
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital às fls. 163) corroboraram que conhecem o demandante há mais de 30 anos, época em que ele já trabalhava como lavrador, mormente no cultivo de algodão, milho entre outros, sendo atualmente arrendatário de um terreno para os cuidados com o gado (pecuarista).
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 26.11.2014, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Embora o autor tenha formulado requerimento na esfera administrativa (fls. 14/15), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (08.12.2017), conforme requerido por ele em sede de apelação (fls. 131/156).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o seu pedido, e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do ajuizamento da ação (08.12.2017). Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ERMELINDO PEDRÃO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB - em 08.12.2017, no valor de 01 (um) salário mínimo, tendo em vista o caput do artigo 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 09/10/2018 19:14:37 |